PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-55.2019.8.16.0174 Processo: 0000008-55.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIRCE MOCHNACZ Réu(s): JOAO VILSON BRANCO
Vistos etc.
1. Trata-se de denúncia oferecida em face de João Vilson Branco, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 147 e 329, do Código Penal e 21, caput, da Lei de Contravenção Penal. O Ministério Público manifestou-se à seq. 185.1, pela prescrição quanto aos delitos previstos nos artigos 147 do Código Penal e 21 da Lei de Contravenção Penal, bem como prescrição em perspectiva quanto ao delito previsto no artigo 329, do Código Penal.
Era o necessário a relatar,
DECIDO
2. O réu João Vilson Branco foi denunciado pela suposta prática de ato que violaria a norma penal incriminadora descrita no artigo 147, do Código Penal, que tem como sanção a pena um a seis meses de detenção e no artigo 21, da Lei de Contravenção Penal, que tem como sanção a pena de quinze dias a três meses de prisão simples. Consoante dispõe o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a pretensão punitiva estatal pelo cometimento de referido crime tem a sua eficácia temporal limitada a 03 anos, sendo, a partir de então, atingida pela prescrição.
A denúncia foi recebida no dia 02/08/2019 (# 37.1), passando a iniciar a contagem do prazo prescricional (art. 111, CP). Portanto, desde o recebimento da denúncia passaram-se mais de três anos, atingindo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva, conforme previsão do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
3. Com relação ao crime previsto no artigo 329 do Código Penal, a acusação manifestou-se pela prescrição em perspectiva, ante o escoamento do prazo prescricional da pretensão punitiva verificada com a eventual pena em concreto, acarretando a perda superveniente do interesse de agir do Estado.
4. Dessa forma, diante do transcurso de prazo superior ao da eficácia da pretensão punitiva estatal, caracterizando a prescrição da pretensão punitiva, com relação ao crime previsto no artigo 21 da Lei de Contravenção Penal e no artigo 147, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do acusado João Vilson Branco, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
5. Quanto ao crime previsto no artigo 329 do Código Penal, sem embargo, acolho os fundamentos do Ministério Público e determino a extinção da punibilidade do réu João Vilson Branco, e o consequente arquivamento do processo.
6. Cancelo a audiência designada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da CGJPR. Intimações e demais diligências necessárias. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 12 de dezembro de 2022. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)