Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Rolândia
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- JOÃO PAULO WELTER JORGE
- Advogado
- JOSÉ SOARES DA SILVA NETO (OAB 95216/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729508 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-45.2024.8.16.0148 Processo: 0000009-45.2024.8.16.0148 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 27/12/2023 Vítima(s): EDNO FERREIRA Autor do Fato(s): JOÃO PAULO WELTER JORGE
DECISÃO
Versam os presentes autos sobre a prática de eventual delito de lesão corporal, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, praticado por JOÃO PAULO WELTER JORGE em face de EDNO FERREIRA. Consta que, em data de 27 de dezembro de 2023 o noticiado JOÃO PAULO WELTER JORGE ofendeu a integridade física de EDNO FERREIRA desferindo golpes em seu rosto, resultando em lesões. HÁ nos autos laudo formulado pelo IML à seq. 9.1, pelo qual comprova-se que houve ofensa à integridade corporal do noticiante via instrumento contundente.
Em razão dos fatos narrados, a vítima pugnou pela aplicação de medidas protetivas em seu favor, bem como a tramitação sob segredo de justiça, a qualificação do delito como lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica e demonstrou os prejuízos materiais sofridos, conforme mov. 12 e
46. Instada, a representante do Ministério Público se manifestou a seq. 51.1, pugnando pela concessão de medida protetiva à vítima, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal, além de oferecer o benefício da transação penal em favor do autor do fato.
DECIDO. Analisando aos autos, constata-se que a vítima no dia dos fatos ao ver que a filha de sua namorada estava sendo agredida pelo autor do fato, foi defendê-la no intuito de cessar com as agressões, ocasião em que o autor do fato também veio agredir a vítima com socos em seu rosto com “soco ingês”, além de ter lhe desferido choques com “taser”. JÁ o suposto autor do fato relata em seu depoimento extrajudicial que, somente agrediu a vítima com um soco para se defender, vez que a vítima lhe agrediu anteriormente após presenciar uma discussão do autor do fato com a sua namorada.
