PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000009-30.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$94.497,40 Polo Ativo(s): MASSA FALIDA DE DOCIAN ALIMENTOS LTDA MASSA FALIDA DE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARTONAGEM DOCIAN ALIMENTOS LTDA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de precatório expedido em favor de MASSA FALIDA DE DOCIAN ALIMENTOS LTDA e de MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARTONAGEM DOCIAN ALIMENTOS LTDA, além de honorários sucumbenciais, contra o ESTADO DO PARANÁ. O crédito foi atualizado e o pagamento autorizado no ano de 2021 (movs. 6, 9, 11, 12 e 15). O Estado do Paraná impugnou os cálculos (mov. 20). As beneficiárias não foram localizadas para resposta à impugnação e promoção do recebimento do incontroverso (mov. 49.1).
Posteriormente, as beneficiárias, representadas por novos advogados, concordaram com os cálculos oficiais e requereram o levantamento do valor incontroverso do principal e dos honorários sucumbenciais, e apresentaram resposta à impugnação do devedor (movs. 50 e 56). Os advogados VALMIR SCHREINER MARAN e CARLOS JOSÉ DAL PIVA informaram que: (a) têm contrato de honorários firmado com DOCIAN ALIMENTOS LTDA aos 2/4/1992, especificamente para a propositura da ação que deu origem a este precatório (autos 0000625-16.1994.8.16.0069) em nome da exequente e demais empresas do grupo à época (LATICÍNIO DOCIAN LTDA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARTONAGEM DOCIAN LTDA E POLPERON ALIMENTOS LTDA); (b) todos os atos processuais foram praticados pelos signatários; (c) no ano de 2019, quando o processo foi digitalizado, não foram cadastrados no Projudi, o que impossibilitou o cumprimento dos atos posteriores; (d) foram surpreendidos com procuração juntada por outros advogados, estranhos à causa, sem a sua devida notificação.
Requereram salvaguarda dos honorários sucumbenciais e contratuais de 20% e juntaram documentos (mov. 68). A impugnação apresentada pelo devedor foi parcialmente acolhida para que fosse aplicada a Selic a partir de 26/3/2015 com exclusividade, sem referência ao pedido formulado no mov. 68 (mov. 69.1). Foram apresentadas certidões expedidas por juízos falimentares indicativas de que os processos falimentares foram extintos (mov. 74.2 e 75.2).
As beneficiárias, intimadas para comprovação da revogação da procuração anterior, apresentaram cópia de e-mail transmitido aos 11/2/2025 para o endereço eletrônico que disseram ser de Carlos José Dal Piva e requereram: (a) o indeferimento da reserva de honorários contratuais; e (b) a elaboração de novos cálculos para posterior manifestação (mov. 82). Em cumprimento à decisão proferida no mov. 69.1, foram juntados novos cálculos de atualização, observando-se que não há imposto de renda sobre o principal (repetição de indébito), e que o cálculo da exação sobre os honorários sucumbenciais está impossibilitado em razão da ausência de identificação do titular de referida verba (mov. 88).
As beneficiárias principais impugnaram os novos cálculos de atualização ao argumento de que devem ser aplicados os índices da sentença (IPC + 1% a.m.), e requereram, em caso de indeferimento, que haja atualização até a presente data, diante da defasagem do cálculo anterior, feito até outubro de 2021 (mov. 98/99). O Estado do Paraná concordou com os cálculos oficiais elaborados, e, em resposta à irresignação, afirmou: (a) preclusão; (b) desqualificação da impugnação apresentada, pois desacompanhada da necessária memória de cálculo; (c) impossibilidade de adoção dos índices propostos pelas beneficiárias (mov. 100 e 103.1).
II. Dispõe o artigo 54, § 1º do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal que as decisões proferidas no processamento dos precatórios admitem a oposição de embargos de declaração ou pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, a decisão proferida no mov. 69.1, que resolveu impugnação apresentada pelo devedor mediante alteração do cálculo de atualização a partir de 26/3/2015, não foi objeto de qualquer irresignação, conforme manifestações apresentadas pelas beneficiárias nos mov. 74/75, tornando-se definitiva.
A posterior intimação para manifestação sobre os cálculos teve como objetivo franquear às partes a possibilidade de averiguar se foram elaborados em conformidade com a decisão 69.1, sendo forçoso concluir que as impugnações formuladas nos mov. 98.1 e 99.1 não podem ser conhecidas, pois tiveram como objetivo alterar critério de atualização precluso. Ainda, as impugnações por último apresentadas não discriminaram o montante entendido como correto e devido, o que evidencia o não preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo artigo 37 do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal.
Além disso, as beneficiárias concordaram expressamente com os cálculos originais de atualização, conforme o mov. 50, que foram modificados pela decisão proferida no mov. 69.1 apenas a partir de abril de 2015, mediante a substituição da correção monetária e juros por Selic, sendo inapropriada a inovação em relação ao período não modificado. Cabe esclarecer que o artigo 7º, § 1º da Instrução Normativa 171/2023 deste Tribunal determina a aplicação subsidiária da Selic quando não houver informação sobre os critérios de correção monetária e compensação da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, portanto, sem qualquer referência a critérios estabelecidos na sentença, conforme interpretado pelas requerentes.
Por sua vez, o pedido em ordem subsidiária de atualização do crédito até a presente data, com fundamento na defasagem do cálculo, não comporta deferimento, pois referido ato administrativo está atrelado à autorização do pagamento, exarada no ano de 2021. Em outras palavras, autorizado o uso de recurso da conta especial de repasses, o valor foi depositado em conta judicial vinculada a estes autos, incidindo, a partir de então, remuneração bancária, em tese apta para evitar a corrosão da moeda e remunerar o capital.
Por outro lado, não cabe a este juízo administrativo se imiscuir na questão da substituição dos advogados, especialmente porque, sob o ponto de vista dos créditos a pagar, os interesses são diversos. Com efeito, os advogados substitutos têm interesse, única e exclusivamente, no crédito devido para as beneficiárias principais, em que pese a indevida abrangência do pedido de levantamento formulado no mov. 50, que avançou para os honorários sucumbenciais, mesmo que não tenham participado da fase judicial pretérita à expedição deste precatório.
A respeito dos honorários sucumbenciais, verifica-se que estão registrados sem titularidade definida, tratando-se, portanto, de verba que tem como destino o juízo da execução, a quem compete verificar o montante devido a cada beneficiário, entre outras atividades inerentes: Decreto Judiciário 86/2024 Art. 59D. Inexistindo objeção e verificados os requisitos estabelecidos pelo art. 59C deste Decreto Judiciário, o alvará deve ser expedido. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 249, de 19 de maio de 2025) § 1º A ausência de promoção tempestiva do recebimento do valor disponibilizado, bem como a existência de questão sobre titularidade, resulta, após julgamento de eventual pedido de revisão de cálculos, na remessa do valor ao juízo da execução, sem prejuízo do pagamento de valores não afetados. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 249, de 19 de maio de 2025) § 2º Transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar, antes do pagamento e após o exercício do contraditório, o montante devido a cada beneficiário, bem como calcular os tributos incidentes, prestando as devidas informações no alvará/guia/ordem para viabilizar o seu recolhimento. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 249, de 19 de maio de 2025) (...) É necessário, entretanto, habilitar os advogados Carlos José Dal Piva e Valmir Schreiner Maran, signatários da petição apresentada no mov. 68.1, na condição de interessados nos honorários, pois o último consta das procurações originais.
Em outro giro, a reserva dos honorários contratuais é, em tese, possível neste caso, pois a autorização do pagamento ocorreu antes da vigência do Decreto Judiciário 249/2025, que fez alterações no Decreto Judiciário 86/2024 para, entre outras, limitar temporalmente a possibilidade de alteração de titularidade. Segundo o artigo 23, § 1º, do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal, na redação originária, aplicável neste caso, não constando do ofício precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário.
No caso, foi juntado instrumento contratual no mov. 68.4, e o crédito ainda não foi liberado ao beneficiário originário, o que autoriza a análise do pedido, conforme segue. Nos termos do contrato de serviços de impostos e planejamento tributário, DOCIAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES CIANORTE LTDA, inscrita no CNPJ 75.***.***/0001-11, contratou CONSULT OESTE CONSULTORIA E AUDITORIA S/C LTDA, CNPJ 80.***.***/0001-62, para a prestação de serviços técnicos tributários e fiscais, para verificação durante o período dos últimos 5 (cinco) anos, visando identificação de créditos fiscais inaproveitados, bem como estudo de planejamento tributário.
Junto com referido contrato, há um ofício dirigido a DOCIAN ALIMENTOS LTDA em papel timbrado de CONSULT, datado de 18/11/1993, assinado por Deoclécio Adão Paz, OAB/PR 16.519, com proposta de honorários advocatícios, relativamente à propositura de ação visando a restituição do Adicional Estadual do Imposto sobre a Renda (art. 155, II, da Constituição Federal), no percentual de 20%, incidente sobre a devolução efetuada pela Fazenda Nacional e/ou pelo Poder Judiciário, pagáveis ao final da causa, se vitoriosa.
Em exame de referidos documentos, não é possível concluir, à primeira vista, que se trate de contrato de honorários advocatícios propriamente dito, mas sim de um ofício dirigido à empresa com proposta de remuneração para a apresentação de uma ação judicial, sem a assinatura de seu representante, conforme sustentado pelas beneficiárias no mov. 82.1. Assim, nos limites deste juízo administrativo, não há possibilidade do registro da reserva pretendida, sem prejuízo da análise da questão pelo juízo da execução em momento posterior, caso haja pedido em tal sentido.
Por fim, os pedidos de expedição de alvarás apresentados pelas beneficiárias principais nos mov. 50, 56 e 74/75 não podem ser deferidos, pois, nos termos do artigo 59C, inciso IV, do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal, uma das condições é a verificação da regularidade da situação cadastral do beneficiário na Receita Federal ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, significando que o CNPJ deve estar com situação “ativa”, conforme indica o artigo 5º, § 3º do referido ato normativo, o que não é o caso, pois as empresas constam como “falidas”, atraindo, também, a aplicação do artigo 59D, §§ 1º e 2º do Decreto Judiciário 86/2024, já transcritos nesta decisão.
III.
Diante do exposto: a) não conheço da impugnação apresentada pelas beneficiárias principais; b) indefiro o pedido em ordem subsidiária de atualização do crédito até a presente data; c) defiro a habilitação dos advogados signatários da petição do mov. 68.1; d) indefiro o pedido de anotação da reserva dos honorários contratuais; e) determino a remessa do valor integral deste precatório (principal e honorários sucumbenciais) ao juízo da execução para pagamento a quem de direito, nos termos dos cálculos do mov. 88.1; f) determino o estorno do excesso depositado.
IV. À Divisão Administrativa para: a) habilitar os advogados Carlos José Dal Piva e Valmir Schreiner Maran no campo de terceiros interessados; e b) comunicar as partes e terceiros interessados desta decisão.
V. Em seguida, à Divisão de Pagamento de Precatórios para: a) remessa do valor integral ao juízo da execução, nos termos dos cálculos do mov. 88, com acréscimo da correspondente remuneração bancária; e b) estorno do excesso depositado nestes autos, com acréscimo da correspondente remuneração bancária.
VI. Cumpridas as determinações, baixe-se o precatório e arquivem-se os autos. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios