Intimação referente ao movimento (seq. 248) OUTRAS DECISÕES (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 248) OUTRAS DECISÕES (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
EDUARDO DE FREITAS (OAB 94550/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 223) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (29/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
EDUARDO DE FREITAS (OAB 94550/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 223) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (29/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
EDUARDO DE FREITAS (OAB 94550/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 218) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
EDUARDO DE FREITAS (OAB 94550/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 218) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
EDUARDO DE FREITAS (OAB 94550/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
EDUARDO DE FREITAS (OAB 94550/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
EDUARDO DE FREITAS (OAB 94550/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 153) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
EDUARDO DE FREITAS (OAB 94550/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 153) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
EDUARDO DE FREITAS (OAB 94550/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
EDUARDO DE FREITAS (OAB 94550/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 139) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
EDUARDO DE FREITAS (OAB 94550/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 114) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu
Classe
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Medianeira
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatários
EDUARDO JOSE DOS SANTOS, NATALINO GONÇALVES LOVERA
Advogados
EDUARDO DE FREITAS (OAB 94550/PR), RONALDO DO NASCIMENTO (OAB 101593/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 Autos nº. 0000008-90.2025.8.16.0159 Processo: 0000008-90.2025.8.16.0159 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): EDUARDO JOSE DOS SANTOSNATALINO GONÇALVES LOVERA
1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial após a captura em flagrante do flagrado EDUARDO JOSE DOS SANTOS e NATALINO GONÇALVES LOVERA, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06. Com vistas aos autos, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 9).
Vieram os autos conclusos.
2. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal. As garantias constitucionais e legais dos flagrados foram respeitadas, sendo a prisão desse comunicada ao juízo no tempo oportuno. Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar e à assistência de advogado também foram observados.
Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue aos flagrados no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor, testemunha e logo após os flagrados, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal. No mais, os depoimentos das testemunhas revelam indícios da existência dos fatos que embasaram a constrição e também da autoria do indiciado, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (artigo 304, §1º, do CPP).
Portanto, atendendo ao que determina o do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração. Assim, homologo o presente auto de prisão em flagrante.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
EDUARDO DE FREITAS (OAB 94550/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 114) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
art. 310
3. DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA Com as alterações do Código de Processo Penal, trazidas pela Lei nº 12.403/11, com vigência a partir de 4 de julho de 2011, acentua-se ainda mais que a prisão é medida de exceção. JÁ era assim antes mesmo da nova lei, pois a Constituição da República garante a presunção da inocência a todo cidadão, decorrendo daí a excepcionalidade do cárcere cautelar, que é sempre provisório, ao contrário da liberdade, que é a regra.
Apesar de ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. A primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência de indícios de materialidade que comprovem a ocorrência do fato criminoso. Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal.
De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria. Desse modo, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, a prisão preventiva somente será cabível nos casos em que não for possível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso em concreto, em tese, imputa-se aos acusados o delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06.
A materialidade delitiva pode ser observada da análise do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), termos de depoimentos (mov. 1.4/1.9), interrogatório dos flagrados (mov. 1.10/1.13), nota de culpa (mov. 1.14/1.15), exame de lesões corporais (mov. 1.21) e demais documentos. Quanto à autoria, há indícios de que os flagrados praticaram o delito em tela, conforme se extrai dos elementos acima indicados.
No caso concreto, entendo, que, neste momento, sob a ótica da garantia à ordem pública, não há necessidade da manutenção da segregação cautelar. Ainda, a conveniência da instrução criminal pode ser assegurada pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que os acusados são primários (movs. 5 e
6) e possuem residência fixa em Santa Terezinha de Itaipu/PR (movs. 1.10 e 1.12). Incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, acompanhada ou não da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 321 do CPP. Quanto as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, essas se destinam especificamente para garantir a aplicação da lei penal e para fins de conveniência da instrução criminal aquelas enumeradas nos incisos I (comparecimento periódico e obrigatório em juízo); II (proibição de acesso a lugares); III (proibição de contato com pessoa determinada); IV (proibição de ausentar-se da Comarca); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado tenha residência e trabalho fixo); VI (suspensão do exercício de função ou atividade), VII (internação provisória), VIII (fiança) e IX (monitoramento eletrônico).
Assim, diante da situação em tela e das circunstâncias em que se deram os fatos, entendo como proporcional a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, IV e VIII do CPP.
Registre-se que não incide nenhuma das vedações contidas nos artigos 323 e 324 do CPP. Assim, em atenção aos parâmetros do artigo 325, inc. I do CPP e os critérios do artigo 326 do mesmo código, fixo o valor da fiança em R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) para cada indiciado.
4.
Ante o exposto, com base nos artigos 310, inciso III, 319, incisos I, IV e VIII, ambos do Código de Processo Penal, concedo aos indiciados EDUARDO JOSE DOS SANTOS e NATALINO GONÇALVES LOVERA a liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares pessoais, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inc. I, CPP); b) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial (art. 319, inc.
IV, CPP); c) Fiança, no valor de R$ 1.412,00 (art. 319, inc. VIII, do CPP), que deverá ser recolhida no prazo de 3 (três) dias. 4.1. Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4.2. Ultrapassado o prazo sem o recolhimento do valor arbitrado, venham conclusos para decisão.
5. Cientifique-se os acusados de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4°, 312, §1°, do CPP.
6. Oficie-se à DEPOL e à Polícia Militar do Município de residência do autuado para que fiscalize o cumprimento das condições impostas.
7. Considerando a atuação de advogado(a) dativo(a) na defesa dos interesses do (a) flagrado(a), ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter o(a) representante judicial direito a honorários, determino ao Estado do Paraná o pagamento de honorários advocatícios ao(a) Dr(a). RONALDO DO NASCIMENTO - OAB- PR 101593N-PR, que fixo em R$ 400,00, conforme Resolução Conjunta n. 015/2019- PGE /SEFA.
Serve a presente como certidão de honorários.
8. Ciência ao Ministério Público.
9.
Cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, no que couber.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola Da Silva Juiz Substituto