Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogado
- VINICIUS SANTOS DE SANTANA (OAB 308208/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-27.2018.8.16.0028 Trata-se de Ação Penal em que se apura a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º (Fato 02), e 147 (Fatos 01 e 03), ambos do Código Penal, por Antônio Rodrigues dos Santos (denúncia de mov. 29.1).
Considerando que o crime de ameaça se apura mediante ação penal pública condicionada à representação, designou-se a data de 17 de janeiro de 2019, para realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei nº 11.340/06 (mov. 34.1). O ato se realizou em 17 de janeiro de 2019 e a denúncia foi rejeitada em relação aos crimes de ameaça (Fatos 01 e 03), com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
A denúncia foi, então, recebida exclusivamente no tocante ao Fato 01 (ata de mov. 48.1). Pessoalmente citado (mov. 64.1), o réu apresentou resposta à acusação ao mov. 69.1, através de defensor nomeado pelo Juízo. O feito foi saneado, designando-se a data de 27 de agosto de 2020, para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1). Diante da Portaria 11/2020 deste Juízo e Decreto Judiciário 172/2020, que determinaram a redesignação das audiências devido ao COVID-19, o ato foi cancelado (mov. 100.1).
Os autos se encontram aguardando a realização do ato, designado para a data de 04 de setembro de 2023. Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir. Da análise dos autos depreende-se a ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal. O recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição (artigo 117, I, do Código Penal), sendo que o prazo prescricional volta a correr a partir de tal data.
No presente caso, a denúncia foi recebida em 17/01/2019, e desde então, nenhuma outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional ocorreu. O crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal possui pena mínima de 03 (três) meses de detenção. Considerando as condições pessoais favoráveis do acusado e o contexto dos autos, concluo que, em caso de condenação, a pena privativa de liberdade possivelmente seria fixada no mínimo legal, e certamente seria inferior a 01 ano.
