PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-97.2025.8.16.0092 Processo: 0000008-97.2025.8.16.0092 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 05/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCIMARA CORREIA FERRARINI VALDIVINA DA APARECIDA LOURENÇO Investigado(s): EVERSON MAIKON SUEIRO
Vistos e examinados.
1) No movimento 43.2 foi juntada procuração em nome da vítima menor
L. C. F. , tendo o ilustre causídico pleiteado o arquivamento do feito, sob o fundamento de quer a ofendida e o ofendida retomaram o relacionamento (movs. 44.1 e 61.1). Considerando que a vítima é pessoa relativamente incapaz (17 anos), bem como não ter sido assistida por seus responsáveis legais na outorga da procuração, DEIXO de conhecer das manifestações dos movimentos 44.1 e 61.1, ante a irregularidade de representação processual.
2) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Contemporaneamente, para que a denúncia possa ser recebida, é essencial que ela esteja formalmente em ordem e, também, faz-se necessário que ela esteja acompanhada de um lastro probatório mínimo capaz de permitir a formação do processo, o qual deve revelar a presença de indícios de autoria e de materialidade aptos a indicar a existência da justa causa, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal: “Direito Penal e Processual Penal. [...]1.
O exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória.[...].” (grifei). (STF. Primeira Turma. Inq 4093/AP. Relator: Min. Roberto Barroso. Julgado em: 02/02/2016). No caso em exame, não se encontram presentes nenhuma das três hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Não há, aqui, que se falar na inépcia da inicial acusatória, pois a denúncia de movimento 62.1 expôs de forma satisfatória as condições de tempo, lugar e o modo de execução do delito, possibilitando, de forma plena e efetiva, o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, atendendo, ainda, aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes, inexistindo, assim, motivos para a rejeição da denúncia. Outrossim, as declarações colhidas em sede administrativa (movimentos 1.6 a 1.18), o boletim de ocorrência (movimento 1.5), os laudos de lesão corporal (movimento 1.20 e 1.21) e auto de prisão em flagrante (mov. 1.4) demonstram que há suporte probatório apto a autorizar o início do processo, sendo, portanto, inquestionável, até este momento, a presença da justa causa.
Além disso, não há, ao menos por ora, como este juízo realizar qualquer apreciação de questões relacionadas ao mérito do processo, pois estas devem ser tratadas quando da sentença, uma vez que, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte, “a fase processual do recebimento da denúncia é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente.” (STF. Segunda Turma. Inq 4022/AP. Relator: Min. Teori Zavascki.
Julgado em: 08/09/2015).
Diante do exposto, RECEBO a denúncia de movimento 62.1, em relação ao acusado EVERSON MAIKON SUEIRO , no que se refere aos delitos previstos no art. 129, §13º c/c art. 121-A, §1º, inciso I, ambos do Código Penal (FATO
01) e art. 21, § 2º do Decreto-Lei nº 3.688/41 (FATO 02), nos liames do art. 5º, incisos II e III da Lei 11.340/06 e do art. 2º, incisos I e II da Lei n.º 14.344/22, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. 2.1) Anote-se a tramitação preferencial junto ao sistema PROJUDI (art. 33 da Lei nº 11.340/2006).
Intime-se pessoalmente a vítima sobre o recebimento da denúncia, em atenção ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, cientificando-a, ainda, acerca das disposições previstas nos artigos 201 e 217, ambos do Código de Processo Penal. 2.2) Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado junto a esta Vara Criminal e solicite-os ao Cartório Distribuidor, aos Juizados Especiais Criminais e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e Justiça Federal. 2.3) Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Delegacia de Polícia local. 2.3) Cite-se o acusado para apresentar resposta por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 2.4) Deverá constar no mandado que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (art. 396-A do CPP).
Ao efetivar a citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá perguntar ao acusado se possui advogado e, em sendo negativa a resposta, indagar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir um, ou se precisa da nomeação de um advogado dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 2.5) Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou a necessidade de nomeação de advogado dativo, hipótese para a qual, desde já, fica nomeado defensor dativo para ele, cabendo ao cartório mediante consulta à lista oficial, indicar advogado constante da lista de defensores dativos disponibilizada no sistema da OAB/PR, sob a fé de seu grau, o qual desde já, fica nomeado para atuar em favor do acusado. 2.6) A seguir, intime-se o defensor dativo nomeado para, que no prazo de 48 horas diga se aceita a nomeação, consignando que seu silêncio será interpretado como aceitação. 2.7) Aceita a nomeação, o defensor dativo deverá, no prazo de 10 (dez) dias apresentar resposta à acusação, responder à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, independentemente de nova intimação para tanto. 2.8) Idêntico procedimento ao indicado no item 1.5 deverá ser adotado no caso de não apresentação de resposta no prazo assinalado, ainda que a ré tenha afirmado prescindir de advogado dativo
3) Diante da orientação contida no Ofício-Circular nº 09/2023 – DCJ-DMAP de que seja garantida às mulheres em situação doméstica e familiar a assistência de advogado ou de defensor público, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), nomeie-se um(a) advogado(a) dativo(a) para a vítima
L. C. F. e
V. da A.
L. 4) DO DEPOIMENTO ESPECIAL No caso em comento, o Ministério Público arrolou a vítima
L. C. F. para que seja ouvida na forma da Lei nº 13.431/2017, pleito que merece deferimento. Pois bem. Cumpre esclarecer que o Conselho Nacional de Justiça expediu a recomendação nº 33, de 23/11/2010, visando implementar o sistema de depoimento especial, com instalação de salas próprias e separadas para ouvida de crianças e adolescentes envolvidos, de qualquer forma, em situações de violência, assegurando-lhes segurança, privacidade, conforto e condições de acolhimento.
Dessa forma, o aludido procedimento, comumente denominado “depoimento sem dano”, traz significativos benefícios aos participantes da situação em concreto, formando uma verdadeira rede de proteção, pois é orientado, dentre outros, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da prioridade e da proteção integral, trazendo a ideia ao sistema de depoimento especial de tratamento diferenciado e especializado, que busca elevar a criança ou o adolescente envolvido ao patamar de verdadeiro sujeito de direitos.
Desse modo, atento a tais assertivas, o legislador editou a Lei nº 13.431/2017, positivando a realização de escuta especializada e depoimento especial em casos em que a criança ou o adolescente são vítimas ou testemunhas de violência, alterando o Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que é primordial que se preserve a criança/adolescente, pessoa em desenvolvimento, evitando-se, com isso, que seja continuamente e reiteradamente abordada e forçada a relembrar a situação à qual foi submetida, prevenindo, desta forma, a revitimização e maiores traumas.
Note-se que a própria violência, por si só, já acarreta consequências físicas, psicológicas e sociais que acompanharão a pessoa durante toda sua vida, não sendo crível que o momento de apuração do crime torne tal situação ainda mais insuportável para o ofendido. Neste viés, procura-se assegurar que o infante seja ouvido, em regra, uma única vez, o que não acarreta prejuízo a nenhuma das partes, pelo contrário, implica em prova de maior qualidade, se operando em busca da verdade real, sempre com sensibilidade e respeito ao envolvido.
A propósito, prescreve o artigo 11, da Lei nº. 13.431/2017 que “O depoimento especial reger-se-á pelos protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.”
Ante o exposto, DEFIRO que a oitiva da vítima
L. C. F seja realizada na forma de “DEPOIMENTO SEM DANO”. Portanto, determino a realização dos depoimentos especiais no fórum local em tempo real e no horário de expediente com a vítimas
L. C. F. (17 anos), a ser acompanhado por videoconferência por esta Magistrada e pelas partes, o qual será realizado após a citação do acusado, apresentação de resposta à acusação e análise acerca da presença das hipóteses de absolvição sumária. Caso não seja verificada a existência de hipóteses de absolvição sumária, o depoimento especial da vítima será designado para a mesma data que será aprazada a audiência de instrução e julgamento, oportunamente.
5)
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
6) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digital. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito