PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-46.1990.8.16.0053 Processo: 0000008-46.1990.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$36.864,99 Exequente(s): BANCO DO BRASIL SA Executado(s): COMERCIAL AGRÍCOLA MASTELINI LTDA Tratam-se de Embargos de Declaração (seq. 121.1) nos quais se alega, em síntese, que a decisão de seq. 107.1 foi omissa.
Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas no art. 1.022 do CPC.
Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 12 de abril de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito