Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2023
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Mudança de Assunto Processual
Reativação
2021
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Documento
Recebimento
Remessa
Confirmada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Homologado o Pedido
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Documento
Recebimento
Documento
Recebimento
Confirmada
Confirmada
Documento
Recebimento
Ato ordinatório
Remessa
Expedição de documento
Mudança de Classe Processual
Ato ordinatório
Confirmada
Recebimento
Petição
Petição
Confirmada
Remessa
Remessa
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
deferimento
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Incompetência
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Recebimento
Ato ordinatório
Confirmada
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Distribuição
Conclusão
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO INFRACIONAL - TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - Fone: (45) 3277-4808 - E-mail: [email protected] Processo 0000008-96.2021.8.16.0170 Processo: 0000008-96.2021.8.16.0170 Classe Processual: Cautelar Inominada Infância e Juventude Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Data da Infração: 21/02/2020 Polo Ativo(s): DELEGACIA DA MULHER DE TOLEDO Vítima(s): ISABELLA THATIANE RAMOS DOS SANTOS representado(a) por CARLA TATIANE DOS SANTOS Polo Passivo(s): 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO
Vistos e examinados, Trata-se de medida cautelar de produção antecipada de provas proposta pela autoridade policial, com o objetivo de realização de escuta da menina de apenas 05 anos, com base em suspeita de ter sido vítima de violência sexual. Em sede policial, a vítima referiu, por intermédio de sua responsável legal, que “um colega da escola tinha dado um abraço e que tinha machucado na parte de baixo […] que era Felipe da outra sala” (termo de declarações à seq. 1.5).
Com base nesta declaração, o feito originalmente ajuizado junto ao juízo criminal, foi remetida à esta Vara Especializada, por ser o suposto agressor criança ou adolescente (seq. 20). À seq. 40, a i. representante do Ministério Público, pugnou pelo deferimento do pleito, apresentando quesitos, além de outros que o perito entendesse pertinente. O NAE indicou que, para o presente caso, o procedimento adequado é a perícia técnica (seq. 34).
Na decisão de seq. 43 foi determinando o imediato envio do processo ao NAE, para que um dos psicólogos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, procedesse à escuta da criança, vítima, nos termos do artigo 7°, caput, e parágrafo 2°, da Portaria n° 22/2017; foi nomeado advogado, para fins de quesitação e acompanhamento dos atos; e ciência ao NAE, para que no prazo de 30 (trinta) dias, enviasse laudo, como consta o artigo 7°, caput, da Portaria 22/2017, com os quesitos individuais e fundamentadamente respondidos.
Sobreveio o relatório acerca da perícia técnica realizada (seq. 67). À seq. 71, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do procedimento, ante a ausência de elementos necessários para o oferecimento da representação.
É o relatório. O procedimento estabelecido pela portaria n° 22/2017, permite que os profissionais envolvidos atuem nos respectivos âmbitos de suas atribuições, sem subordinação ou usurpação de competências. Vale ressaltar, que a proposta da portaria em comento, vai ao encontro da função específica do psicólogo e não encontra barreiras éticas, promovendo uma melhor e mais adequada atuação do profissional, o qual fez a escuta psicológica e emitiu o laudo, bem distante de manter-se na posição de repetidor de perguntas do Magistrado.
Assim, a produção de prova requerida pela autoridade policial foi realizada por profissional do NAE, o psicólogo Ronnie Jackson Biazi (CRP 08/11484), seguindo o procedimento de leitura cuidadosa do processo, escuta especial e entrevista psicológica com a criança, suposta vítima, Isabela Thatiane Ramos dos Santos, incluindo entrevistas de levantamento de dados com familiares da menina. A técnica utilizada para escuta especial, foi a entrevista cognitiva.
Os quesitos foram devidamente respondidos no corpo do relatório. Logo, a escuta se deu nas dependências do NAE, longe do intimidatório espaço formal-burocrático da sala de audiências. Ademais, a criança foi tratada com respeito, como sujeita de direitos e não mero instrumento /objeto de provas para o Estado. O técnico teve respeitada suas prerrogativas profissionais e a atuação respeitou a exigência ética de seu Conselho.
Além disso, na entrega do laudo, foi resguardado o segredo das informações, e o documento servirá para fins de persecução penal, desde a fase inquisitorial até o trânsito em julgado, e de subsídio para que a rede de proteção aplique as medidas protetivas pertinentes à criança e à família. Urge lembrar que, nos termos do artigo 8° da Portaria 22/2017, o processamento da medida de produção antecipada de provas, não inibe a ação da polícia judiciária na continuação do inquérito policial.
Portanto, a presente medida cautelar para a produção antecipada de prova, teve seu objeto – realização de escuta especializada da criança, vítima – atendida e, no âmbito do contraditório, as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o laudo e requerer o que for pertinente. Ademais, foi resguardado o direito da criança, visando evitar a reiteração de inquirição, em especial por profissionais não capacitados e em ambientes inadequados, não deixando, como já dito, de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova pericial produzida e JULGO POR
SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, proposta pela autoridade policial, declarando findo o processo, com o respectivo ARQUIVAMENTO do presente procedimento. Encaminhe-se o procedimento à autoridade policial, para que termine suas investigações, eis que o presente procedimento não indicou o suposto abusar, nem mesmo que a criança esteja com seus direitos violados.
À Dra. Advogada que atuou na condição de dativa neste Processo, fixo honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando os atos que foram praticados, bem como a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA e Orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (SEI 0057471-34.2019.8.16.6000), a serem custeados pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão. PUBLIQUE-SE, com as restrições do Segredo de Justiça.
REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CIENTIFIQUE-SE. Oportunamente, ARQUIVE-SE. Toledo, 25 de fevereiro de 2021. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito