PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 Autos nº. 0000009-04.2023.8.16.0076 Processo: 0000009-04.2023.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Guarda Data da Infração: Autor(s): MARIA CATARINA RODRIGUES DOS SANTOS Réu(s): CLEVIANE DE JESUS CASTRO LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS
1.
Intime-se a parte autora para que comprove a insuficiência financeira, considerando que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, o que possibilita ao Judiciário indeferir tal benefício quando evidenciados elementos incompatíveis com a condição de miserabilidade declarada. No caso dos autos, a parte deixou de juntar documentação completa para análise, sendo necessária a comprovação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Desse modo, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido: a) duas últimas declarações de imposto de renda ou da sua isenção, para eventual análise da faixa de isenção ou respectivos níveis de gratuidade da justiça, em consonância com o artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
A saber: Rendimento Líquido Alíquota do IR Gratuidade de Justiça devida Abaixo de R$ 1.903,98 0% 100% Entre R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65 7,5% 75% Entre R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15% 50% Entre R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% 25% Acima de R$ 4.664,68 27% 0% b) comprovante de rendimentos (três últimos); c) certidão de inexistência de bens imóveis e veículos; d) outros documentos que evidenciem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios como por exemplo, gasto corrente extraordinário, ou seja, despesa que fuja à normalidade e comprometa substancialmente a sua renda familiar, e não despesas tidas como normais.
2. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto