PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-44.2023.8.16.0095 Processo: 0000009-44.2023.8.16.0095 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Noticiante(s): MAIRA ROSA BLANC RADAZKIEWICZ (RG: 142094690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.***.***-02) RUA AUGUSTO SUSKO, 24 CASA - joaquim Zarpelon - IRATI/PR - CEP: 84.503-534 Noticiado(s): GILSON BACHELADENSKI DOS SANTOS (RG: 131870612 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CAMACUA, 236 CASA - IRATI/PR - CEP: 84.503-534
DECISÃO
1. Trata-se de pedido formulado pela vítima/noticiante JAQUELINE MARIA DOS SANTOS pela decretação da prisão preventiva do noticiado GILSON BACHELADENSKI DOS SANTOS em razão do descumprimento das medidas protetivas fixadas em seu favor. A vítima, por meio de seu defensor, relatou que no dia 02.01.2023, por volta das 03h00min, o noticiado teria ido à residência em que a vítima está morando e, mesmo ciente das medidas protetivas já deferidas nos autos n. 0002615-79.2022.8.16.0095, que incluem a proibição de aproximação desta, arremessou várias pedras em direção à residência.
Assim, o Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva do noticiado, para garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da Vítima (mov. 41.1). É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre pontuar que a prisão preventiva, nos termos da nova redação do art. 311, do CPP, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação policial ou no curso do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente ou por representação da autoridade policial.
De acordo com o do art. 312, caput, do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.