PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 PRECATÓRIO 2004/92416 ORIGEM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO 150/1991 DA 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ
DECISÃO
1. No prazo de 15 (quinze) dias, informe a parte peticionante no mov. 24.1 se cumpriu as diligências de habilitação de espólio e/ou herdeiros nos autos de origem, conforme determinado no art. 53 do DJ 520/2020.
2. A substituição processual de credor falecido por sucessores legais deve ser promovida primeiramente nos autos da execução, porquanto somente o Magistrado que determinar a expedição do precatório pode atribuir, ulteriormente, o crédito para outra pessoa (espólio ou herdeiro).
3. Pedido de retificação da titularidade do precatório. De acordo com o art. 6º, inciso II, da Resolução do CNJ nº 303/2019, a definição da titularidade do precatório é de competência do juízo da execução.
4. A fim de regulamentar referida norma, o Decreto Judiciário nº 520/2020 estabelece o seguinte: “Art.
53. Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019. (...)”.
5. Deve a parte interessada observar também QUE A
DECISÃO
DO JUÍZO DE ORIGEM que homologar a substituição processual deve distribuir expressamente os respectivos quinhões da herança do precatório, para assento junto ao SGP e posterior pagamento conforme rateio legal.
6. Por fim, que:(i) o pagamento do precatório aos herdeiros depende também da realização do inventário e apuração do ITCMD pela ferramenta legalmente instituída (ITCMDWeb), ainda que o montante venha a ser deduzido do total a ser pago aos herdeiros; e: (ii) o inventário deve observar o valor atualizado do crédito, porquanto o diligenciará a conferência do recolhimento do ITCMD e seu recolhimento conforme é condição de pagamento aos herdeiros.