PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av Visconde Charles de Laguiche , Nº 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone:
Vistos, para sentença. Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Marciano Vieira, por ter cometido, em tese, o delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, à luz do artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/1990, nos seguintes termos descritos na denúncia (mov. 22): “Em datas e horários não precisados nos autos, mas aproximadamente entre os anos de 2017 e 2019, na residência da família situada neste Município e Comarca de Cândido de Abreu/PR, por reiteradas vezes (mais de 05 vezes), o denunciado MARCIANO VIEIRA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, visando à satisfação de sua própria lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima G.F.M., sua enteada (nascida em 16.11.2006 – conforme mov. 1.3, portanto, com 11 anos de idade à época do início dos fatos), consistentes em passar a mão nas partes íntimas (vagina) da vítima (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, relatório de atendimento de mov. 1.3 e depoimento especial extraído dos autos da cautelar inominada criminal n° 0000583- 49.2021.8.16.009).
Para a prática de tais atos, o denunciado prevaleceu-se das relações domésticas e familiares, cometendo violência contra a mulher na forma da lei específica, vez que era padrasto da vítima (Lei 11.340/06).” A denúncia foi recebida em 25/01/2023 (mov. 25). Regularmente citado (mov. 48), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado pelo juízo (mov. 53). Ausentes hipóteses de absolvição sumária (mov. 55), foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que se ouviram a informante Suzamara Farias, a testemunha Maria de Fatima Benevides Vilas Boas (mov. 126/127) e realizou-se o interrogatório do réu.
Juntada certidão de antecedentes criminais no mov. 128. O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 131, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais no mov. 135, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a desclassificação para o delito -A, caput, do Código Penal e a aplicação da pena no mínimo legal.
Decido. Ausentes preliminares a serem apreciadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de plano ao exame do mérito. Materialidade A materialidade vem comprovada pelo boletim de ocorrência nº 2020/1277289 (mov. 1.2), Relatório de atendimento do Conselho Tutelar de Faxinal (mov. 1.3), depoimentos colhidos no inquérito policial e também pela prova oral produzida em juízo, que passo a analisar mais detidamente no próximo tópico.
Autoria A autoria de Marciano Vieira também está devidamente comprovada nos autos. De início, consigne-se que a palavra da vítima em crimes deste jaez goza de especial valor probatório. Consoante jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade" ( AgRg no AREsp 728.063/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 21/9/2015).
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade" ( AgRg no AREsp 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015).
3. Na espécie, verifica-se que a vítima prestou depoimentos detalhados e coerentes, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os quais foram corroborados pelas demais provas colhidas no curso do processo, notadamente o depoimento das testemunhas e o relatório psicossocial.
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório, foram categóricas em afirmar que o crime de estupro de vulnerável restou devidamente consumado. Nesse contexto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver o acusado pela prática do delito que lhe foi imputado, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 1258176 MS 2018/0048502-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) Como salientado no julgado transcrito, a palavra da vítima prepondera em crimes deste jaez, uma vez que a sua prática ocorre, na grande maioria das vezes, em locais ermos, às escondidas, estando presentes apenas a vítima e seu algoz.
Logo, é, por vezes, inviável a produção de outras provas que não a palavra da própria ofendida. Entretanto, como também salientado nos julgados, faz-se necessário que a palavra da vítima seja coerente e corroborada por outros elementos que demonstrem a sua verossimilhança, o que se verifica no caso em exame como se verá doravante. A vítima, nas oportunidades em que foi ouvida, foi peremptória ao sustentar a prática dos abusos.
Além disso, como se verá, os relatos por ela prestados são coerentes e mantém uma linha temporal consistente, o que, por certo, confere mais credibilidade ao depoimento. Consta do relatório confeccionado pelo Conselho Tutelar do município de Faxinal (mov. 1.3): “Compareceu neste Conselho a adolescente Graziele de 14 anos juntamente com a sua genitora sra. Suzamara para esclarecer uma denúncia recebida por este órgão onde a adolescente estaria sofrendo abuso sexual por parte do padrasto Marciano Vieira o qual é companheiro de sua genitora há 10 anos.
Segundo a adolescente a mesma tinha 11 anos quando sofreu abuso por parte do padrasto a primeira vez há mais ou menos 3 anos quando moravam em Cândido de Abreu e que enquanto sua mãe saía da residência para ir até o hospital para cuidar da Sra. Maria que é genitora do padrasto e está no lugar de avô da adolescente o abuso acontecia. Relata que enquanto a mesma dormia no sofá da sala de sua residência o mesmo vinha e mexia em suas partes íntimas, colocava o dedo na sua vagina e tocava seu pênis em sua vagina e em suas nádegas, sendo que mantinha relação sexual com a mesma ali mesmo na sala, que a última vez que isso aconteceu ainda moravam em Cândido de Abreu e foi no ano de 2019 antes de mudar aqui para o Município de Faxinal.
Que a mesma sentia medo de contar para a genitora pois temia a genitora não acreditar nela e com isso temia a genitora e o padrasto se separar e ela ficar culpada da situação. Esclarece que contou para a sua genitora a qual convive com o Sr. Marciano que o abuso aconteceu no Município de Cândido e sua genitora se revoltou com o padrasto e o expulsou da residência, que o mesmo saiu da residência ainda na data de ontem, porém retornou para a residência mais tarde.
Segundo a Sra. Suzamara genitora da adolescente a filha relatou o acontecido na data de ontem, relatou que sofria os abusos por parte do padrasto e que sentiu medo de contar para a genitora, pois o padrasto ameaçava ela, a genitora e os irmãos de morte. Relata a genitora que conversou com o padrasto na data de ontem e o sr. Marciano a ameaçou dizendo que se ela contasse os fatos a alguém iria matar todos eles e depois se suicidar, assumiu para a genitora o que havia feito e disse que errar é humano e que havia se arrependido.” No depoimento especial, a vítima confirmou todos os fatos que foram relatados (mov. 37): “[...] Na época dos fatos morava em Faxinal, a depoente, sua mãe e seus irmãos e o acusado; “acontecia” a noite, enquanto estava dormindo com sua irmã, dormia a depoente e irmã na mesma cama; era na casa em que moravam; o acusado ia e começa a mexer, a depoente ficava com medo de falar e o acusado fazer alguma coisa, quere lhe bater ou alegar que era mentira; não se recorda sua idade; tinha menos de 5 anos; não se recorda qual época do ano era; o acusado mexia para baixo (indicando com a mão em sua vagina); não se recorda se era por dentro da roupa; não se recorda quantas vezes ocorreram; indagada se mais de 5 vezes, diz que acredita que sim; o acusado não tentou lhe beijar ou pedir para que tocasse no corpo dele; sentia medo; o acusado não chegou a lhe ameaçar; seus irmãos estavam presentes no quarto que ocorriam os fatos, mas eles estavam dormindo; sua mãe não estava no mesmo quarto, estava no quarto dela que tem porta, já o quarto da depoente era aberto; sua mãe estava dormindo nos momentos, e no dia que deu uma briga em sua casa contou para sua mãe, falou para ela que o acusado andava mexendo consigo, então ligaram para o conselho e contaram, foram para Ivaiporã; a irmã do acusado ligou xingando a depoente; a irmã do acusado se chama “Márcia”, e disse que se o acusado fosse preso a depoente “ iria ver”, falou que o acusado só iria sofrer na cadeia, e não era para falar nada, xingou bastante por isso; quando contou para sua mãe ela chorou e ligou para o conselho, o conselho lhe tirou de lá; então foi morar com sua tia mas não deu certo; foi morar com sua tia pois não podia ficar perto do acusado, a levaram para Ivaiporã morar com sua tia; após isso o acusado não entrou mais em contato; sente um pouco de medo do acusado, medo dele vir para “cá”, e querer “loquiar” consigo; não passou por acompanhamento psicológico; não contou para outras pessoas além de sua mãe dos ocorridos; não tinham o costume de ficarem sozinhos em casa quando sua mãe saia; não viu comportamentos similares do acusado com algum irmão seu, ou alguma outra criança; não se lembra a frequência dos acontecimentos; todas vezes eram no quarto, enquanto estava dormindo; não iam pessoas na casa quando sua mãe não estava; quando sua mãe estava sim, iam as irmãs do acusado, mas que nunca comentou nada com elas, se comentasse com elas talvez diriam que era mentira; que acredita que os ocorridos lhe prejudicaram em escola, diz que “ tipo, sei lá”; diz ser um trauma pois fica pensando nisso todo dia; se sente mal, tem medo de que o acusado faça com as pessoas isso também; sua mãe tem contato com o acusado pela pensão das crianças; ocorria só de noite; o acusado não chegou a lhe oferecer favores para que não comentasse sobre os ocorridos; não se recorda quando se mudou com a família para Faxinal, ou quantos anos tinha; não se recorda quanto tempo faz que está em Cândido de Abreu após retornar; sua mãe cuidou de sua avó paterna enquanto estava em Cândido de Abreu; sua avó tinha problemas de saúde e sua mãe se ausentava quando tinha de levar a avó no hospital; ocorreu de o acusado lhe passar a mão enquanto sua mãe estava acompanhando sua avó; sua mãe se ausentava a noite quando acompanhava sua avó; se recorda de conversar com o conselho tutelar; contou para as conselheiras que o acusado mexeu consigo, essas coisas; não se recorda se especificou detalhes para as conselheiras, detalhes como, partes do corpo que foram tocadas ou partes do corpo do acusado, pois faz tempo que conversou com as conselheiras; se recorda de ter dito que o acusado tocou “ suas partes de baixo”; o acusado só usava a mão para lhe tocar; o acusado não chegou a usar o órgão genital dele para lhe tocar; não se recorda de ter comentado com os conselheiros na época que o acusado tocou seu corpo com o órgão genital; não comentou com os conselheiros sobre ter tido ato sexual com o acusado; não chegou a ter ato sexual com o acusado; foi somente o toque, com a mão; se recorda de o acusado ter tocado apenas sua vagina; na casa que moravam, os cômodos eram, cozinha, sala e dois quartos; na sala da casa tinhas dois sofás; não se recorda de ter ocorrido alguma vez no sofá ou em outro cômodo da casa que não o quarto; quando morava em Cândido de Abreu, dormia no sofá, acabava dormindo e aí “começava”; no sofá ocorreu em Cândido de Abreu; não tem ideia de quantas vezes ou tempo ocorreu no sofá; em Faxinal, quando começou ocorrer novamente, tomou coragem e contou para sua mãe; o acusado bebia em Faxinal; as vezes do sofá foram em Cândido de Abreu; não se recorda qual ano retornou para Cândido de Abreu; gostaria de participar do projeto Aquarela; está casada tem um mês.” Não há inconsistências no depoimento da vítima capazes de infirmar a força probatória de seus relatos, conforme sustentado pela defesa.
A vítima relata claramente quando os abusos iniciaram e quando foi a primeira vez que o fato aconteceu, ou seja, quando a vítima tinha 11 (onze) anos de idade e a primeira vez foi quando ainda morava no Município de Cândido de Abreu e, enquanto sua mãe saía da residência para ir até o hospital cuidar da genitora do réu, o abuso acontecia: “Segundo a adolescente a mesma tinha 11 anos quando sofreu abuso por parte do padrasto a primeira vez há mais ou menos 3 anos quando moravam em Cândido de Abreu e que enquanto sua mãe saía da residência para ir até o hospital para cuidar da Sra.
Maria que é genitora do padrasto e está no lugar de avô da adolescente o abuso acontecia. Relata que enquanto a mesma dormia no sofá da sala de sua residência o mesmo vinha e mexia em suas partes íntimas; [...] a última vez que isso aconteceu ainda moravam em Cândido de Abreu e foi no ano de 2019 antes de mudar aqui para o Município de Faxinal.” (mov. 1.3). Durante o depoimento especial, a vítima confirmou a situação do primeiro abuso: “[...] sua mãe cuidou de sua avó paterna enquanto estava em Cândido de Abreu; sua avó tinha problemas de saúde e sua mãe se ausentava quando tinha de levar a avó no hospital; ocorreu de o acusado lhe passar a mão enquanto sua mãe estava acompanhando sua avó; sua mãe se ausentava a noite quando acompanhava sua avó; [...] quando morava em Cândido de Abreu, dormia no sofá, acabava dormindo e aí “começava”; no sofá ocorreu em Cândido de Abreu; não tem ideia de quantas vezes ou tempo ocorreu no sofá; em Faxinal, quando começou ocorrer novamente, tomou coragem e contou para sua mãe; o acusado bebia em Faxinal; as vezes do sofá foram em Cândido de Abreu.” Os abusos iniciais ocorreram na casa onde a vítima morava, no Município de Cândido de Abreu/PR, ou seja, na casa onde residia com sua mãe, os irmãos e com seu padrasto.
Após mudarem-se para o Município de Faxinal, os abusos continuaram, a vítima também relata com clareza como os abusos aconteceram: “Na época dos fatos morava em Faxinal, a depoente, sua mãe e seus irmãos e o acusado; acontecia a noite enquanto estava dormindo com sua irmã, dormia a depoente e irmã na mesma cama; era na casa em que moravam; o acusado ia e começa a mexer, a depoente ficava com medo de falar e o acusado fazer alguma coisa, quere lhe bater ou alegar que era mentira; não se recorda sua idade; [...] ele mexia para baixo (indicando com a mão em sua vagina); não se recorda se era por dentro da roupa; [...] seus irmãos estavam presentes no quarto que ocorriam os fatos, mas eles estavam dormindo; sua mãe não estava no mesmo quarto, estava no quarto dela que tem porta, já o quarto da depoente era aberto; sua mãe estava dormindo nos momentos, e no dia que deu uma briga em sua casa contou para sua mãe, falou para ela que o acusado andava mexendo consigo; [...] o acusado só usava a mão para lhe tocar; o acusado não chegou a usar o órgão genital dele para lhe tocar; [...] não chegou a ter ato sexual com o acusado; foi somente o toque, com a mão; se recorda de o acusado ter tocado apenas sua vagina; [...]” Como se pode extrair do relatório confeccionado pelo Conselho Tutelar do município de Faxinal, no ano de 2020, e do depoimento especial colhido no ano de 2023, verifica-se que há coesão e harmonia entre os relatos de onde, como e quando os abusos aconteceram e que todos os fatos narrados no inquérito foram confirmados em Juízo posteriormente.
A riqueza de detalhes do depoimento também lhe confere credibilidade, porque, como é sabido, quando os relatos são fictícios, não há detalhamento das circunstâncias secundárias. Prosseguindo. Suzamara Farias, genitora da vítima, relatou no inquérito policial e em juízo que: “Convive com o sr. Marciano há 10 (dez) anos; que em relação aos fatos, esclarece que nunca viu nada de estranho entre sua filha e seu convivente Marciano; que sua filha G.F.M. tinha uma boa relação com o padrasto Marciano; que quando ia para o hospital cuidar de sua sogra, deixava sues dois filhos, a adolescente G.F.M e K.F.M de 16 (dezesseis) anos de idade com Marciano; que seu filho sempre ficava na casa com o investigado e nunca lhe relatou nada de estranho; que nunca recebeu nenhuma reclamação de sua filha sobre Marciano; que quando recebeu a notificação do conselho tutelar da cidade de Faxinal-PR foi questionar a adolescente sobre os fatos mencionados na denúncia do Conselho Tutelar; a adolescente relatou que quando ficava sozinha na casa, ficava no sofá, Marciano ia até ela e começava a tirar as roupas dela, a adolescente contou que Marciano “mexeu” com ela, introduzindo o dedo e o pênis na vagina da mesma; que sua filha atualmente está residindo na Rua Neri Schreiner, s/n, Bairro Prainha, na cidade de Cândido de Abreu/ a adolescente hoje, com 15 anos de idade, está convivendo com a pessoa de Vanderlei.” (mov. 19.2, pág. 15/16) “Era casada com o Marciano, conviveram por volta de 10 anos; tiveram 2 filhos juntos; Grazieli não é filha dele; Marciano tinha muito ciúmes de Grazieli; ela tinha por volta de 13 anos quando ocorreu o fato; desconfiava do que ocorria por conta do ciúmes dele, mas nunca viu nada; sua filha que lhe contou que Marciano abusava dela; ela falou que fazia tempo que ocorreu, mas não comentou com qual idade; ela falou que os abusos ocorriam quando a depoente saía para ficar com a mãe dele internada no hospital; nesses períodos a depoente ficava dias fora; ela falou que ocorria no sofá; seus outros filhos também estavam em casa; nessa época somente tinha a Maria Vitória, que tinha uns 3 anos; ela não entrou em detalhes sobre como eram os abusos; a depoente falou com o acusado, mas ele negou; um terceiro denunciou o que ocorreu e o Conselho foi na sua casa e tiraram ela de lá; hoje Grazieli mora com a depoente; na ocasião o Conselho a levou para Ivaiporã para morar com sua irmã; depois se separou de Marciano; não conversou mais sobre o assunto com ela porque ela ficou com trauma, não quer conversar a respeito; Grazieli fez tratamento psicológico; Marciano somente tem contato com os filhos por celular; hoje Grazieli mora com um rapaz; Grazieli não contou quantas vezes foram; quando Grazieli contou para a depoente sobre o ocorrido ela estava chorando; primeiro Grazieli contou na escola.” (mov. 126.2) A Conselheira Tutelar Maria de Fatima Benevides Vilas Boas, ouvida como testemunha, prestou a seguinte declaração durante a instrução processual (mov. 126.3): “Era Conselheira Tutelar em Faxinal; a mãe e a adolescente procuraram o Conselho Tutelar; a adolescente relatou que o abuso era no sofá da sala e o padrasto mexia no corpo dela; ela falou que houve conjunção carnal; ela não precisou com detalhes quantas vezes ocorreu; a adolescente disse que a irmã pequena não estava presente nesses momentos; acompanhou Grazieli até o IML, mas não se recorda se houve resultado positivo para a conjunção carnal; a mãe ficou chorando na sua sala durante o atendimento, não queria acreditar; Grazieli estava muito quieta, com dificuldade de se expressar; ela parecia estar com muito medo de retornar para casa para o padrasto; a adolescente relatou que não queria voltar para a casa de jeito nenhum; Grazieli gostava do padrasto como pai e por isso se sentia obrigada a continuar fazendo; Grazieli lhe relatou que o padrasto queria que ela fosse esposa dele.” Por fim, o acusado prestou a seguinte declaração durante a fase investigativa, negando os fatos (mov. 12.1): “Convive com Suzamara a mais ou menos 13 anos; nega veemente os fatos narrados; nunca abusou da adolescente; criou a adolescente desde pequena; vê a adolescente como uma filha e jamais iria realizar tal ato com uma criança/adolescente; acredita que a adolescente tenha inventado tal história para poder sair de casa; em relação as ameaças, esclarece que nunca ameaçou a adolescente nem os irmãos da mesma; apenas assumiu que abusou da adolescente, pois a sra.
Suzamara ao saber da denúncia ficou muito nervosa, sofre de depressão e teve medo da mesma se suicidar, mas não abusou da adolescente; após os fatos , saiu de casa e deixou Suzamara e os filhos na casa; a adolescente se casou e está residindo na cidade de Cândido de Abreu.” Quando ouvido em Juízo, também negou os fatos (mov. 126.1): “Nunca praticou nenhuma forma de abuso sexual em relação à Grazieli; Suzamara que lhe denunciou, mas não sabe o motivo; Grazieli também mentiu; sua mãe estava internada na época.” Assim, da análise do conjunto probatório dos autos, verifico não proceder a tese defensiva de absolvição por falta de provas, por serem suficientes as produzidas em juízo para aferição de culpa do acusado.
Isso porque os depoimentos são sólidos no sentido de que o denunciado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a adolescente, sendo certo que não há aqui qualquer incongruência capaz de desqualificar os relatos da vítima, tendo em vista que os relatos também foram confirmados pela prova testemunhal. Registro, nesse ponto, que, no que concerne à efetiva ocorrência dos abusos e ao relato da vítima acerca deles, os depoimentos da conselheira tutelar da genitora, corroboram a versão da vítima, auxiliando na fundamentação do presente decreto condenatório.
Assim, restam isoladas as teses de negativa de autoria e de insuficiência de provas deduzida pela defesa em sede de alegações finais, por serem suficientes as produzidas em juízo para aferição de culpa do acusado, tendo em vista que que não se encontra amparada por nenhuma outra prova produzida nos autos. Por fim, em relação ao pedido da defesa de desclassificação do delito de estupro para o delito de importunação sexual, consigno que qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos caracteriza o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), porque "se presume de forma absoluta a violência".
Desse modo, não cabe a desclassificação para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do CP). É de rigor, ante a demonstração da materialidade e autoria delitivas, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 217-A, do CP, por ter cometido contra a adolescente G.F.M., sua enteada, atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Circunstâncias atenuantes e agravantes Não concorrem quaisquer atenuantes ou agravantes.
Causas de aumento e de diminuição Inexistente causa de diminuição da pena. Incidente a causa de aumento específica prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, visto que o estupro foi praticado pelo padrasto da vítima: Art. 226. A pena é aumentada: (...)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; De fato, como extrai-se dos depoimentos, o acusado era padrasto da adolescente à época dos fatos, inclusive foi esta relação que permitia que os dois ficassem a sós. Assim, a pena deve ser aumentada em 1/2.
Concurso de crimes Os delitos foram cometidos em circunstâncias de tempo (sempre que o acusado ficava sozinho com a vítima na casa da mãe desta), lugar (residência da genitora da vítima) e maneira de execuções semelhantes, logo incide a causa de aumento prevista no art. 71, caput, do Código Penal, como já fundamentado. Logo, a pena deve ser aumenta adicionalmente em 1/3 (um terço). Justifico a aplicação da majorante no patamar máximo pelo longo período pelo qual os crimes foram reiteradamente praticados (ao menos dois anos), tendo sido perpetrados ao menos cinco vezes, conforme se extrai do depoimento da vítima.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar Marciano Vieira pela prática do delito descrito no art. 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao art. 68 do Código Penal. Primeira fase: Verifico que a culpabilidade não merece reprovação especial. O acusado não ostenta maus antecedentes.
Não há nos autos elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade do acusado. Os motivos do crime não estão bem esclarecidos nos autos, não merecendo apenamento mais rigoroso. As circunstâncias são normais ao tipo. As consequências do crime merecem reprovação mais acentuada, em especial porque a vítima teve sua vida sexual iniciada aos 11 (onze) anos de idade em razão da conduta do réu, além de ter sofrido abalos psicológicos, ter ficado traumatizada e precisar de acompanhamento psicológico.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Fixo a pena base em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Segunda fase: Ausentes atenuantes e agravantes, fica no mesmo patamar a pena intermediária. Terceira fase: Ausentes causas de diminuição de pena. Incidente a causa de aumento do art. 226, II, do CP, majoro a pena em 1/2, ficando a pena definitiva fixada em 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Concurso de crimes: Tendo os crimes sido cometidos em continuidade delitiva, mediante cinco ações, aplico o patamar de aumento de 1/3, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Detração: O acusado não foi preso preventivamente nos presentes autos, pelo que deixo de realizar a detração. Regime inicial: Em obediência ao art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de pena fechado.
Pena restritiva de direitos: Em razão do quantum de pena aplicado, deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Suspensão condicional da pena: Em razão do quantum de pena aplicado, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. Indenização mínima: O Ministério Público pugnou pela fixação de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima.
O pleito comporta acolhimento. Prevê o art. 387, IV, do CPP, que na sentença condenatória, será fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O STJ tem defendido, em casos tais, que a fixação do valor em 03 (três) vezes o salário do acusado não se demonstra exacerbada, mormente pelos danos físicos e psicológicos experimentados pela vítima[1].
O denunciado declarou que aufere aproximadamente um salário-mínimo. Logo, fixo a indenização mínima em três salários-mínimos, ou seja, R$ 4.236,00. Prisão preventiva: Não tendo o acusado sido preso preventivamente, deve continuar a responder ao processo em liberdade. Custas processuais: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Ao defensor dativo Dr. Uilian Gambarotto da Silva, OAB/PR nº 114.243, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância à Resolução PGE/SEFA nº 015/2019 (item 1), a serem custeados pelo Estado do Paraná, haja vista a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca.
Serve a presente como certidão. Comunicação da vítima
Intime-se a vítima da presente sentença (art. 201, § 2º, do CPP), preferencialmente via WhatsApp. Providências finais: Após o trânsito em julgado: (i) expeça-se guia de execução de pena; (ii) comunique-se ao juízo eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; e (iii) comunique-se ao Instituto de Identificação Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito [1] STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1923215 AM 2021/0204966-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022
Órgão
Vara Criminal de Cândido de Abreu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
M.P.D.E.D.P., M.V.
Advogado
UILIAN GAMBAROTTO DA SILVA (OAB 114243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CRIMINAL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av Visconde Charles de Laguiche , Nº 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone:
43) 3572-9780 - Celular: (43) 3572-9782 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-41.2021.8.16.0059 Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/12/2023, às 13h00, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, no limite estabelecido pelo art. 401 do CPP, e interrogado o réu. O ato deverá se realizar de forma virtual, semipresencial ou presencial, a critério dos envolvidos.
Optando pela modalidade virtual, deverão ingressar na sala através do link e das orientações que serão disponibilizadas pela secretaria. Requisitem-se e/ou intimem-se conforme necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito