ACÓRDÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
SIGILO, SIGILO
Advogado
ANDREA DAMASCENO DE BARROS (OAB 39533/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara CriminalProcesso: 0000009-61.2025.8.16.0196Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Criminal a realizar-se em 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ANDREA DAMASCENO DE BARROS (OAB 39533/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
EVANDRO ROCHA SATIRO (OAB 90010/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ISRAEL BRESOLA JÚNIOR (OAB 124195/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
MAURÍCIO FARIA JUNIOR (OAB 366259118/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
25) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ANDREA DAMASCENO DE BARROS (OAB 39533/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
SIGILO, SIGILO
Advogado
ANDREA DAMASCENO DE BARROS (OAB 39533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-61.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Réu: Maikon Douglas Barros.
SENTENÇA
I - Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná, através da Promotora de Justiça atuante neste Foro Central, ofereceu denúncia (mov. 30.1), contra Maikon Douglas Barros, brasileiro, convivente, portador da cédula de identidade nº 13.778.106-9/PR, inscrito no CPF sob nº 106.***.***-90, nascido em 17/11/1996, com 28 anos de idade à época dos fatos, natural de Pitanga/PR, filho de Cristiela Martins Barros, residente e domiciliado na Rua Bom Sucesso, nº 266, Bairro Alto Boqueirão, em Curitiba/PR, atualmente monitorado, dando-o como incurso nos delitos previsto nos artigos 129, caput, c/c §9º e 13° (1° FATO), e 146, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f” (2º FATO), na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006, pela prática das seguintes condutas: 1º FATO: “No dia 01 de janeiro de 2025, entre 05h00min e 09h30min, na Rua Bom Sucesso, nº 266, Bairro Alto Boqueirão, neste município e Foro Central de Curitiba, o denunciado MAIKON DOUGLAS BARROS, ciente da ilicitude de seu comportamento e com a intenção de ferir, valendo-se, inclusive, da condição de convivente da ofendida, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física de G.D.S., segurando-a pelo pescoço, desferindo-lhe uma cabeçada e mordidas, arrastando-a pelos cabelos e pisando em seu pé, ocasionando as lesões corporais de natureza leve descritas no auto de constatação provisória de lesões corporais, quais sejam: lesões no pé esquerdo, no braço direito e no nariz (conforme Termo de Declaração de evento 1.9/1.10, Termos de Depoimento de eventos 1.5/1.6 e 1.7/1.8, auto de constatação provisória de lesões corporais de evento 1.11, e Boletim de Ocorrência nº 2025/1304 de evento 1.30).” 2º FATO: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1° fato, o denunciado , com vontade livre e consciente, e agindo voluntariamente, valendo-se, inclusive, da condição de convivente da ofendida, constrangeu G.D.S., mediante grave ameaça, a fazer o que a lei não manda, qual seja, ficar sentada no sofá e não sair da residência, ao verbalizar ‘que se ela levantasse do sofá ou tentasse sair da residência ele a mataria’ (conforme Termo de Declaração de evento 1.9/1.10, Termos de Depoimento de eventos 1.5/1.6 e 1.7/1.8, auto de constatação provisória de lesões corporais de evento 1.11, e Boletim de Ocorrência nº 2025/1304 de evento 1.30).” Maikon Douglas foi preso em flagrante na data de 1° de janeiro de 2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
ANDREA DAMASCENO DE BARROS (OAB 39533/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
ANDREA DAMASCENO DE BARROS (OAB 39533/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
ANDREA DAMASCENO DE BARROS (OAB 39533/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 265) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
ANDREA DAMASCENO DE BARROS (OAB 39533/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 231) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Março 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Fevereiro 20257 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 140)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
MAIKON DOUGLAS BARROS
Advogado
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES (OAB 151955/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: [email protected] Processo: 0000009-61.2025.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Lesão levíssima Data da Infração: 01/01/2025 Vítima(s): GABRIELE DA SILVA Flagranteado(s): MAIKON DOUGLAS BARROS
1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto.
2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado MAIKON DOUGLAS BARROS, pela suposta prática do crime de lesão corporal e ameaça, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
É o relatório.
Decido.
3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha, a vítima e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer em silêncio, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso
III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido logo após cometer a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados.
A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Dessa forma, atendendo ao que determina o do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão.
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
MAURÍCIO FARIA JUNIOR (OAB 366259118/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ANDREA DAMASCENO DE BARROS (OAB 39533/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
MAIKON DOUGLAS BARROS
Após manifestação do Ministério Público e da defesa, foi homologado o auto de prisão em flagrante e concedido ao autuado o benefício da liberdade provisória, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas, dentre elas monitoramento eletrônico (decisão de mov. 16.1). A denúncia, acima transcrita, foi recebida em 29 de janeiro de 2025 (decisão de mov. 59.1). Diante da não localização do réu para citação pessoal, foi informado que ele lavrou um boletim de ocorrência na data de 04 de fevereiro de 2025, relatando ter se envolvido em uma briga com desconhecidos durante a madrugada, que estes sujeitos teriam cortado sua tornozeleira eletrônica, e que em razão disso pegou um ônibus até a cidade de Pitanga/PR (documento de mov. 88.2).
Diante da informação de mudança de endereço do acusado, foi ele citado por meios eletrônicos (certidão de mov. 94.1). Ante a reinstalação da tornozeleira eletrônica, foi acolhida a justificativa (decisão de mov. 106.1). O réu apresentou resposta à acusação através de defensora dativa nomeada pelo Juízo, não arguindo preliminares e nem ingressando no mérito, deixando para se manifestar no curso da instrução criminal.
Apresentou rol de testemunhas e juntou documentos (petição de mov. 136.1). Ausentes as hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o feito foi saneado, sendo designada a data 29 de abril de 2025 para a realização de audiência de instrução e julgamento (decisão de mov. 140.1). Em mov. 167 foi juntado o relatório de violações das condições do monitoramento eletrônica. A defesa, em mov. 183.1, apresentou justificativas em relação aos descumprimentos.
Após concordância do Ministério Público, foram acolhidas as justificativas apresentadas, sendo determinado que fosse o réu intimado de que não seriam toleradas outras violações, e que novo descumprimento implicaria na decretação de prisão preventiva (decisão de mov. 191.1). A defesa informou novo endereço do réu (petição de mov. 197.1). Em decisão de mov. 209.1 foi prorrogada a medida cautelar de monitoração eletrônica por mais 60 dias, ante a ausência de alterações fáticas.
O Oficial de Justiça, em certidão de mov. 220.1, informou que estava evidente a ocultação da vítima, razão pela qual foi ela intimada por hora certa, com o depósito da contrafé na caixa de correspondência do imóvel. Na data de 29 de abril de 2025, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, foi inquirida a vítima, acompanhada da defensora pública na qualidade de assistente qualificada.
Em razão do atraso no início da audiência, a instrução foi cindida, sendo designada a data de 04 de junho de 2025 para continuação do ato, visando a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, com exceção da vítima, das testemunhas arroladas pela defesa, e interrogatório do réu (termo de mov. 229.1). Em mov. 248.2, foram juntadas informações referentes às infrações da tornozeleira eletrônica do réu.
Diante da notícia de diversos descumprimentos, e como não houve alteração fática, foi prorrogada a medida cautelar de monitoração eletrônica por mais 90 dias, nos exatos moldes da decisão que estabeleceu a medida inicialmente (decisão de mov. 265.1). Na data de 04 de junho de 2025, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento em continuação, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e duas testemunhas arroladas pela defesa.
As partes desistiram da inquirição da testemunha Mayron Rocha Sicuro. Ao final, o réu foi interrogado. As partes não requereram diligências (termo de mov. 278.1). Foram juntadas as informações processuais atualizadas, obtidas através do Sistema Oráculo, em nome do réu. As partes apresentaram alegações finais mediante memoriais. O Ministério Público, em mov. 292.1, requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
Teceu considerações acerca da dosimetria da pena, pugnando pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão dos antecedentes, dos motivos (inconformismo com o término do relacionamento pela vítima) e circunstâncias (sob efeito de bebida alcóolica). Apontou a presença das agravantes da reincidência e de terem sido os crimes praticados com prevalecimento das relações domésticas (artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal), e a ausência de circunstâncias atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição da pena.
Indicou o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a inaplicabilidade do sursis. Pleiteou a fixação de indenização em favor da vítima, em valor não inferior a dois salários mínimos. A defesa, em mov. 297.1, alegou a ausência de elementos autônomos que corroborem a palavra da vítima, razão pela qual deve ser o réu absolvido, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, argumentou que a ação foi mútua, com lesões recíprocas, sendo impossível atribuir a culpa a somente uma das partes, pugnando pela absolvição nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Sustentou que por estar o réu sob efeito de bebida alcóolica, não tinha o dolo específico de lesionar ou constranger a vítima, e que ante a ausência de exame de corpo de delito paira dúvida quanto a materialidade delitiva.
No tocante ao segundo fato (constrangimento ilegal), aduziu a atipicidade material, não tendo sido realizada nenhuma ação pelo acusado para efetivamente impedir a vítima de sair do sofá. Subsidiariamente, requereu a desclassificação de tal delito para o crime de ameaça. Teceu considerações acerca da dosimetria da pena. Ante a ausência de manifestação das partes acerca das justificativas apresentadas pelo acusado quanto ao descumprimento das medidas cautelares, o feito foi convertido em diligência (mov. 299.1).
O Ministério Público, em mov. 302.1, manifestou-se pelo acolhimento da justificativa apresentada pelo réu em audiência, mas pela manutenção da monitoração eletrônica. Os autos vieram conclusos para sentença, sendo novamente convertido o julgamento em diligência, diante da necessidade de ser intimada a vítima para se manifestar, nos termos da decisão de mov. 299.1. O Ministério Público, em mov. 310.1, requereu a prorrogação da monitoração eletrônica, o que foi deferido pelo Juízo, sendo a medida cautelar prorrogada por mais 30 (trinta) dias, em virtude do encerramento da instrução processual.
A defesa, em mov. 332.1, alegou que os descumprimentos se deram em virtude de estar o réu trabalhando e não poder carregar o equipamento, ou de ter dormido sem perceber que estava sem bateria. Em nova manifestação, a defesa informou que o réu conseguiu uma oportunidade de emprego em uma empresa sediada em Pitanga/PR, que realiza trabalhos atualmente no Município de Tibagi/PR. Juntou documentos. Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
II – Fundamentação: Apesar das considerações da defesa, ainda que inexista laudo, há outros elementos passíveis de evidenciar a materialidade do Fato 01 (lesão corporal), como por exemplo, o auto de constatação de lesões corporais de mov. 1.11, aliado ao relato da vítima e dos policiais militares. O constrangimento ilegal (Fato
02) é um crime formal e se consuma no momento em que a vítima, constrangida, faz ou deixa de fazer algo, contrário à sua vontade, obedecendo o imposto pelo agente. Passo então a elencar as declarações colhidas em audiência de instrução e julgamento para na sequência, em conjunto com os demais elementos constantes nos autos, avaliar a ocorrência, as circunstâncias e a autoria de ambos os fatos, sem perder de vista que o julgamento observará o Protocolo com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça e com aplicação regulamentada na Resolução 492/2023.
A vítima Gabriele da Silva disse que após a prisão nesse processo, o réu foi colocado em liberdade, pediu para voltar a morar consigo, acabou aceitando, mas com o passar do tempo tiveram outras situações, então decidiu sair de casa e deixa-lo morando lá com as crianças. Soube que ele chegou a arrancar a tornozeleira eletrônica, não sabe como está a situação hoje em dia, faz tempo que não o vê. Dentre as situações recentes, teve uma vez que ele tentou dar uma facada em seu peito, outra vez que ele chamou o Conselho Tutelar, o que fez com que perdesse a guarda dos filhos.
Sobre os fatos, estavam em uma festa, todos tinham bebido, começaram a brigar. Falou que não o queria dormindo no quarto, e sim no sofá, ele não aceitou, continuaram discutindo, ele deu uma cabeçada no seu nariz. Ele estava muito alcoolizado, tinha tomado dois litros de vodca pura, estava muito agressivo. Seu nariz começou a sangrar, seus filhos começaram a gritar, sua mãe entrou no meio. Ela não fez boletim de ocorrência, mas ele bateu nela também.
Foi tira-lo de cima da sua mãe, foi quando ele lhe puxou pelo cabelo e começou a dizer “olha o que eu vou fazer com sua filha”. Ele começou a berrar que ia lhe matar, que era do PCC, no meio dos vizinhos, dos filhos dele. Foi até o banheiro tentar chamar a polícia, nesse meio tempo ele voltou a agredir sua mãe, pulando nela na escada, os dois caíram no chão. Sobre as lesões nos braços e no pé, disse que aconteceram quando foi defender sua mãe, ela ficou bastante machucada também.
Como precisava deixar alguém com as crianças, ela não foi encaminhada para a Casa da Mulher. Acredita que sua mãe tem fotografias das lesões sofridas. Admite que bateu no acusado, precisava se defender, se desvencilhar, ele é bem mais forte, seus filhos também pularam em cima dele, para tentar separar. Não compareceu no IML para fazer laudo, mas tem fotografias de todas as lesões. Não foi no médico ver eventual fratura no nariz, apenas comprou medicamentos e voltou para casa.
Na época, não estava trabalhando. Sobre a chegada da polícia, disse que sua mãe conseguiu contato com a ex-companheira, que foi quem acionou a polícia. Os policiais estouraram os cadeados e invadiram a residência, na hora estavam todos deitados já, ficaram com medo de sair e ele fazer alguma coisa. Não estava dormindo, estava deitada, com o nariz sangrando. Mesmo tendo consumido quase dois litros de vodca o acusado estava consciente, conseguia andar.
Não sabe o motivo pelo qual ele bebeu tanto, ele diz que foi por ciúmes, mas não sabe explicar. Durante a briga ele dizia que ia lhe matar, que era PCC, que se levantasse do sofá ele lhe mataria, que se saíssem da casa ele ia matar todo mundo, essas coisas. Depois ele se acalmou, foi deitar, ficou pedindo para conversarem, para se acertarem. As crianças mais velhas viram toda a situação, as agressões, as ameaças, ele batendo na avó.
Chorando, disse que elas ficaram desesperadas, até por isso que não gosta de falar do assunto. Isadora tem 11 anos e Ana Laura tem 08 anos. Tem dois outros filhos pequenos, só o mais novo é fruto do relacionamento com Maikon. Todos estão abrigados há dois meses. Não está fazendo acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, em razão do ocorrido tem discutido muito com sua mãe, acabou saindo de casa e faltou à audiência para ver a questão das crianças.
O policial militar Ubirajara Dutra Capaverde Neto narrou que foram acionados para dar atendimento a uma ocorrência de violência doméstica, em que o noticiado estaria mantendo a companheira em cárcere privado após agredi-la. Ao chegarem no local, constataram que era uma residência aos fundos, que estava com diversos cadeados. Diante da notícia de cárcere privado, quebraram os cadeados e ao se aproximarem, avistaram a vítima deitada, sangrando, com lesões nos braços e na cabeça.
Ao entrarem no imóvel, a vítima acordou e apontou, sem fazer barulho, o local em que estava o autor dos fatos. Maikon estava no quarto, dormindo. Em conversa com a vítima, ela relatou que ambos estavam em uma confraternização do Ano Novo, e ao falar para o acusado que não desejava mais o relacionamento, ele ficou agressivo, desferindo socos no rosto dela, a puxou pelos cabelos e a mordeu no braço. Em razão do soco, ela quebrou o nariz.
A vítima disse que depois da discussão, optou por ir embora e deixar o réu na confraternização. O réu foi atrás, arrombou a residência, entrou no imóvel, trancou a sogra em um quarto com as crianças, e continuou agredindo a vítima, colocando-a sentada em um sofá e dizendo que caso ela levantasse, ele a mataria. Ela ainda disse que o réu deitou na cama, tendo visão do sofá, e falou que ela não tinha permissão para levantar.
Para a equipe, o réu apenas disse que tinha discutido com a vítima e “que não era nada disso”. Não lembra se tinha mais alguém na residência além do casal, e se Maikon apresentou alguma justificativa quanto às lesões na vítima. Apresentado o auto de constatação de mov. 1.10, disse que lembra que a vítima estava bastante machucada, sangrando bastante, “parecia bem congruente o relato dela com os ferimentos”.
Tinha bastante sangue na roupa, ela estava usando branco em razão da virada do ano. A testemunha Aline Schinaeder dos Santos disse que era vizinha do acusado e da vítima, mas não tem nenhuma informação sobre os fatos, esse endereço da denúncia não é próximo da sua residência. Na época em que eram vizinhos os dois viviam bem, não brigavam. Hoje em dia apenas sabe que ele está trabalhando. A testemunha Josiane Gonçalves falou que toda essa situação não aconteceu na cidade em que reside, então não tem nada a dizer sobre os fatos.
Na época em que eram vizinhos, já viu o réu várias vezes machucado, a vítima era bem agressiva, o relacionamento era conturbado. Nunca soube de nenhuma vez que o réu agrediu a vítima. Recentemente soube que a vítima perdeu a guarda dos filhos por ser usuária de drogas. Sabe que o réu voltou a residir em Pitanga, e que está trabalhando. O réu Maikon Douglas Barros disse ter 28 anos. Conviveu com a vítima, mas não foram casados formalmente.
Têm um filho, de 03 anos, que atualmente está acolhido no abrigo do Boqueirão. Estudou até a 6ª série, trabalha como servente, recebe por dia R$ 80,00 a R$ 90,00. Atualmente está residindo em Pitanga/PR. Tem condenações por tráfico de drogas, já cumpriu tudo, atualmente está com a tornozeleira em razão das medidas protetivas. Era usuário de crack, mas “me libertei”, fez uso de medicamentos através do CAPS.
Sobre as diversas notícias de descumprimento dos deveres inerentes da monitoração eletrônica, disse que não fez por mal, às vezes acaba a bateria quando está dormindo, às vezes quando está trabalhando. Sobre as acusações, deseja ficar em silêncio, “estou de consciência tranquila”. Diante da prova produzida, dúvidas não há de que o acusado agrediu e constrangeu a vítima Gabriele da Silva, com quem convivia à época dos fatos.
O depoimento judicial da vítima é coerente, detalhado, e está em conformidade com o prestado na fase inquisitorial. Gabriele foi clara ao relatar que, ao dizer para o acusado que não desejava mais manter o relacionamento, foi por ele agredida com uma cabeçada no nariz, que causou sangramento. Sua mãe tentou intervir e ele passou a agredir ela também. Entrou no meio, sendo novamente agredida, ficando com as lesões nos braços e no pé, além de ter sofrido puxões de cabelo.
Durante a briga o acusado proferia ameaças, dizia que era do PCC, que se levantasse do sofá seria morta, se saísse da residência iria ele iria matá-la. O depoimento da vítima também é corroborado pelo relato do policial militar, que confirmou ter visto que ela estava machucada, além de ter confirmado que, ao entrarem na residência, se depararam com ela deitada na sala enquanto o acusado estava no quarto, dormindo.
A defesa, por sua vez, não foi capaz de desconstituir minimamente a acusação, não produzindo qualquer prova que possa levar à conclusão de que não foi o réu o autor da infração, ou ainda que ela foi praticada sob o pálio de alguma excludente de ilicitude. Embora não tenha sido elaborado laudo de lesões corporais, a prova oral, o auto de constatação de lesões corporais, e as fotografias, são suficientes para a comprovação da materialidade delitiva.
Descabe que se reconheça a existência de agressões recíprocas, na forma pretendida, eis que o acusado optou por não relatar sua versão enquanto a vítima foi enfática ao afirmar que ele foi quem iniciou as agressões, sendo que ela apenas agiu para se defender. O constrangimento ilegal também restou suficientemente demonstrado. Apesar dos argumentos da defesa, o tipo penal prevê três meios de execução: violência, grave ameaça, e outros meios capazes de reduzir a resistência da vítima.
No caso, através de grave ameaça, o réu constrangeu a companheira a fazer o que a lei não manda (ficar sentada no sofá e não sair da residência). Não se está diante de um crime de ameaça, pois neste a vítima é apenas intimidada, enquanto que no constrangimento ilegal é forçada a agir de maneira determinada. Portanto, impõe-se a punição do acusado, uma vez que as condutas perpetradas são típicas: se subsumem com perfeição à letra dos artigos 129, §13° e 146, caput, ambos do Código Penal; antijurídicas: não estão albergadas por qualquer excludente de ilicitude, e culpáveis: era ele maior de 18 anos à época dos fatos, agiu livre e conscientemente quando podia agir de outro modo.
Esclareço que embora a vítima tenha afirmado que o réu estava sob efeito de álcool, não há qualquer indicativo de que, em virtude disso, estivesse desprovido da capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. A aplicação do artigo 26 do Código Penal, que trata da inimputabilidade penal devido à doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, exige um incidente de insanidade mental, o que não foi requerido pela defesa em nenhum momento.
Ademais, a embriaguez voluntária, em seu sentido amplo, não exclui a imputabilidade penal.
III – Dispositivo:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo integralmente procedente a denúncia e condeno Maikon Douglas Barros, qualificado nos autos, pela prática das condutas previstas nos artigos 129, §13º (Fato
01) e 146, caput, (Fato 02), entre eles na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, ao pagamento das custas processuais e às penas que a seguir passo a fixar. Esclareço, em razão da tipificação dupla na denúncia, que descabe o reconhecimento do §9° do artigo 129 do Código Penal, tendo em vista que, à época do fato já se encontrava vigente a Lei n° 14188/2021.
Concedo/ratifico os benefícios da Justiça Gratuita, ficando suspensa a cobrança das custas processuais. III.I - Dosimetria da pena: III.I.I - Do crime de lesão corporal (artigo 129, §13º, do Código Penal – Fato 01): a) Da pena-base: Na análise da culpabilidade, verifica-se que as agressões ocorreram na frente dos filhos da vítima, menores de idade, o que justifica o aumento da pena, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE REFORMA QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE ACENTUADA EM RAZÃO DE TER PRATICADO OS CRIMES NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO EM PATAMAR ACEITÁVEL E JUSTIFICADO. REPRIMENDA MANTIDA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000626- 67.2022.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 27.07.2024)” (destaquei) O réu possui mais de uma condenação criminal com trânsito em julgado. Enquanto uma delas basta para configurar a reincidência, as outras podem ser consideradas maus antecedentes e servir para elevar a pena-base na presente fase de fixação da pena, sem que se possa falar em bis in idem.
Não há elementos que permitam valorar como negativas a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos devem ser valorados negativamente, eis que segundo a vítima, a lesão se deu pelo fato de o acusado não aceitar o término do relacionamento. Nesta linha, segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 1834543: “A motivação para a prática dos crimes, não aceitação do término do relacionamento, deve ser sopesada de maneira negativa na análise das circunstâncias judiciais (motivos)."... fim do relacionamento -, enquanto exteriorização do sentimento de posse, merece especial reprovabilidade nas hipóteses de violência de gênero...
Os motivos do crime são desfavoráveis, pois o acusado teria praticado a conduta por não aceitar o término do relacionamento com a vítima, demonstrando sentimento de posse sobre a vítima e desrespeito aos sentimentos dela.” (grifos nossos) (STJ - AREsp: 1834543 TO 2021/0041386-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 16/06/2021). As circunstâncias do crime foram adversas, já que, de acordo com a vítima, o acusado estava sob efeito de bebida alcóolica durante a prática delitiva.
Veja o seguinte entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMEDE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...).
3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) (destaquei)” As consequências do delito não justificam a imposição de pena mais grave. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. Diante de tais informações, diante da existência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena-base em ½ (metade), fixando-a em 03 (três) anos de reclusão. b) Da pena provisória: Na segunda fase da fixação da pena, ausentes circunstâncias atenuantes.
A circunstância de ter sido a agressão perpetrada contra mulher em situação de violência doméstica constitui elementar do tipo penal. Contudo, se faz presente a agravante decorrente da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal). Diante disso, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. c) Da pena definitiva: Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena.
Fixo, portanto, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. d) Do regime de cumprimento da pena: Com fundamento no artigo 33, §2º, do Código Penal, diante da reincidência do réu e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (que inviabiliza a aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça), estabeleço para início do cumprimento da pena o regime fechado, a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média. e) Da substituição da pena privativa de liberdade: Tendo em conta que o crime foi praticado com violência contra a pessoa, desatende o réu ao previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada. f) Da suspensão condicional da pena: Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena, eis que o agente é reincidente e portador de maus antecedentes.
III.I.II - Do crime de constrangimento ilegal (artigo 146, caput, do Código Penal – Fato 02): a) Da pena-base: Na análise da culpabilidade, verifica-se que o crime ocorreu na frente dos filhos da vítima, menores de idade, o que justifica o aumento da pena, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA.
DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE REFORMA QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE ACENTUADA EM RAZÃO DE TER PRATICADO OS CRIMES NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO EM PATAMAR ACEITÁVEL E JUSTIFICADO. REPRIMENDA MANTIDA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000626- 67.2022.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 27.07.2024)” (destaquei) O réu possui mais de uma condenação criminal com trânsito em julgado.
Enquanto uma delas basta para configurar a reincidência, as outras podem ser consideradas maus antecedentes e servir para elevar a pena-base na presente fase de fixação da pena, sem que se possa falar em bis in idem. Não há elementos que permitam valorar como negativas a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos devem ser valorados negativamente, eis que segundo a vítima, o crime se deu pelo fato de o acusado não aceitar o término do relacionamento.
Nesta linha, segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 1834543: “A motivação para a prática dos crimes, não aceitação do término do relacionamento, deve ser sopesada de maneira negativa na análise das circunstâncias judiciais (motivos)."... fim do relacionamento -, enquanto exteriorização do sentimento de posse, merece especial reprovabilidade nas hipóteses de violência de gênero...
Os motivos do crime são desfavoráveis, pois o acusado teria praticado a conduta por não aceitar o término do relacionamento com a vítima, demonstrando sentimento de posse sobre a vítima e desrespeito aos sentimentos dela.” (grifos nossos) (STJ - AREsp: 1834543 TO 2021/0041386-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 16/06/2021). As circunstâncias do crime foram adversas, já que, de acordo com a vítima, o acusado estava sob efeito de bebida alcóolica durante a prática delitiva.
Veja o seguinte entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMEDE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...).
3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) (destaquei)” As consequências do delito não justificam a imposição de pena mais grave. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. Diante de tais informações, diante da existência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo a pena-base em ½ (metade), fixando-a em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. b) Da pena provisória: Na segunda fase da fixação da pena, ausentes circunstâncias atenuantes.
Incidem, porém, as agravantes previstas no artigo 61, I, do Código Penal (reincidência) e no inciso II, alínea “f” do Código Penal (crime cometido contra a mulher). Diante disso, exaspero a pena em 1/3 (um terço), e a fixo, provisoriamente, em 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. c) Da pena definitiva: Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. Fixo, portanto, definitivamente, a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. d) Do regime de cumprimento da pena: Com fundamento no artigo 33, §2º, do Código Penal, diante da reincidência do réu e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (que inviabiliza a aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça), estabeleço para início do cumprimento da pena o regime fechado, a ser executado em estabelecimento de segurança máxima ou média. e) Da substituição da pena privativa de liberdade: Tendo em conta que o crime foi praticado com violência contra a pessoa, desatende o réu ao previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada. f) Da suspensão condicional da pena: Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena, eis que o agente é reincidente e portador de maus antecedentes.
III.II - Do concurso material e da análise acerca da redefinição do regime em razão do tempo de prisão provisória/monitoração eletrônica: O réu, mediante duas ações, praticou duas infrações distintas, sendo uma lesão corporal e um constrangimento ilegal. Entre os crimes aplica-se a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, referente ao concurso material, que implica na aplicação cumulativa das penas anteriormente estipuladas.
Feitas tais considerações, incumbe ao réu o cumprimento de uma pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e de 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. Com a unificação da pena fica mantido o regime fechado para início de seu cumprimento e inviabilizadas a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. Diante do que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve ser computado para fins do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação.
Também deve ser descontado o tempo em que o agente permaneceu sob monitoração eletrônica, por força do disposto no item 2.1.5 da Instrução Normativa 09/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. No presente caso, mesmo descontando o período de 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de prisão provisória, não há modificação no regime de início de cumprimento da pena. III.III - Da Reparação dos Danos Causados à Vítima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal): O mais recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (RESP 1.675.874/MS), é de que é devida a fixação do dano moral para as vítimas de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, tratando-se de dano presumido, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida.
Sopesando todas as particularidades do caso concreto, inclusive as condições pessoais do sentenciado, é possível concluir que, no mínimo, a vítima deve ser indenizada em 02 (dois) salários mínimos nacionais, constituindo a sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução. Caso entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante o Juízo Cível.
IV - Disposições finais: Diante da superveniência da sentença e da informação de que o sentenciado possui uma vaga de emprego em outra cidade (petição de mov. 339), acolho as justificativas apresentadas e revogo as medidas cautelares impostas, autorizando que fique em liberdade para recorrer. Comunique-se à Central de Monitoramento para retirada da tornozeleira eletrônica. Expeça-se contramandado de monitoração.
Indefiro os pedidos de ressarcimento ao Estado por custos com dispositivos de segurança e ao Sistema Único de Saúde (SUS), formulados nos itens “b” e “c” da denúncia, tendo em vista que inexiste nos autos informações concretas de que tenha sido disponibilizado dispositivo de segurança à vítima, ou de que tenha ela realizado atendimento médico. Arbitro honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Doutora Andrea Damasceno de Barros (OAB/PR 39.533), no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, estando tal valor em conformidade com o instituído na Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA, tendo em conta a atuação no feito.
Esta sentença serve como certidão para execução dos honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (inclusive a vítima e a Defensoria Pública). Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná, dentre elas, a expedição de carta de guia definitiva; b) remetam-se os autos para apuração das custas processuais, mantendo suspensa a cobrança em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 1º de agosto de 2025. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
ANDREA DAMASCENO DE BARROS (OAB 39533/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 305) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
AMANDA OLIARI MELOTTO (OAB 42144/SC)
Intimação referente ao movimento (seq. 265) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 231) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 191) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 148) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 148) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 4º Juizado
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 140)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
SIGILO 1, SIGILO 2
Advogado
ANDREA DAMASCENO DE BARROS (OAB 39533/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
SIGILO 1, SIGILO 2
Advogado
ANDREA DAMASCENO DE BARROS (OAB 39533/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 114) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
SIGILO 1, SIGILO 2
Advogado
ANDREA DAMASCENO DE BARROS (OAB 39533/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 114) OUTRAS DECISÕES (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
SIGILO 1, SIGILO 2
Advogado
ANDREA DAMASCENO DE BARROS (OAB 39533/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
SIGILO 1, SIGILO 2
Intimação referente ao movimento (seq.
88) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
art. 310
4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.4), auto de constatação de lesões corporais (ev. 1.11), termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ ou familiar (ev. 1.29), boletim de ocorrência (ev. 1.30) e relatório da autoridade policial (ev. 5.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial.
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos, segundo Boletim de Ocorrência de ev. 1.30: EQUIPE DESPACHADA PARA AVERIGUAR SITUAÇÃO DE LESAO CORPORAL - VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR EM QUE A MULHER ESTARIA SENDO MANTIDA EM CARCERE PRIVADO PELO AGRESSOR. CHEGANDO NO LOCAL A EQUIPE LOCALIZOU A RESIDÊNCIA, NÃO CONSEGUINDO CONTATO COM A VÍTIMA. CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO DESCRITIVO DA OCORRÊNCIA, A EQUIPE OPTOU POR ROMPER AS BARREIRAS E ADENTRAR O LOCAL, ROMPENDO OS CADEADOS DOS PORTÕES.
CHEGANDO NA RESIDÊNCIA, A EQUIPE LOCALIZOU UMA FEMININA, IDENTIFICADA POSTERIORMENTE COMO SENDO A SRA GABRIELE DA SILVA, DEITADA, DORMINDO NO SOFÁ, COM SANGUE SECO NAS ROUPAS, LESÕES APARENTES NO ROSTO E NO BRAÇO. A MESMA ACORDOU QUANDO A EQUIPE ENTROU NA RESIDÊNCIA E GESTICULOU INDICANDO ONDE O AGRESSOR ESTARIA, QUE ERA EM UM QUARTO COM A PORTA ABERTA. A EQUIPE ENTROU NO LOCAL E LOCALIZOU O SR INDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO SENDO MAIKON DOUGLAS BARROS, DEITADO E DORMINDO, SENDO QUE NESSE MOMENTO A EQUIPE DESPERTOU O MESMO E QUESTIONOU SOBRE O MOTIVO DA MULHER ESTAR COM AS LESÕES.
O MESMO INFORMOU QUE HAVIA TIDO UM DESENTENDIMENTO COM A SRA GABRIELE. EM CONVERSA COM A SRA GABRIELE A MESMA INFORMOU QUE, DURANTE A NOITE DE VIRADA DE ANO, DISSE AO SR MAIKON QUE QUERIA SE SEPARAR, SENDO QUE TENDO CIÊNCIA DISSO O MESMO COMEÇOU A AGREDIR A MESMA, VINDO A DAR SOCOS NO SEU ROSTO, QUEBRANDO O SEU NARIZ. RELATOU QUE DURANTE AS AGRESSÕES O SR MAIKON MACHUCOU O SEU BRAÇO DIREITO COM MORDIDAS.
QUE A MÃE DA SRA GABRIELE A LEVOU PARA CASA E TRANCOU TODOS OS PORTÕES E QUE, DURANTE A MADRUGADA, O SR MAIKON INVADIU A RESIDÊNCIA PULANDO OS MUROS, ADENTROU AO LOCAL ONDE ESTAVA A SRA GABRIELE, SUA MÃE E MAIS QUATRO CRIANÇAS E AGREDIU TANTO A SRA GABRIELE QUANTO A SUA MÃE NA FRENTE DOS MENORES. QUE OBRIGOU A MÃE DA SRA GABRIELE A FICAR DENTRO DO QUARTO COM AS CRIANÇAS ENQUANTO O MESMO CONTINUOU AGREDINDO A SRA GABRIELE NO SOFÁ DA RESIDÊNCIA, E QUE APÓS AS AGRESSÕES O MESMO DEITOU NA CAMA DO QUARTO EM LOCAL QUE DAVA VISÃO PARA O SOFÁ E AMEAÇOU QUE SE A SRA GABRIELE LEVANTASSE DO SOFÁ OU TENTASSE SAIR DA RESIDÊNCIA O MESMO A MATARIA.
A SRA GABRIELE RELATOU AINDA QUE CONSEGUIU AVISAR UMA AMIGA POR TELEFONE A RESPEITO DOS FATOS, QUE LIGOU 190 E INFORMOU A SITUAÇÃO. DIANTE DO RELATO DA SRA GABRIELE, E QUE A EQUIPE CONSTATOU OS FERIMENTOS NA VÍTIMA, FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE AO SR MAIKON DOUGLAS BARROS, SENDO LIDO OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O DE PERMANECER CALADO. FOI UTILIZADO ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO STF.
O SR MAIKON FOI CONDUZIDO PARA SER MEDICADO NA UPA PINHEIRINHO PELA L1699 PARA ATENDIMENTO POIS APRESENTAVA UM FERIMENTO NO PÉ. A SRA GABRIELE RELATOU QUE NÃO QUERIA ATENDIMENTO MÉDICO NO PRESENTE MOMENTO, E DESLOCOU NA L1697 PARA A CASA DA MULHER BRASILEIRA A FIM DE DAR SEGUIMENTO NA REPRESENTAÇÃO CONTRA O SR MAIKON DOUGLAS BARROS. Os policiais militares responsáveis pela ocorrência, Mayron Rocha Sicuro e Ubirajara Dutra Capaverde Neto (evs. 1.6 e 1.8), em seus depoimentos prestados em Delegacia, narraram que foram acionados para atender uma ocorrência de violência doméstica.
No local, diante da possível gravidade, optaram por realizar o adentramento na residência. Em seguida, em contato com a vítima, que apresentava lesões, ela sinalizou que o autor do delito estava no quarto, tendo informado que foi agredida pelo flagranteado, que levou uma cabeçada no nariz e socos, bem como seu pé foi pisoteado. Ainda, informou que foi agredida novamente durante a madrugada e foi proibida de sair da residência ou pedir ajuda.
Durante a abordagem do custodiado, ele disse que se desentendeu com sua esposa e, por estar bêbado, acabou agredindo. Diante disso, deram voz de prisão ao autuado e o conduziram à Delegacia da Mulher. Em sede policial, a vítima Gabriele da Silva (ev. 1.9) disse que, após falar para o custodiado que não queria continuar a relação, ele segurou a declarante pela garganta, deu uma cabeçada em seu nariz e a arrastou pelos cabelos.
Disse que se agarrou no pescoço do custodiado e bateu para se defender; nisso, ele afirmou que a declarante se arrependeria. Contou que foi ameaçada de morte. Explicou que não foi mantida em cárcere privado. Mencionou ter interesse na concessão de medidas protetivas. Em seu interrogatório judicial (ev. 1.13), o autuado MAIKON DOUGLAS BARROS negou a prática delitiva, dizendo que não agrediu a vítima.
Desse modo, diante dos elementos de informação colhidos até aqui, restaram comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagranteado foi detido pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal e ameaça, que possuem a seguinte redação: A propósito: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §
13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 147. - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, bem como a gravidade dos fatos que estão sendo apurados, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Em consulta à certidão Oráculo (ev. 7.1), verifico que o autuado é reincidente por delitos de natureza distinta dos ora imputados – condenações nos autos n° 0005945-25.2015.8.16.0097, da Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 22/01/2018 e extinção da pena em 29/03/2023 (autos n° 0004127-04.2016.8.16.0097 – SEEU); autos n° 0003398-55.2016.8.16.0136, da Vara Criminal da Comarca de Pitanga, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 20/06/2018 e extinção da pena em 29/03/2023 (autos n° 0004127-04.2016.8.16.0097 – SEEU); e autos n° 0015454-76.2018.8.16.0031, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, pelo crime de dano qualificado, com trânsito em julgado em 15/05/2023 (autos n° 0004127-04.2016.8.16.0097 – SEEU) –, não sendo, portanto, possível presumir habitualidade criminosa específica no âmbito de violência doméstica.
Além disso, considerando a manifestação da vítima em Delegacia de Polícia, em consulta aos autos n° 0000006-73.2025.8.16.0013, analisado em caráter de urgência pelo Plantão Judiciário, já foram concedidas as medidas protetivas solicitadas. Diante desse panorama, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico, é suficiente para garantir a ordem pública, prevenir novas infrações e resguardar os direitos da vítima.
Outrossim, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica. Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado MAIKON DOUGLAS BARROS a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo. c) monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica.
5. A monitoração eletrônica deverá perdurar por noventa dias, admitindo-se serem revistas ou revogadas a qualquer tempo pelo Juízo competente. Durante o período o autuado deverá: a) Dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; b) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; c) Obedecer, imediatamente, as orientações da central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico. 5.1.
Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas, a ser assinado pelos autuados. 5.2. Caso não haja equipamento disponível para a imediata instalação da tornozeleira, à Secretaria para que certifique nos autos, bem como que expeça alvará de soltura em favor dos autuados e os intime, pessoalmente, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para a instalação do benefício, sob pena de revogação do benefício, nos termos do Provimento Conjunto nº 02/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça.
6. Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências.
7. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ).
8. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios.
9. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado.
A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta.
10. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
11. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Vara Especializada, uma vez que a Central de Garantias Especializada, conforme estabelecido no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 455-OE de 26 de agosto de 2024, não possui competência sobre os processos regidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e pela Lei nº 14.344/2022. Curitiba, 02 de janeiro de 2025. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto