Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Paiçandu
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- SIGILO
- Advogados
- THAISA MONARI CLARO DE MATOS (OAB 66602/PR), CAMILA DE CAMPOS PAVAN (OAB 103565/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CRIMINAL DE PAIÇANDU - PROJUDI Av. Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-34.2025.8.16.0210 Processo: 0000008-34.2025.8.16.0210 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 29/12/2024 Noticiante(s): REGIANE CRISTINA PESTANA MACHADO Noticiado(s): CÉLIO ALVES MOREIRA Conforme dispõe o art. 282, §5º do CPP, o juiz pode revogar a medida cautelar ou substituí-la por uma menos gravosa, quando perceber que seja adequada aos fins almejados.
Assim, a medida cautelar não tem um prazo pré-determinado, mas deve perdurar enquanto presentes os requisitos que ensejaram a sua decretação. No presente caso, não persistem os motivos que fundamentaram a fixação das medidas protetivas, notadamente em razão da manifestação da vítima de desinteresse na manutenção das medidas (seq. 42.1). Dessa forma, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas em favor da noticiante.
Desnecessária nova intimação pessoal, eis que a vítima já havia sido expressamente comunicada sobre a necessidade de manifestação. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
