Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2024
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Recebimento
Documento
Documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Documento
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Petição
Documento
Mandado
Documento
Mandado
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Medida protetiva
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Confirmada
Confirmada
Mandado
Mandado
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Medida protetiva
Conclusão
Documento
Apensamento
Documento
Distribuição
Recebimento
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-62.2024.8.16.0110 Processo: 0000009-62.2024.8.16.0110 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 02/01/2024 Noticiante(s): MARILZE DE LOURDES DOS SANTOS Noticiado(s): LEONARDO CORREA DE LORENA
DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de procedimento para aplicação de medidas protetivas de urgência em que figuram como requerente M.d.L.d.S. e como requerido L.C.d.L., devidamente qualificados nos autos. Sobreveio declaração da requerente informando que não possui mais interesse na manutenção das medidas protetivas (mov. 28.1). O Ministério Público se manifestou pela manutenção das medidas (mov. 31.1).
DECIDO.
2. Compulsando os autos, observa-se que a vítima requereu a revogação das medidas protetivas anteriormente concedidas. Inobstante, tem-se que a manutenção da medida, de forma contrária à vontade da vítima não se justifica. Nesta senda, oportuna salientar que, pela certidão de mov. 28.1, a vítima compareceu em cartório e requere, expressamente, a revogação das medidas protetivas, sendo que a manutenção da medida, pode, inclusive, configurar descumprimento de medida protetiva e a prisão preventiva do representado, mesmo sendo vontade da própria vítima não mais ter as medidas.
Considerando a mencionada declaração da requerente, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas, e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (por analogia).
3. Nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, NOTIFIQUE-SE a requerente, preferencialmente de forma remota, ressaltando a possibilidade de que, a qualquer tempo, havendo necessidade, venham novamente a requerer medidas protetivas de urgência ou representar criminalmente, mediante registro da ocorrência e manifestação de vontade na Delegacia de Polícia.
4. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais, incluindo a juntada de cópia desta decisão no inquérito policial correspondente, mediante remessa por ofício à autoridade policial. Ciência ao Ministério Público. Mangueirinha, data do sistema. Jean Rodrigues Juiz Substituto