PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-62.2025.8.16.0136 Processo: 0000008-62.2025.8.16.0136 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Estupro de vulnerável Data da Infração: 02/01/2025 Vítima(s): ENZO HENKE SCHEREPA Investigado(s): RODRIGO DOS ANJOS FERREIRA DE LIMA
1. RECEBO A DENÚNCIA, eis que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, aliados à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria.
2. CITE-SE o(a) acusado(a) para que ofereça resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, conforme disposto nos arts. 396 e 396-A do CPP. Não sendo localizado, dê-se vista ao Ministério Público. Informado novo endereço, renove-se a diligência. 2.1. Decorrido o prazo sem oferecimento da resposta ou certificada a impossibilidade financeira de o(a) réu(é) contratar advogado(a), nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser intimado(a) defensor(a) dativo(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná.
Deverá a Serventia observar a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, atentando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva. Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII, da Lei n. 8.906/94).
3. Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Ofício Circular n.º 129/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
4. Acolho em parte o contido na cota ministerial que acompanha a denúncia, com a ressalvada da juntada dos antecedentes do acusado, tendo em vista que possível ao órgão ministerial a juntada, determinando-se o cumprimento dos demais itens na forma requerida.
5. O feito deve tramitar em segredo de justiça (sigilo médio), nos termos do art. 201, §6°, do Código de Processo Penal.
6. Em relação à tomada de depoimento especial da infante, autue-se o pedido em apartado, classificando-o como produção antecipada de provas. Na sequência, tornem imediatamente conclusos para decisão.
7. Quanto à internação provisória do acusado, convertida ao mov. 23.1, sobreveio ofício oriunda da DEPEN no sentido de que o acusado encontra-se indevidamente recolhido na Cadeia Pública de Manoel Ribas e que seria acionado o SAMU. Posteriormente, sobreveio notícia de que o SAMU efetivamente foi acionado e que houve a internação do requerido. De fato, o acusado não pode ficar recolhido junto à Cadeia Pública, tendo em vista a Política Antimanicomial do Poder Judiciário estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n. 487, de 15 de fevereiro de 2023.
Nos termos do art. 3° da referida Resolução, consta: Art. 4º Quando apresentada em audiência de custódia pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial identificados por equipe multidisciplinar qualificada, ouvidos o Ministério Público e a defesa, caberá à autoridade judicial o encaminhamento para atendimento voluntário na Raps voltado à proteção social em políticas e programas adequados, a partir de fluxos pré-estabelecidos com a rede, nos termos da Resolução CNJ n. 213/2015 e do Modelo Orientador CNJ.
Parágrafo único. Será assegurada à pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial a oportunidade de manifestar a vontade de ter em sua companhia pessoa por ela indicada, integrante de seu círculo pessoal ou das redes de serviços públicos com as quais tenha vínculo, ou seja, referenciada, para o fim de assisti-la durante o ato judicial. Art. 5º Nos casos em que a autoridade judicial, com apoio da equipe multidisciplinar e após ouvidos o Ministério Público e a defesa, entender que a pessoa apresentada à audiência de custódia está em situação de crise em saúde mental e sem condições de participar do ato, solicitará tentativas de manejo de crise pela equipe qualificada. § 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por manejo da crise o imediato acionamento de equipe de saúde da Raps para a tomada de medidas emergenciais e referenciamento do paciente ao serviço de saúde, além da realização de ações de escuta, compreensão da condição pessoal, produção imediata de consensos possíveis, mediação entre a pessoa e as demais presentes no ambiente e a restauração do diálogo, bem como, o quanto antes, a identificação dos fatores que possivelmente desencadearam a crise. § 2º Caso exauridas sem sucesso as tentativas de manejo de crise, a autoridade judicial realizará o encaminhamento da pessoa para atendimento em saúde por meio do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) ou outros serviços da Raps, e providenciará o registro da não realização da audiência de custódia, por meio de termo no qual constará:
I – a determinação para elaboração de relatório médico acompanhado, se for o caso, de informes dos demais profissionais de saúde do estabelecimento ao qual a pessoa presa em flagrante for encaminhada, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos, a ser remetido ao juízo em 24 (vinte e quatro) horas;
II – a requisição imediata de informações às secretarias municipal ou estadual de saúde sobre a atual condição da pessoa e indicação de acompanhamento em saúde mais adequado, que poderá compor o PTS, com descrição de eventual tratamento que esteja em curso, a serem prestadas em 48 (quarenta e oito) horas, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão judicial. § 3º Caso a pessoa não receba alta médica para ser apresentada em juízo no prazo legal, a autoridade judicial poderá realizar o ato no local em que a pessoa se encontrar e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá providenciar a condução para a realização da audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.
Acerca da internação provisória, assegura o art. 13 da Resolução: Art.
13. A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS, enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps. § 1º A internação, nas hipóteses referidas no caput, será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps, cabendo ao Poder Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, ou seja submetida à internação em instituições com características asilares, como os HCTPs ou equipamentos congêneres, assim entendidas aquelas sem condições de proporcionar assistência integral à saúde da pessoa ou de possibilitar o exercício dos direitos previstos no art. 2º da Lei n. 10.216/2001. § 2º A internação cessará quando, a critério da equipe de saúde multidisciplinar, restar demonstrada a sua desnecessidade enquanto recurso terapêutico, caso em que, comunicada a alta hospitalar à autoridade judicial, o acompanhamento psicossocial poderá continuar nos demais dispositivos da Raps, em meio aberto. § 3º Recomenda-se à autoridade judicial a interlocução constante com a equipe do estabelecimento de saúde que acompanha a pessoa, a EAP ou outra equipe conectora, para que sejam realizadas avaliações biopsicossociais a cada 30 (trinta) dias, a fim de se verificar as possibilidades de reversão do tratamento para modalidades em liberdade ou mesmo para sua extinção.
Consoante se extrai do caso em epígrafe, houve a conversão da prisão preventiva do acusado em internação provisória, razão pela qual vedada a manutenção do referido em unidade prisional, sendo o caso, se houver recomendação médica, de encaminhamento ao Hospital Geral ou outra unidade adequada. Ademais, verifica-se que a determinação da internação provisória ocorreu sem observância das orientações estabelecidas pelo GMF, no sentido de que houvesse prévia prescrição médica (https://www.tjpr.jus.br/gmf?p_p_id=com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_Gh64UAD0blrM&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&a_page_anchor=102125969).
Portanto, a necessidade de internação provisória deve ser ratificada por equipe médica e, concluindo-se pela necessidade, cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps, vedando-se a manutenção do acusado em unidade prisional ou estabelecimento de caráter asilar. Inclusive na decisão de mov. 23.1 já constaram deliberações atinentes ao caso, a fim de que o acusado seja encaminhado ao leito específico, sendo:
3. Em caso de dificuldade para se encontrar vaga em estabelecimento adequado, autorizo, desde já: a) Seja oficiada a Secretaria Estadual de Saúde para que indique, com máxima urgência, unidade hospitalar com vaga adequada ao custodiado; b) Seja solicitado apoio imediato ao GMF e ao CEMES e demais órgãos responsáveis pelo apoio à execução de medidas dessa natureza.
4. Oficie-se ao hospital em que o custodiado vier a ser internado para que, em 30 (trinta) dias, emita relatório sobre o paciente e condições para alta médica.
Ante o exposto: a) determino seja oficiado o Hospital em que o requerido foi internado para que, em 24h, seja confirmado por médico se existe estado de crise de saúde mental que justifique, ao menos em juízo preliminar, a manutenção da internação, sem prejuízo de posterior reavaliação; b) proceda-se nos termos do mensageiro remetido em 15/07/2024, nominado "Orientação Técnica nº
01 - GMF/TJPR sobre os encaminhamentos à Equipe Interprofissional de Referência em Saúde Mental (INTERSAM) e medidas de internação", realizando: b.1) solicitação ao município, em especial à Rede de Atenção Psicossocial - RAPs (Rede de Atenção à Saúde) e de Proteção Social, de avaliação biopsicossocial (relatório de atendimento biopsicossocial), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme documento orientativo elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA e SEDEF para as políticas de saúde e de assistência social municipais (anexo ao mensageiro); b.2) encaminhamento imediato dos autos à equipe da INTERSAM para avaliação preliminar do caso e, quando couber, articulação com a rede SUAS e SUS, abrindo-se SEI para tanto, conforme ofício anterior; b.3) após o cumprimento do item b.1, a reavaliação da necessidade e adequação das medidas cautelares aplicadas, nos termos da Resolução n.487/2023; 7.2.
Quanto ao aduzido pelo Ministério Público na cota ministerial, destaco que a internação provisória foi mantida em 04/01/2025, por meio da decisão de mov. 23.1, de modo que não há motivos, ao menos por ora, para revisão da decisão.
8. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito