PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000008-68.2024.8.16.7000 Processo: 0000008-68.2024.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$123.286,00 Polo Ativo(s): MARIA DE LURDES CATTINI FREITAS Polo Passivo(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR
I – RETIFIQUE-SE o NOME da parte credora nos sistemas pertinentes, para que passe a constar MARIA DE LOURDES CATTINI FREITAS, conforme Comprovante de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal. (comprovante anexo)
II – DEFIRO o presente precatório em favor de MARIA DE LOURDES CATTINI FREITAS, pelo valor de R$ 123.286,00 [cento e vinte e três mil duzentos e oitenta e seis reais], de acordo com a certidão de conferência dos dados financeiros, contra o Município de Marechal Cândido Rondon/PR, submetido ao regime especial de liquidação de precatórios, conforme natureza e individualização determinadas pelo Juízo da execução no ofício precatório.
III – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma do ordenamento jurídico.
IV – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica, conforme data de recebimento do ofício nesta Corte (08/01/2024 14:18:24), para pagamento na forma disciplinada pelos artigos 101 a 105 do ADCT, devendo ser observadas, ainda, as disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
V – Ressalta-se que ocorrendo fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor do precatório, o Juízo da Execução deverá comunicar imediatamente nos presentes autos, nos termos do art. 347, §3º do Regimento interno deste Tribunal.
VI – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
VII –
Intime-se o Ente devedor para fins de repasses mensais, nos termos do art. 101, caput do ADCT[1], servindo esta decisão como requisição de pagamento.
VIII – Após, aguarde-se pagamento. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [1] Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.
Firefox https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/... Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Comprovante de Situação Cadastral no CPF o N do CPF: 605.***.***-49 Nome: MARIA DE LOURDES CATTINI FREITAS Data de Nascimento: 23/08/1964 Situação Cadastral: REGULAR Data da Inscrição: anterior a 10/11/1990 Digito Verificador: 00 Comprovante emitido às: 15:53:02 do dia 15/02/2024 (hora e data de Brasília).
Código de controle do comprovante: 7811.6597.D964.5A4A Este documento não substitui o "Comprovante de Inscrição no CPF". o (Modelo aprovado pela IN/RFB n 1.548, de 13/02/2015.) 1 of 1 15/02/2024, 15:55