PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5050 Autos nº. 0000009-14.2025.8.16.0147 Processo: 0000009-14.2025.8.16.0147 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JOSE JOÃO DOS SANTOS
DECISÃO
1. Inicialmente, considerando a petição de mov. 9.1, defiro a habilitação provisória da defensora, e concedo o prazo de 15 dias para juntada de procuração, nos termos do § 1º, do art. 104 do CPC, aplicado de forma analógica ao processo penal. Habilite-se a defensora.
2. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JOSÉ JOÃO DOS SANTOS, pela suposta prática da infração penal descrita no art. 147, § 1º, do CP. Juntaram-se aos autos o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os termos de depoimento, observada a dispensa da assinatura física (IN 22/2018 - Conjunta - CGJ/CGMP/CGPC), a nota de culpa assinada, o relatório da autoridade policial e a certidão de antecedentes.
Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal. O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal. Desse modo, verificada a situação de flagrância (art. 302, I, CPP), consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal, e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal, e atendidas as formalidades estatuídas pelo art. 304 e ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
3. Consta, do Ofício nº 2241/2025/APLS, o arbitramento de fiança no valor de R$2.000,00, ainda não recolhida pelo flagranteado (mov. 1.15). No caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de depoimento da vítima, em consonância com os relatos dos policiais na fase policial. Presente, portanto, o fumus commissi delicti. Nada obstante, não se mostra possível decretar a medida extrema da prisão preventiva.
Isso porque, a custódia cautelar não configuraria providência necessária na espécie, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostram suficientes e necessárias para acautelar a ordem pública e garantir a segurança da vítima no presente caso. Saliente-se que um Sistema Penal Democrático, à luz da Constituição, prioriza a manutenção da liberdade e, em razão disso, excepciona a utilização das prisões cautelares processuais, considerando-se a necessidade de preservação da liberdade do indivíduo como regra de atuação.
Destarte, se existem medidas cautelares mais brandas que cumprirão as mesmas finalidades almejadas - vincular o autuado ao processo, resguardar a ordem pública e econômica, viabilizar a instrução processual etc. -, deve o juízo sempre primar pela sua utilização. Mesmo porque, como é de conhecimento público, o sistema carcerário brasileiro enfrenta grave crise estrutural há vários anos, tendo o STF inclusive declarado que se vive um "Estado de Coisas Inconstitucional" nesta seara (vide ADPF 347).
Logo, não satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e considerando que a fiança já impõe ao autuado a obrigação comparecer perante a autoridade sempre que for intimado; a vedação de mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante; e, ainda, a proibição de se ausentar por mais de oito dias, sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrado (artigos 327 e 328 do CPP), HOMOLOGO a medida cautelar (fiança) aplicada pela autoridade policial, uma vez que consonante com o princípio da proporcionalidade e com o disposto nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal.
Considerando a pena abstrata cominada ao delito imputado ao flagrado, o valor da fiança deve limitar-se entre 1 a 100 salários mínimos (art. 325, I, do CPP), observando-se, também, o § 1º do referido artigo. Para a fixação do valor final da fiança, deve-se, ainda, em uma ponderação proporcional, em observância ao art. 326 do CPP, considerar a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Assim, realizando um juízo de proporcionalidade, bem como considerando o fato de que apesar de ser informado pela defesa que o rendimento mensal do acusado é de R$1.600,00 (mov. 9.1), não foi apresentado aos autos qualquer documento que comprove esses rendimentos, tenho que o valor de R$2.000,00 é razoável ao caso, atendendo à natureza da infração, às condições econômicas do agente, à sua periculosidade (informações processuais até então existentes), à previsão das custas do processo, bem como ao pagamento de eventual indenização, de modo que INDEFIRO o pedido feito pela defesa quanto a concessão de liberdade provisória sem fiança.
Ante o exposto, concedo liberdade provisória ao autuado, nos termos do art. 321 do CPP, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. Ainda, atendendo ao pedido do Ministério Público, imponho, em acréscimo, a obrigação de: a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I do CPP); b) proibição de contato com a vítima e seus familiares, bem como de aproximação de sua residência, visando garantir a integridade física e psicológica da ofendida; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
4. Cientifique o flagranteado de que há a necessidade de juntar seu respectivo comprovante de residência atualizado nos autos, bem como de que o descumprimento das condições acima expostas implicará a imposição de novas medidas e, se for o caso, decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
5. Recolhida a fiança, expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do autuado, salvo se por outro motivo estiver preso. Lavre-se termo de compromisso, nos qual deverão constar as condições dos artigos 319, VIII, 327 e 328, todos do Código de Processo Penal. Cientifique-se o autuado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva e a quebra da fiança prestada, nos termos dos artigos 282, §4º, 341 e 312, parágrafo único, todos do CPP.
6. Sopesando o teor desta decisão, deixo de designar audiência de custódia, já que tal importaria na manutenção do flagrado na delegacia de polícia, sem necessidade. Nesta linha de intelecção, em que pese a existência de regulamentação que determine a realização de audiência de custódia, é de se priorizar o direito à liberdade, porque seria irrazoável ao agente aguardar a realização do ato. É que, “se o Juiz constata a ilegalidade, deve decidir imediatamente, não fazendo o menor sentido que aguarde 24 horas para proferir sua decisão, em detrimento da liberdade do preso” (ADI 5240, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).
Em igual sentido, a orientação do Conselho Nacional de Justiça: “A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado” (CNJ - CONS - Consulta - 0002134-87.2024.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA - 10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024).
De todo modo, deverá o flagrado ser expressamente cientificado de que, em caso de eventual violação a algum de seus direitos consagrados no bojo da Constituição Federal, ou exposição a condição de tortura ou maus-tratos em âmbito policial, poderá comunicar tais fatos nos autos, mediante solicitação ao delegado para que tome as providências cabíveis e assim comunique ao Ministério Público.
7. Não sendo paga a fiança em 24h (vinte e quatro horas), dê-se vista imediatamente ao Ministério Público e, em seguida, venham conclusos.
8. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público e à autoridade policial.
9. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza Substituta