PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3575-1289 Autos nº. 0000008-69.2011.8.16.0066 Processo: 0000008-69.2011.8.16.0066 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.429,79 Exequente(s): UNIÃO - FAZENDA NACIONAL Executado(s): JOSÉ CARLOS SATURNINO MUNIZ - ME Trata-se de execução fiscal federal e/ou embargos ou processo conexo apenso.
Considerando as regras de competência que regem o presente processo, tratando-se de competência absoluta diante do disposto no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal – com alteração da EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, de rigor a declinação ao Juízo FEDERAL.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA, EC 103/2019. A Emenda Constitucional 103/2019 revogou o § 3º do artigo 109 da Constituição, modificando a competência absoluta para as execuções fiscais do interesse da União e entes derivados. Após a revogação o artigo 75 da Lei 13.043/2014 não mais opera, prevalecendo a regra da parte final do artigo 43 do Código de Processo Civil que admite modificação de competência absoluta.
É da competência absoluta da Justiça Federal a execução fiscal que tenha como exequente algum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição. (TRF4, AG 5002946-36.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 24/03/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA EM JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EXTINÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. (TRF4, AG 5044697-37.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/02/2022) Logo, de rigor o reconhecimento no feito em mesa da incompetência absoluta deste juízo de Centenário do Sul/PR, consoante disposto no artigo 64 do Novo Código de Processo Civil e artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Certo que neste caso não há que se falar em preclusão.
Ante o exposto, REMETAM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO FEDERAL (Centenário do Sul para Londrina; e Lupionópolis ou Cafeara para Maringá – conforme regras de competência federal), bem como os apensos de embargos/conexos com as nossas homenagens e cautelas de estilo. No mais, tendo em vista o Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência n. 188314/SC e 188373/SC para uniformizar o entendimento da matéria no Superior Tribunal de Justiça sobre a seguinte questão: IAC 15, STJ: "Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido.” Bem como diante da decisão publicada 16/08/2022, que determinou: “... seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência” . grifo no original.
AGRAVO DE INTRUMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. LEI 13.043/2014. STJ. IAC Nº
15. 1. A Primeira Seção do STJ admitiu o TEMA-IAC 15 ( CC 188314/SC e CC 188373/SC, em 16-08-2022), e determinou, em sede liminar, que seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, restando obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
2. Portanto, ao menos até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência (TEMA-IAC
15) fica obstada a redistribuição de executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias, em descompasso com o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; ficando, consequentemente, designado o juízo estadual para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. . (TRF-4 - AI: 50416086920224040000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 07/12/2022, PRIMEIRA TURMA) Destarte, observe-se nos termos do mensageiro encaminhado, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 8056366 - NUGEP-SG, ANOTANDO-SE IAC 15 STJ no Projudi, com a suspensão da remessa para a Justiça Federal até solução final da questão, devendo o Juízo Estadual resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
Diligências necessárias. Ciência às partes. Centenário do Sul, 27 de janeiro de 2023. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito