PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: [email protected] Processo: 0000008-31.2018.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/01/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): WILHELMINA MARGRIET VOORSLUYS MARTINS Réu(s): SERGIO ROBERTO VOORSLUYS MARTINS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Paraná em face de SERGIO ROBERTO VOORSLUYS MARTINS, devidamente qualificado no mov. 46.1, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 “No dia 03 de janeiro de 2018, por volta da 23h20min, na residência situada na Chácara Sol Nascente, s/n, Samambaia, nesta cidade e comarca de Castro/PR, SERGIO ROBERTO VOORSLUYS MARTINS, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, causou incêndio, expondo a perigo a integridade física e o patrimônio de outrem, consistente na casa habitada e nos objetos e documentos que ali se encontravam, de propriedade da vítima Wilhelmina Margriet Voorsluys Martins, sua genitora, que, inclusive, estava trancada no banheiro da residência, onde na porta, havia um cobertor em chamas colocado pelo próprio denunciado, causando à ofendida abalos psicológicos e os prejuízos observados nas fotografias de fls. 38/47 (cf. boletim de ocorrência às fls. 24/29, termos de declaração às fls. 05, 07,09, 17, 19, e auto de exame de local de dano às fls. 36/47)”.
Fato 02 No dia 03 de janeiro de 2018, por volta da 23h20min, na residência situada na Chácara Sol Nascente, s/n, Samambaia, nesta cidade e comarca de Castro/PR, SERGIO ROBERTO VOORSLUYS MARTINS, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, ameaçou causar mal injusto e grave a Wilhelmina Margriet Voorsluys Martins, sua genitora, ao dizer-lhe “vou te matar, você tem que morrer, vou matar todo mundo”, o que causou profundo temor à vítima (cf. boletim de ocorrência às fls. 24/29 e termo de declaração à fl.09)”.
Diante de tais fatos, o acusado foi denunciado como incurso nas condutas tipificadas nos artigos 250, §1º, inciso II, alínea “a” (fato
01) e 147 (fato
02) ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 09/02/2018 (mov. 55.1). Não sendo encontrado, o réu foi citado por edital (mov. 107.1). Suspendeu-se o processo e o prazo prescricional e determinou-se a produção antecipada de provas (mov. 115.1). Durante a audiência de produção antecipada de provas, colheu-se os depoimentos da vítima e de três testemunhas. Devidamente citado (mov. 154.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, sem alegar preliminares e arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (mov. 159.1).
Houve o saneamento do feito, e ausentes hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento regular do feito e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 163.1). Durante a instrução processual colheu-se a oitiva de uma testemunha (mov. 109.1), e posteriormente foi interrogado o réu (mov. 123.1). Instaurou-se incidente de insanidade mental e suspendeu-se o curso do processo (mov. 190.1).
Juntou-se o laudo do exame de insanidade mental (mov. 194.1). Juntada de Certidão de Antecedentes Criminais (Oráculo) (mov. 196.1). O Ministério Público ofertou alegações finais (mov. 199.1) pugnando pela absolvição imprópria do acusado, com aplicação de medida de segurança. A defesa apresentou alegações finais pugnando: preliminarmente: pela extinção da punibilidade em relação ao crime de ameaça; (a) absolvição pelo crime de incêndio fundada na insuficiência probatória; (b) subsidiariamente, pela desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado; (c) absolvição imprópria com imposição de tratamento ambulatorial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Da preliminar da prescrição do delito do artigo 147 do CP (fato 02). Suscita a Defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao delito de ameaça. Nos termos do Código Penal, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada em abstrato. O delito previsto no artigo 147 do Código Penal é sancionado com pena de detenção de 01 a 06 meses ou multa e prescreve em 03 anos, conforme art. 109, VI, do mesmo diploma.
A denúncia foi recebida em 09/02/2018 e interrompeu o prazo prescricional, conforme art. 117 do Código Penal, e, em 05/11/2019 houve a suspensão do referido prazo com fundamento no art. 366 do CPP. Até a última data mencionada, houve o decurso de pouco mais de 01 ano e 08 meses. Com a citação pessoal do acusado, em 24/11/2021, retomou-se o computo do prazo prescricional, sendo certo que até a data atual, somada ao prazo de 01 ano e 08 meses, mais de 03 anos se passaram.
Assim, conclui-se que a pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de ameaça encontra-se fulminada pela prescrição. 2.1 Do delito previsto no art. 250 §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (fato 01). A materialidade resta comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2018/13630 (mov. 22.1), Auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); Termos de depoimentos (mov. 1.3 e 1.4), Termos de declaração da vítima (mov. 1.5), Termo de interrogatório (mov. 1.7) e demais provas produzidas ao longo da instrução processual.
No que tange à autoria, o mosaico probatório se mostra suficiente e seguro em apontar o réu como sendo autor do fato descrito na denúncia, conforme se demonstrará adiante. Colhe-se da Declaração da Vítima perante a autoridade policial (mov. 1.5): “Relata a declarante que na data de 03/01/2018, seu filho, a pessoa de Sergio Roberto Voorsluys Martins, estando embriagado deslocou-se até residência da mesma, a qual localiza-se ao lado da residência de Sergio.
Que referido veio até a janela do imóvel, e começou a ameaçar, dizendo-a: "Que iria me matar; que eu tinha que morrer; que ele iria matar todo mundo"(SIC), repetindo tais palavras. Relata que, estando com medo, a declarante trancou-se no banheiro da residência. Que o referido pegou um botijão de gás, e um colchão de sua casa, trazendo os objetos até a residência da declarante. Que Sérgio pegou um galão de gasolina, e jogou o liquido pela residência da declarante.
Que a pessoa de Sérgio, arrombou uma janela da residência, e adentrou o local. Que foi até o cômodo em que a declarante estava, e colocou algumas cobertas na porta do local. Que o referido ateou fogo na residência, e nas cobertas que estavam na porta do cômodo; Que a declarante enviou uma mensagem para seu genro, a pessoa de Rodrigo Rodrigues da Luz. Que após uns 10 minutos, O mesmo foi até o local, deslocou -se até onde a declarante estava, tirando as cobertas que em estavam pegando do fogo do caminho, e abrindo a porta para a declarante sair.
Que no momento em que saiu do cômodo, viu que a residência estava tomada pela fumaça, provocada pelo incêndio. Que a filha da declarante, a pessoa de Adriana Voorsluys Martins da Luz, também chegou no local. Que a referida levou a declarante para a sua residência. Que antes de sair da residência, notou que sua bolsa não estava no local. Que Sergio enviou uma mensagem para declarante, admitindo que havia pego a bolsa.
Que o mesmo disse a declarante que, se caso ela fosse conversar com ele, iria devolver o objeto. Relata que, aproximadamente há 1 ano, seu filho, já havia realizado atos semelhantes, onde o mesmo estaria em sua residência bebendo com alguns amigos, e estando agressivo quebrou o patrimônio da declarante. Que o referido é agressivo, e a declarante não tem um bom convívio com seu filho, pelo fato do mesmo beber frequentemente, e não ajudar com as despesas da casa, nem importar-se em arrumar um emprego, mantendo-se ás custas da declarante.
Que deseja representar criminalmente e requer medidas protetivas”. Quando ouvida em juízo, a vítima apresentou versão harmônica com o depoimento prestado em fase policial, e declarou que (mov. 148.1): “que Sergio chegou por volta da meia noite em casa, muito alterado, sob efeito de bebidas e drogas e começou a colocar coisas em volta de casa; colocou fogo em cobertores e coisas que foi achando, principalmente nas portas e janelas da casa; que ficou lhe ameaçando, dizendo que queria lhe matar, mas ficou dentro de casa, e não aconteceu o pior; que ele morava em uma casa ao lado da sua; que estava embriagado e sob efeito de maconha; que ele já chegou alterado, com o plano pronto para fazer alguma coisa; que ele juntou cobertas dele, não sabe se foi utilizado óleo ou gasolina, mas viu um galão com ele; que ele conseguiu abrir uma das janelas e entrou em casa, quando se trancou no banheiro; que ficou no banheiro e pedi ajuda a sua; que ele, quando fica alterado, usava várias formas de lhe ameaçar; falava coisas, muitas vezes, sem nexo, quando estava sob efeito de drogas; que ele disse que lhe mataria; que ficava com medo quando ele estava sob efeito de drogas; que no dia dos fatos, também ficou com medo; que sua filha Adriana lhe socorreu; que não sabe dizer como ele fugiu; que teve prejuízos, mas não foi algo grande ou de tanto valor; que o Rodrigo, genro, apagou o fogo, jogando as cobertas na grama; que estava trancada no banheiro quando Adriana chegou; que havia coberta com fogo na porta do banheiro; que ele chegou a ficar em situação de rua depois dos fatos; que ele voluntariamente se internou, fez tratamento por cinco meses e retornou, para dar continuidade ao tratamento em sua casa; que a entidade que procedeu com o tratamento dele lhe pediu para aceita-lo e ajudar no tratamento; que hoje ele tem se tratado e não usa mais drogas ou bebidas alcoólicas, e tem um comportamento tranquilo”.
Oportuno frisar que a palavra da vítima, nos crimes cometidos no âmbito familiar, adquire especial relevância e eficácia para embasar a condenação, mormente quando amparada nos demais elementos de convicção, como pode se observar no presente caso. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO PELA NÃO DETERMINAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16, DA LEI MARIA DA PENHA.
NÃO ACOLHIMENTO. CRIME QUE SE PROCESSA MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. NO MÉRITO, PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E/OU RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0003216-22.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 12.02.2022) A testemunha JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, guarda municipal, relatou em juízo que (mov. 148.3) “que se lembra da ocorrência, mas os fatos ocorreram um dia antes; que soube da ocorrência de que um rapaz havia incendiado a residência da mãe; que no dia seguinte estava em serviço e foi acionado pois o rapaz estava novamente no local ameaçando a mãe; que chegou no local, encontrou o rapaz, um pouco arredio, não verbalizava muito; conversaram com a mãe e encaminharam o indivíduo para a delegacia; que não viu como estava a residência, pois foi a equipe da noite anterior quem havia atendido a ocorrência”.
A testemunha ANTONIO MARCOS RIBEIRO DOS SANTOS, guarda municipal, relatou em juízo que (mov. 148.2): “que sua equipe atendeu a ocorrência na manhã do dia seguinte ao incêndio; que chegou no local, encontrou a solicitante dentro da residência dela; que ela informou que seu filho estava no fundo da residência; que foi até o local e encontrou ele em um cômodo; que quando ele avistou a equipe e foi abordado, não reagiu, e acompanhou a equipe até a delegacia; que a vítima informou que estava sendo ameaçada pelo filho e estava trancada na sua casa; que não chegou a entrar na casa; que a vítima estava nervosa no momento; não viu sinais de incêndio no local”.
A testemunha ADRIANA VOORSLUYS MARTINS DA LUZ, na qualidade de informante, relatou em juízo que (mov. 148.1): “que estava em casa, por volta das 23h recebeu mensagem se sua mãe dizendo que Sergio estava transtornado, fazendo ameaças de morte e dizendo que iria colocar fogo na casa; que acordou seu marido e pediu pra ele ir na casa de sua mãe; que seu marido foi na frente e que quando ele chegou no local, tirou algumas cobertas com fogo da porta do banheiro, arrombou a porta e tirou a sua mãe de dentro da casa; que chegou logo em seguida e viu a situação; que sua mãe estava trancada no banheiro; que não viu fogo em outros locais da residência; que eram várias cobertas com fogo; não viu se houve dano na casa; se seu marido não chegasse, sua mãe não teria conseguido sair do banheiro; que o botijão de gás da casa, não estava próximo do local; que Sergio não estava mais no local quando chegou; que Sergio bebia e ficava alterado; que no dia sua mãe lhe relatou que havia sofrido ameaças de morte; que isso já havia acontecido outras vezes; que Sergio procurou tratamento por conta própria; que ficou sabendo através da assistente social que entrou em contato; que sua mãe fez uma ou duas visitas no local onde ele se tratava; que a assistente social entrou em contato avisando que havia chegado o momento da alta de Sergio e que ele deveria ser reintegrado ao convívio social, e que ele precisava do apoio da família para dar continuidade ao tratamento; que sua mãe resolveu acolher Sergio, onde ele permanece até hoje”.
A testemunha RODRIGO RODRIGUES DA LUZ, na qualidade de informante, relatou em juízo que (mov. 189.1): “Que sua sogra ligou dizendo que Sergio havia incendiado a casa, tentando matá-la; que foi correndo para socorrer; chegou no local, viu alguns cobertores com fogo e que sua sogra estava no banheiro; que jogou os cobertores com fogo para fora da casa e socorreu a sogra; Sergio já tinha fugido quando chegou; que não houve grande prejuízo na casa; que a vítima relatou que Sergio estava lhe ameaçando, tentando lhe matar”.
Em juízo (mov. 189.2), o réu confessou os fatos e relatou que. “Que colocou fogo na casa da sua mãe e sabia que tinha gente lá dentro. Que fez isso porque bebeu e tinha brigado com a sua mãe. Que a ameaçou. Que quando colocou fogo na casa, queria matá-la. Que pegou a bolsa dela para ver se tinha dinheiro, queria fugir mas não conseguiu. Que está morando com ela e fizeram as pazes. Que já foi internado por causa da bebida e desde que saiu, mora com a sua mãe e convive bem com ela”.
Vislumbrando o feito, não restam dúvidas de que o acusado provocou incêndio na residência de sua genitora e com isso expôs a perigo a integridade física e o patrimônio da vítima, incidindo na previsão do artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Prevê o referido artigo, como crime, a conduta de: “Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. §1º - As penas aumentam-se de um terço:
II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; Destaca-se que o crime em análise tem como objetivo jurídico a incolumidade pública e se particulariza quando o incêndio expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio, como na hipótese dos autos. Ademais, ressalta-se que o acusado confessou a prática do delito e que sabia que a vítima estava dentro da residência no momento que ateou fogo no local.
A palavra da vítima foi inconteste, e firme, corroborando com o depoimento e com as provas produzidas em sede policial, e nesse sentido, sabe-se que a palavra da vítima tem especial relevância, quando em conformidade com as demais provas carreadas nos autos. Por fim, a ausência do laudo pericial foi suprida por outros elementos probatórios, não constituindo ausência de tal prova pericial, impeditivo para a comprovação da materialidade do delito, visto que o crime em comento pune a conduta de causar incêndio, e não as suas consequências.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO – ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL, C/C A LEI 11.340/2006 – INSURGÊNCIA DA DEFESA PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA, ALIADO AO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL E INFORMANTE – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – TIPO PENAL QUE PUNE A CONDUTA DE “CAUSAR INCÊNDIO” – HIPÓTESE DOS AUTOS – A FALTA DE LAUDO PERICIAL NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA O RECONHECIMENTO DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO DE INCÊNDIO – DELITO CONSUMADO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO – DESPROVIMENTO – EXPOSIÇÃO DA VIDA DE TERCEIROS A PERIGO, BEM COMO DANOS AO PATRIMÔNIO DEMONSTRADOS – PRECEDENTES DESTA E. CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004425-20.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.08.2023)” “APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DO DELITO DE INCÊNDIO. INVIABILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. RÉU QUE CONFESSA A PRÁTICA DELITIVA EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL, AFIRMANDO QUE HAVIA SE DESENTENDIDO COM A VÍTIMA, COM QUEM HAVIA TIDO UM RELACIONAMENTO RECENTE E QUE, AO SABER QUE ELA QUERIA SE SEPARAR, EMBRIAGADO, FOI À RESIDÊNCIA, “...
ATEOU FOGO NO COLCHÃO E AS CHAMAS TOMARAM CONTA DA CASA”. A VÍTIMA – CUJA PALAVRA SE REVESTE DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM SE TRATANDO DE DELITO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONFIRMA A OCORRÊNCIA DO DESENTENDIMENTO, BEM COMO QUE O RÉU LHE DISSE TER SIDO O RESPONSÁVEL POR ATEAR FOGO NA RESIDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E HARMÔNICA COM OS RELATOS DO RÉU E DA VÍTIMA. ESTANDO SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, A FALTA DE LAUDO PERICIAL NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA O RECONHECIMENTO DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO DE INCÊNDIO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000444-12.2012.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 24.02.2023) Assim, diante do conjunto probatório, não restam dúvidas quanto à autoria e a materialidade do delito imputado ao acusado na exordial acusatória.
Ademais, não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. 2.2. Da desclassificação do crime do art. 250 para o crime do art. 163. Requer a defesa a desclassificação do delito de provocar incêndio para o crime de dano qualificado, sob a tese de que o acusado não possuía intenção de causar perigo à vida. Razão não lhe assiste. Isso porque, restou comprovado que o denunciado causou incêndio na residência de sua genitora com a finalidade de matá-la.
Com isso, o dano patrimonial provocado decorreu de condições exteriores à vontade do acusado, pois sua intenção primária era de matar a sua mãe. Esse, inclusive, foi o teor de sua confissão. Presente, então, o elemento subjetivo do delito previsto no artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido da impossibilidade de desclassificação: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, § 1º, II, “A”, DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO –
1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO – INVIABILIDADE – CONDUTA QUE, ALÉM DO DANO INDIVIDUAL, EXPOS
2. AGRAVANTEA PERIGO O PATRIMÔNIO DE OUTREM - DO ART. 61, II, “A”, DO CP – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MANUTENÇÃO –
3. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – AFASTAMENTO – POSSIBILIDADE – EXPRESSIVO PREJUÍZO INSATISFATORIAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS – CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA PENA -
4. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – CABIMENTO, ANTE A READEQUAÇÃO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Restando comprovado que o agente provocou incêndio em casa destinada a habitação, expondo a perigo o patrimônio de terceiros, torna-se inviável a desclassificação para o delito de dano qualificado.
2. Tendo em vista que o acusado praticou o crime de incêndio movido de motivo torpe, correta a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “a”, do CP.3. Não sendo satisfatoriamente comprovado nos autos que a vítima tenha sofrido expressivo prejuízo, as consequências do crime não podem ser valoradas em desfavor ao acusado.4. Restando a pena do réu, após o afastamento da circunstância judicial negativa das consequências do crime, em quantia igual a quatro anos, e ante sua primariedade, cabível a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004643-96.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 17.03.2023) Assim, rechaço a tese da defesa do acusado. 2.3.
Da inimputabilidade Extrai-se do laudo de exame de insanidade mental (mov. 194.1) que o acusado era parcialmente capaz à época dos fatos e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. [...] O Examinado, por ser portador de Retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, na Classificação Internacional de Doenças, codificado por F70.1 e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência, classificado na CID-10, por F 19.2 era, ao tempo da ação, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos atos e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Desse modo, ainda que demonstrada a autoria e materialidade do delito, conclui-se que a prova técnica demonstrou a condição de inimputabilidade do acusado, excluindo-se assim, um dos requisitos da culpabilidade. Portanto, ausente está a imputabilidade do agente, que no dizer de Guilherme de Souza Nucci, “é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível” (Código Penal Comentado.
Editora Revista dos Tribunais, 4ª Edição, p. 187). Dito isso, a medida que se impõe é a absolvição imprópria do denunciado, com a aplicação da medida de segurança prevista no artigo 96, inciso II, do Código Penal. Nos termos do artigo 98 do Código Penal, “Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.”
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado relativo ao delito do artigo 147 do Código Penal, com base no artigo 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu SERGIO ROBERTO VOORSLUYS MARTINS pela prática do crime previsto no artigo 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, impondo-lhe, em consequência, medida de segurança consistente em sujeição a tratamento ambulatorial, com base no art. 96, II, e art. 97, §1°, todos do Código Penal, por prazo INDETERMINADO, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. - A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal e, posteriormente, deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, de acordo com o Juízo da Execução. - Salienta-se que a medida de segurança não poderá em hipótese alguma exceder o prazo de 30 (trinta) anos, na forma do art. 75 do Código Penal e do entendimento fixado no HC 135-504/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi, julgado em 05.10.2010, STJ.
4. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, determino: A expedição de ofícios à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral comunicado a condenação, com cópia dessa decisão, para a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, art. 72, § 2º do Código Eleitoral.
Expeça-se guia para execução da pena formando-se os respectivos autos.
Intime-se a vítima da presente decisão. Não sendo encontrada, intime-se por edital. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Castro, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito