PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro,
41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-27.2023.8.16.0041 Processo: 0000008-27.2023.8.16.0041 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): MARCELO DA SILVA COIMBRA
Vistos em regime de plantão judiciário.
1. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de MARCELO DA SILVA COIMBRA, efetuada pelo Delegado de Polícia, Dr. Vagner Dos Santos Malaquias, atuante na Comarca de Alto Paraná/PR. Consta dos autos, que o autuado foi preso em flagrante delito no dia 07 de janeiro de 2023, por volta das 12h30, na rua Chile, n.º 36, bairro Casas Populares, no município de Alto Paraná/PR, em decorrência da prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, posto que praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com a adolescente A.R.L.S., sua enteada, de 13 (treze) anos de idade.
Consta, ainda, que a vítima relatou aos policiais que referido crime ocorreu outras vezes, desde que ela tinha 11 (onze) anos de idade. Certidões de antecedentes criminais em seq.
4. Instando, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante com a conversão da prisão em preventiva (seq.
7) É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
2. De início, tem-se, nesta análise preliminar, que o auto de prisão em flagrante sob análise é formalmente legítimo, não possuindo nulidades ou irregularidades a serem declaradas de ofício. A prisão não aparenta qualquer vício formal que autorize seu relaxamento na forma prevista no artigo 310, I, do Código de Processo Penal. Salienta-se que a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
As garantias constitucionais e legais do flagrado foram respeitadas, sendo a prisão comunicada ao Juízo no tempo oportuno. O direito ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados, conforme consta do termo de interrogatório (seq. 1.11/1.12). Também, os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na nota de culpa, entregue ao flagrado no prazo legal (seq. 1.13).
Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, a testemunha policial militar, a genitora da vítima e, logo após, o flagrado, conforme o modelo previsto no artigo 304 do Código de Processo Penal. Vale esclarecer, neste ponto, que o flagrante foi lavrado na via digital e inserido no Sistema Projudi pela própria Autoridade Policial, mediante assinatura digital, que atesta sua regularidade e, em meu entendimento, supre a falta das assinaturas físicas, dada a fé pública decorrente do cargo público exercido.
Tal procedimento, vale dizer, está previsto no artigo 2º, alínea “a”, e artigo 9ª, ambos da Instrução Normativa conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná. No mais, os depoimentos do condutor (seq. 1.5/1.6), da testemunha policial militar (seq. 1.7/1.8), da genitora da vítima (seq. 1.9/1.10), atrelados ao boletim de ocorrência (seq. 1.14), revelam indícios da existência do crime relacionado (estupro), ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela Autoridade Policial (art. 304, §1º, do Código de Processo Penal).
Salienta-se que o autuado foi detido por haver, em tese, praticado o delito de estupro em face da sua enteada. Verifica-se, assim, que o estado de flagrância restou, portanto, configurado. Pelo exposto, considerando que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido a todos os ditames legais na sua elaboração, HOMOLOGO-O.
3. Passo, assim, à análise da eventual necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, então, concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme determina o artigo 310 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019. Nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal (nova redação dada pela Lei n. 13964/2019), a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar cuja decretação pelo juiz é possível em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, apenas, mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Neste particular, mesmo após as modificações provocadas pela Lei n. 13.964/2019, já decidiu o STJ que o juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante Delito poderá, presentes os requisitos e pressupostos inerentes, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao art. 310, II, do Código de Processo Penal (RHC 120.281/RO, 15.05.2020).
De qualquer modo, no caso concreto, houve requerimento formulado pelo Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do autuado (seq. 7). Ademais, de acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código (nova redação dada pela Lei n. 13964/2019), são pressupostos para a decretação da prisão preventiva: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), aliados à presença de ao menos uma das circunstâncias enumeradas no mesmo artigo que justifiquem a medida (periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) assegurar a aplicação da lei penal.
Deve-se somar, ainda, a necessidade de constatação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ainda, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (§2º). Além dos pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou as hipóteses de cabimento da decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve, obrigatoriamente, para que seja viável a decretação da prisão preventiva, estar presente algum das referidas hipóteses. Cabe destacar, também, o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019) e facilmente extraído de outras normas do mesmo diploma legal. Nestes termos, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 do mesmo Código, inclusive, o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada com base nos elementos do caso concreto, de forma individualizada.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar, conforme art. 282 do Código de Processo Penal: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso dos autos, está presente a hipótese de cabimento do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso para o qual a pena máxima cominada é superior a 04 anos de reclusão. Com efeito, para o crime de estupro é prevista pena máxima de 10 anos de reclusão. Quanto ao fumus comissi delicti, in casu, a materialidade e autoria delitivas são atestadas pelos depoimentos do condutor (seq. 1.5/1.6), da testemunha policial militar (seq. 1.7/1.8), da genitora da vítima (seq. 1.9/1.10), atrelados ao boletim de ocorrência (seq. 1.14), os quais dão conta da atuação delitiva do autuado e que motivaram, como visto, a homologação do flagrante.
Ademais, no que toca ao periculum libertatis, entende-se caracterizada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, compreendida como necessidade de evitar-se o cometimento de novos delitos. Tal necessidade é evidenciada, especialmente, pelos fatos concretos trazidos à baila (modus operandi), que dão conta da periculosidade social do autuado. Com efeito, tem-se que o acusado, praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com a adolescente A.R.L.S., sua enteada, de 13 (treze) anos de idade.
Consta, ainda, que a vítima relatou aos policiais que referido crime ocorreu outras vezes, desde que ela tinha 11 (onze) anos de idade. Frisa-se, que a palavra da vítima possui especial credibilidade. Ademais, tem-se que o flagrado confessou os fatos em sede policial. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE LESÕES CORPORAIS, AMEAÇA, DANO EMOCIONAL À MULHER E ESTUPRO.
INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALORAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NA
DECISÃO
COMBATIDA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0054805-47.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 16.11.2021) (grifo não original). Veja-se, assim, concreto receio de perigo e existência de fatos novos e contemporâneos que justificam a decretação de prisão preventiva do autuado, dado o perigo gerado pelo estado de liberdade dele, evidenciado pelo arrojo em suas condutas.
Em contrapartida, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, se revelaria insuficiente em face da conduta dos autuados.
4.
Diante do exposto, com base nos arts. 310, II e III, 282, 311 a 313 e 319, todos do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019), e acolhendo a promoção Ministerial em seq. 9, converto a prisão em flagrante de MARCELO DA SILVA COIMBRA. 4.1. Expeça-se o mandado de prisão. 4.2. Comunique-se a prisão para o Juízo Execucional. 4.3. Ciência à Autoridade Policial e ao Ministério Público. 4.4.
Cumpra-se o CN. 4.5. Aguarde-se o encaminhamento do Inquérito Policial.
5. Designo audiência de custódia para o dia de hoje (08/01/2023), às 17h, a ser realizada virtualmente, nos termos do DJ n. 103/2021 e Instrução Conjunta n. 41/2021.
6. Em justificativa para a realização do ato por videoconferência, em que pese a instrução conjunta supra referida mencione a realização do ato preferencialmente de forma presencial, observada a realidade de cada comarca, informo que está magistrada atua como Juíza Substituta na comarca de Andirá, estando designada para o plantão judiciário da Região de Colorado neste dia.
7. Agende-se a videoconferência, encaminhando-se os convites respectivos.
8. Ciência ao Ministério Público.
9. Solicite-se a presença virtual do advogado plantonista, conforme escala da OAB.
10. Diligências necessárias. Plantão de Colorado, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta