Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Coronel Vivida
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatários
- ESTHERE JEAN PIERRE, ESTHERLING JEAN PIERRE, JONEL MEYANT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-29.2017.8.16.0076 Processo: 0000008-29.2017.8.16.0076 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ESTHERE JEAN PIERRE ESTHERLING JEAN PIERRE Interessado(s): JONEL MEYANT
DECISÃO
1. Consoante dispõe o parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" No mesmo sentido, preconiza o art. 19, §2º, da Lei nº. 9.099/95, "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação".
Na hipótese em tela, observa-se que a intimação de mov. 113.1 foi encaminhada para o mesmo endereço em que se operou a intimação de mov. 17.2. Diante disso, não tendo a genitora do infante realizado a comunicação de sua mudança de endereço, deve ela suportar tal ônus, motivo pelo qual REPUTO válida a intimação realizada no mov. 113.1.
2. No mais, cumpra-se no que couber a decisão proferida no mov. 98.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
