PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000009-06.1994.8.16.7000 PRECATÓRIO Nº 1994/027025 ORIGEM: PROJUDI Nº 0000007-87.1984.8.16.0080 E DESMEMBRADO 0005880-13.2018.8.16.0004
DECISÃO
1. Trata-se de precatório requisitório no qual o ente devedor é o D.E.R. – PR – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ, expedido originalmente em favor dos credores RAFAEL STETCHECHEN e OUTROS (seq. 1.2), cujo pagamento já foi disponibilizado ao juízo de origem, que determinou autuações distintas para os pagamentos dos respectivos co-credores (autos nº 0000007-87.1984.8.16.0080 e desmembrado 0005880-13.2018.8.16.0004).
2. Sobre os expedientes das seq. 3.1, 3.2, 6.1, 9.1, 10.1, 11.1 e Termo de Penhora da seq. 12.1, delibera-se à frente.
3. SEQ. 3.1. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Na seq. 3.1, os sucessores legais noticiam os falecimentos dos credores Benjamin de Medeiros Correia e Maria Inês Soares Correia. Anunciam que Benjamin de Medeiros Correia teria deixado cônjuge supérstite a também credora Aurora Bianchi Medeiros, e dois filhos, Maria Sofia de Medeiros Ferez e Luiz Carlos de Medeiros, e que já houve decisão deferindo a habilitação no processo de origem (seq. 3.3).
Por sua vez, Maria Inês Soares Correia teria deixado o cônjuge e também credor Manuel de Medeiros Correia, e quatro filhos, Henrique Soares Correia, Norberto Soares Correia, Marcelo Soares Correia e José Manuel Soares Correia, e que já houve decisão deferindo a habilitação no processo de origem (seq. 3.3). Pedem que sejam feitos os registros das sucessões junto ao SGP. Em 1º Grau, nos autos de origem nº 0005880-13.2018.8.16.0004, efetivamente já houve habilitação dos sucessores (seq. 3.3), ainda que sem definição dos respectivos quinhões.
O juízo monocrático já promove as diligências necessárias aos pagamentos aos credores, sucessores e cessionários. Com a disponibilização do numerário para pagamento do precatório, cabe ao juízo de origem a divisão de direito, razão pela qual não há utilidade no assento de plano de partilha nestes autos, uma vez que o expediente, após os pagamentos em 1º Grau, é naturalmente extinto. Por isso, devem os herdeiros promover diretamente em 1º Grau a complementação da habilitação e definição dos respectivos quinhões legais sobre o crédito herdado, como determina o artigo 53 do Decreto Judiciário nº 520/2020: “Art.
53. Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução CNJ nº 303, de 2019. Parágrafo único. Os registros dos sucessores e de seus advogados, presentes os requisitos do caput deste artigo, devem ser realizados conforme as instruções do juízo da execução, com comunicações em seguida.” Intimem-se.
4. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS Ante a revogação das procurações outorgadas pelos credores e sucessores para os advogados JACY GABARDO (OAB/PR 2.398) e IDELFONSO BERNARDO HEISER (OAB/PR 7.537) e constituição dos procuradores LUIZ GUILHERME MULLER PRADO, ANTONIO ALVES DO PRADO FILHO e VIVIANE BURGER BALAROTI (seq. 3.2), proceda a Divisão Administrativa a anotação da substituição junto ao SGP, ressalvados os direitos dos substituídos.
5. SEQ. 6.1. PEDIDO DE INFORMAÇÕES As providências determinadas na seq. 6.1, no que dizem respeito aos credores Benjamin de Medeiros Correia, Aurora Bianchi Medeiros, Manuel de Medeiros Correia e Maria Inês Soares Correia, já perderam objeto em razão da habilitação concluída no juízo de origem e averbada no SGP.
6. SEQ. 9.1. CESSÃO IMPUGNADA NA ORIGEM Nos autos do processo de origem nº 0005880-13.2018.8.16.0004, a interessada Trajano & Cia. Ltda. comunicou a cessão de crédito em favor dela de 7/10 da porção orçamentária atribuída aos credores Benjamin de Medeiros Correia, Aurora Bianchi Medeiros, Manuel de Medeiros Correia, Maria Inês Soares Correia, Jurandir Moreira da Silva, Iraci Cavalieri da Silva e Antonio Gonçalves, negócio que teria realizado por intermédio da escritura pública lavrada aos 02/10/2007 no Cartório Vitorassi, em Guarapuava, representados então os cedentes pela procuradora substabelecida Patrícia Pires, conforme procurações e substabelecimentos mencionados no instrumento (seq. 1.10, fls. 1.301 e seguintes).
Quando da ordem de pagamento do precatório ao Juízo Monocrático e, incluída a então cessionária Trajano & Cia. Ltda. na relação de credores (seq. 1.23) por origem naquela e noutras cadeias dominiais, sobreveio a petição da seq. 8.1 informando que, quanto à cadeia de cessões originada em Benjamin de Medeiros Correia, Aurora Bianchi Medeiros, Manuel de Medeiros Correia, Maria Inês Soares Correia, seria inexistente, porque os supostos cedentes Benjamin de Medeiros Correia e Maria Inês Soares Correira já seriam falecidos quando da suposta outorga da procuração, e os demais parentes não teriam contratado mandato para cessão em tempo algum, razão pela qual referida cessão seria inexistente e haveria de ser desconsiderada na contagem dos pagamentos.
O pedido de reconhecimento de inexistência da cessão foi indeferido em 1º Grau (seq. 12.1), e posteriormente acolhido quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0001990-10.2020.8.16.0000 pela E. 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (seq. 87.3), que determinou a exclusão da Trajano & Cia. Ltda. do cumprimento de sentença como cessionária da cadeia dominial iniciada em Benjamin de Medeiros Correia, Aurora Bianchi Medeiros, Manuel de Medeiros Correia e Maria Inês Soares Correia.
Junto ao Projudi vê-se que houve interposição do RESP. 0001990-10.2020.8.16.0000 Pet 1 para o STJ, o qual já teve seguimento negado pela Emérita 1ª Vice-Presidência da Corte (seq. 18.1), mas, a decisão de negativa de seguimento ainda não transitou em julgado nesta data. Em razão do exposto, no peticionamento da seq. 9.1 destes autos, os credores Manuel de Medeiros Correia, Aurora Bianchi Medeiros e sucessores dos outros credores falecidos, Henrique Soares Correia, Norberto Soares Correia, Marcelo Soares Correia, José Manuel Soares Correia, Maria Sofia de Medeiros Ferez e Luiz Carlos de Medeiros, pedem a imediata efetivação do decidido no agravo de instrumento nº 0001990-10.2020.8.16.0000 e exclusão da Trajano & Cia.
Ltda. do precatório como cessionária dos referidos credores. Pois bem. Ante a inocorrência do trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento, o Juízo de 1º Grau deixou de determinar a exclusão da Trajano & Cia. Ltda. do cumprimento de sentença como cessionária dos credores supracitados. Por consequência, a exclusão da Trajano & Cia. Ltda. do cadastro de credores do precatório na cadeia dominial em comento, tendo em vista que não houve trânsito em julgado do decidido no agravo de instrumento supracitado, também não pode ser realizada imediatamente.
Todavia, ante a fundamentação da decisão do agravo de instrumento, deve ser compreendida a presença de causa de suspensão da cessão, do rol do art. 61 do Decreto Judiciário 520/2020. Proceda-se então a anotação de SUSPENSÃO DA CESSÃO comentada, especificamente de Benjamin de Medeiros Correia, Aurora Bianchi Medeiros, Manuel de Medeiros Correia e Maria Inês Soares Correia para Trajano & Cia. Ltda., junto ao cadastro do SGP, até o advento de pronunciamento definitivo do juízo de 1º Grau, quando os autos devem retornar para novas deliberações.
JÁ tendo havido disponibilização de ordem de pagamento do precatório ao Juízo de origem, a ele comunique-se o teor desta decisão.
7. SEQ. 10.1 E 11.1 – RESTRIÇÃO DE VISUALIZAÇÃO Defiro o requerimento da seq. 11.1, que aponta a juntada equivocada do requerimento da seq. 10.1 e anexos nesta autuação. Proceda-se à restrição de visualização da seq. 10.1. como requerido.
8. SEQ.
12 – PENHORA Ante as informações já encaminhadas à 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina, acerca de constrição deferida nos autos da execução fiscal nº 0015303-06.2014.8.16.0014, conclui-se que não há o que penhorar no rosto deste precatório, devendo o credor diligenciar no juízo de origem de cada pagamento eventual constrição sobre os valores que tenham sido disponibilizados.
9.
DECISÃO
Ciência às partes, aos advogados acima relacionados, ao ente devedor e aos Juízos da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba e 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina do teor desta decisão. Anote-se no cadastro do precatório junto ao SGP a determinação de SUSPENSÃO da cessão objeto da deliberação 6 supra. Proceda-se à restrição de visualização supra (mov. 10.1 da autuação). Intimem-se. Datado e assinado digitalmente.
RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios Curitiba, 11 de fevereiro de 2021.