Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pato Branco
Classe
RELAXAMENTO DE PRISÃO
Destinatário
ALESSANDER DE MOURA
Advogado
TATIANE MARIN GREIN PAGESKI (OAB 60271/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 Autos nº. 0000009-52.2026.8.16.0123 Processo: 0000009-52.2026.8.16.0123 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Estupro de vulnerável Acusado(s): ALESSANDER DE MOURA (RG: 101303551 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.***.***-00) RUA LONDRINA - , 82 NA CONVENIÊNCIA MOURA - Hípica - PALMAS/PR - CEP: 85.692-208 - Telefone(s): (46) 9980-2836 / (46) 99989-2716 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Coronel Elysio Pereira, 722 - Estradinha - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-000
1. Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado por ALESSANDER DE MOURA, atualmente custodiado preventivamente, nos autos nº 0000009-52.2026.8.16.0123, em trâmite perante a Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário. A defesa sustenta, em síntese, que o requerente teve a prisão preventiva decretada em 19/12/2025, nos autos do Inquérito Policial nº 0006553-90.2025.8.16.0123, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, 213, § 1º, 147, caput, e 343, todos do Código Penal, além do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, ao argumento de que, passados 14 (quatorze) dias da prisão, não teria sido apresentada a peça acusatória, em afronta ao art. 46 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que o requerente é primário, possui residência fixa e bons antecedentes, pugnando, ao final, pelo relaxamento da prisão e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, aduzindo, em síntese, que não há constrangimento ilegal a ser reconhecido. Destacou que a denúncia já foi devidamente oferecida nos autos do inquérito policial, circunstância que supera eventual alegação de excesso de prazo. Ressaltou, ainda, a complexidade do caso concreto, que envolve a apuração de múltiplos crimes, inclusive delitos contra a dignidade sexual de vítimas diversas, bem como a necessidade de diligências complementares, o que justificaria eventual elastecimento temporal.
Aduziu, por fim, que permanecem presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa para afastar a custódia cautelar.
É o relatório.
Decido.
2. O pedido não comporta acolhimento. A Constituição Federal, não obstante presuma a inocência dos acusados em geral (princípio da não culpabilidade - artigo 5º, inciso LV), não torna tal garantia absoluta, saindo ela vencida quando colidente com princípios outros, próximos dos interesses da coletividade – como é o caso da segurança pública -, hipótese em que o investigado poderá então ser, inclusive, preso cautelarmente, se presentes estiverem os requisitos legais autorizadores (artigo 5º, inciso LXI).
É que nestes casos não se trata de impor ao acusado uma presunção de culpa, mas de restringir-lhe a liberdade diante de fundadas razões que assim o autorizem, como legítima forma de acautelar o bem comum. Portanto, a restrição de liberdade por prisão cautelar é medida excepcional, somente se justificando em elementos concretos. Com efeito, a gravidade em abstrato dos fatos imputados, por si só, não é suficiente para convalidar a medida excepcional.
Acerca da prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal, no artigo 311: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Para tanto, devem estar presentes os requisitos/pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Assim, a decretação da custódia provisória tem como pressupostos a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Também tem como requisito a presença de um ou mais dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, além da verificação de uma das situações dispostas no artigo 313 do Código de Processo Penal. Inicialmente, cumpre registrar que não houve qualquer alteração fático-processual relevante desde a decretação da prisão preventiva do requerente, levada a efeito em 19/12/2025, nos autos do inquérito policial nº 0006553-90.2025.8.16.0123, sendo certo que, na presente data, o custodiado se encontra segregado há aproximadamente duas semanas.
Tal circunstância evidencia a contemporaneidade da medida cautelar, afastando, desde logo, qualquer alegação de excesso temporal ou necessidade de reavaliação prematura da custódia. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a partir da presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e da demonstração do perigo concreto decorrente do estado de liberdade do imputado, notadamente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos investigados.
Conforme se extrai das informações constantes das peças juntadas, o requerente é investigado pela suposta prática de múltiplos crimes, dentre eles delitos contra a dignidade sexual, como estupro de vulnerável, estupro, além de infração prevista no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, circunstâncias que, analisadas no contexto concreto delineado nas peças juntadas, revelam a acentuada gravidade da conduta imputada e legitimam a adoção da medida extrema.
No que tange à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, verifica-se que a denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público, circunstância que supera eventual insurgência quanto ao prazo para conclusão do inquérito policial. Tal conclusão advém de interpretação analógica da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça (Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo).
Ademais, ainda que assim não fosse, o lapso temporal apontado pela defesa se mostra justificável diante da complexidade do caso, que envolve a apuração de diversos fatos, múltiplas vítimas e a necessidade de diligências investigativas complementares. No que se refere ao periculum libertatis, observa-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, especialmente a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da natureza e da gravidade dos crimes imputados, bem como do risco concreto decorrente da liberdade do investigado, não se evidenciando qualquer elemento apto a infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva.
Importante consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou bons antecedentes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida extrema, sobretudo em hipóteses em que a custódia se mostra devidamente fundamentada em dados concretos do caso (STJ - AgRg no HC: 971215 MG 2024/0488389-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) Do mesmo modo, não se mostra adequada, por ora, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), as quais se revelam insuficientes e inadequadas diante do contexto concreto dos autos e da gravidade das condutas imputadas.
Por fim, ausente qualquer fato novo ou superveniente capaz de alterar o quadro fático-jurídico que motivou a decretação da custódia cautelar, não há falar em relaxamento ou revogação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 316 do CPP.
3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de relaxamento de prisão formulado por ALESSANDER DE MOURA, mantendo-se hígida a prisão preventiva decretada nos autos do inquérito policial nº 0006553-90.2025.8.16.0123, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.1. Junte-se aos autos principais cópia da presente decisão.
4. Ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e ao Gestor do DEPEN local acerca da presente decisão, com urgência.
5. Intimem-se. Diligências urgentes necessárias.
6. Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto Plantonista