TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000009-63.2015.8.16.0050/2 Recurso: 0000009-63.2015.8.16.0050 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estupro de vulnerável Requerente(s):
V. De S. O. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
V. DE S. O. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação aos arts. 217-A, 215-A e 71 do Código Penal (CP); 386, incisos I, II e VII, 157, caput, 226, incisos I, II, III, IV, 3-A e 384 todos do Código de Processo Penal (CPP).
Aduziu, para tanto, que: a) houve contradição no depoimento da vítima; b) “Apesar das imagens, e da denúncia dizer que o fato supostamente se dava em via pública, em horário de saído do colégio, o acórdão faz uma análise totalmente equivocada de que o local não tem movimentação, se pautando no vídeo de mov. 148.2, que foi realizado já próximo da noite, ou seja, em horário diverso do que é imputado na denúncia (entre as 11hmin as 12h30min da manhã)” (PET 2, p. 15); c) “o Recorrente não tem pele morena é incontroversa nos autos.
E da mesma forma, a prova de que não faz e não fazia uso de bebida e cigarro também está nos autos, através dos exames juntados” (p. 16); d) “qualquer procedimento de reconhecimento de pessoas que não observem os moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal, trata-se de prova irritual que é vedada pela legislação brasileira” (p. 22). Pugnou, “em caráter de eventualidade, vez que ficou demonstrado não haver provas concretas da autoria e materialidade do réu, na remota hipótese de condenação”, a desclassificação para o art. o artigo 215-A do CP e o afastamento da continuidade delitiva.
Argumentou ainda que “em que pese a própria denúncia e outras provas deixarem incontroverso que tais fatos imputados supostamente ocorreram em via pública, o r. Acórdão, diz o contrário” (p.
27) e que “os julgadores no r. Acórdão, utilizam as palavras obscuridade e escondido, a fim refutar uma prova/imagem incontroversa, que por óbvio, mostra que o local é de fácil visualização” (p. 28). Aduziu que “na audiência de instrução (mov. 89.5), a defesa apresentou contradita com relação a testemunha M.
C. N., uma vez que a mesma é suspeita, diante do depoimento da irmã da menor, que disse que possui uma relação de amizade com a testemunha. Porém, apesar da impugnação, o r. Juízo negou o pedido de contradita, vindo a testemunha prestar compromisso” (p. 30). A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Colhe-se do acórdão recorrido, o qual deu provimento ao recurso da acusação, o seguinte excerto: “A materialidade delitiva se provou pela portaria inaugural (mov. 5.2), boletim de ocorrência (mov. 5.3), laudo (mov. 5.8), relatório de estudo social (mov. 10.1), certidão de nascimento da vítima (mov. 12.8), laudo de exame de lesões corporais (mov. 12.10), laudo de exame de conjunção carnal (mov. 12.12) e relatório psicológico em escuta especializada (mov. 12.40), bem como pela prova oral colhida.
A autoria, por igual, é certa e recai sobre o apelado, em que pese sua negativa em ambas as fases processuais. A seu turno, em sede de interrogatório policial (mov. 5.9), o acusado negou a prática delitiva, afirmando que sabe de quem se trata a ofendida, pois reside próximo à escola em que a menina estuda, a qual passa com frequência em frente à casa do depoente. Narrou ser cardíaco e precisar caminhar para tomar sol em determinados momentos do dia, oportunidades em que, eventualmente, encontra a vítima.
Arguiu que, por se tratar de criança comunicativa, sempre para na frente de sua residência para conversar, sendo que, nesses momentos, sua esposa e sogra sempre estavam presentes. Além disso, o réu arguiu que jamais houve algum contato mais efetivo entre ele e a vítima. Esclareceu que comprou dois cadernos para fazer anotações de jogo de baralho, sendo que sua esposa presenteou a vítima com um deles.
Ainda, relatou que jamais atentou contra a vítima e desconhece o motivo pelo qual ela teria feito tal acusação. Negou ter se dirigido até a escola onde a vítima estuda à sua procura ou ter conversado com a ofendia em um beco ou em qualquer outro lugar que não na frente de sua residência. Por fim, aduziu que em momento algum a beijou, acariciou suas partes íntimas ou teve qualquer outro contato físico com ela.
Pois bem. Infere-se que a vítima M.
C. C. B., em oitiva extrajudicial (mov. 5.6), acompanhada de sua genitora, relatou que no ano de 2014, quando possuía 7 (sete) anos de idade. Na oportunidade, apesar de não se recordar do nome do acusado, restou claro que se tratava da pessoa de V., tendo em vista que a criança aduziu ser um homem que mora no caminho entre sua casa e a escola em que estudava, o marido de sua amiga VERA. Em seguida, passou a relatar dos abusos dizendo que, no início, achou que o réu era seu amigo, pois havia lhe presenteado com um caderno, dizendo ser o símbolo da amizade dos dois.
Informou que, todos os dias em que voltava da escola e passava pela casa do réu, este ia conversar com a vítima, sendo que, por diversas vezes, o réu foi até a sua escola para vê-la. Aduziu que, em inúmeras ocasiões, o acusado a teria levado para um ‘cantinho’, perto de sua casa, local de difícil visibilidade, onde beijou sua boca, introduzindo sua língua na boca dela, bem como passou a mão em sua ‘titica’ (nome usado pela vítima para se referir ao órgão genital), introduzindo o dedo, sendo que puxava a sua calcinha e ficava mexendo.
Narrou, ainda, que o réu dizia que estava esfregando suas genitálias para que seus seios crescessem. Afirmou que sentia nojo do réu, por isso passava correndo em frente à sua casa, para que não fizesse tais coisas com ela novamente. Ainda, disse que não havia contado para ninguém pois tinha medo de que o acusado fizesse algo contra ela. Asseverou que o réu ia até sua escola, no horário da saída, dizia que estava com saudade e sempre ‘mexia’ em seu corpo.
Posteriormente, em escuta especializada (mov. 12.40), no ano de 2019, já com 11 anos de idade, a vítima declarou que os abusos tiveram início enquanto estava cursando o primeiro ano do Ensino Fundamental, no final do ano, e perdurou durante todo o ano seguinte, enquanto cursava o segundo ano do Ensino Fundamental. Ainda, aduziu que os abusos se repetiam todos os dias, sendo que o acusado a seguia quando saia da escola, a puxava e levava para o beco, local onde havia uma árvore e pouco movimento, por isso ninguém via os abusos.
Ademais, informou que, nessas oportunidades, o réu dizia que a vítima era a menina mais linda do mundo e iriam se casar. Narrou que não gostava quando a abraçava e colocava a mão por dentro de seu uniforme. Além disso, deu detalhes de como se sentia quando os fatos ocorriam, dizendo que ficava parecendo uma pedra de gelo quando o acusado a beijava, sendo que sua boca tinha gosto de fumaça e cerveja, lhe causando arrepios.
Questionada sobre suas características físicas, asseverou que usava óculos, tinha bigode e pele morena. Por fim, mencionou que relatou os fatos, primeiramente, para sua irmã A.J.B., e, posteriormente, para sua genitora. A corroborar, a genitora P. R. D. C., ouvida judicialmente (mov. 89.2), narrou que a vítima havia relatado o abuso, primeiramente, para a irmã mais velha, A.J. B., sendo que, somente depois contou para ela.
Informou que, no dia em que soube do ocorrido, sua filha mais velha A.J.B. estava chorando muito, tendo-lhe relatado que M.C. C.B. teria lhe dito que o marido de sua amiga, VERA, a teria beijado. Narrou que, na oportunidade em que sua filha M.C.C.B., diretamente, lhe contou sobre o abuso, relatou que o acusado a teria beijado e colocado a mão em suas genitálias, mas não chegou a introduzir o dedo e não disse há quanto tempo vinham ocorrendo tais abusos.
Informou que, em seguida, a filha perguntou se a mãe havia ficado brava com a mesma. Além disso, informou que, antes de relatar os abusos, a vítima havia chegado em casa muito contente, com um caderno que disse ter recebido de presente de V.. Narrou que a filha saía da escola por volta das 11h30min e seguia a pé, até a sua residência, sendo que, ocasionalmente, algum de seus familiares a buscava.
Aduziu, ainda, que, antes do ocorrido, não conhecia o acusado e nunca o viu conversando com sua filha, apenas depois começaram a observar que o acusado ficava nos arredores da escola, esperando a criança. Asseverou que sua filha não tinha contato com conteúdo adulto e não costumava mentir ou inventar histórias. Embora tenha mencionado que a vítima não ficou com traumas após o acontecimento, aduziu que a criança não gosta que toque no assunto e mudou de escola pois se sente mal em passar pelo local onde tudo acontecia.
Por fim, questionada sobre o motivo de sua filha ter mencionado que a pele do abusador era morena, disse que, por se tratar de uma criança, não soube se expressar direito, mas não quis dizer que era negro. No mesmo sentido, a irmã da vítima, A. J. B., em juízo (mov. 89.1), declarou que estava em casa, com sua irmã, quando esta lhe contou que o ‘marido de Vera’ lhe agarrava, abraçava, passava a mão e tentava lhe beijar, sendo que tentava se esquivar mas não conseguia.
Informou que, em seguida, relatou os fatos para seus pais, os quais conversaram com M.C.C.B. e tomaram as devidas providências. Além disso, segundo o relatado pela vítima a irmã, o acusado passou a mão por seu corpo e em sua ‘titica’, referindo-se a sua genitália, por diversas vezes, enquanto retornava da escola, em determinado lugar, próximo a sua casa. Ademais, a vítima lhe relatou que, quando era por ele beijada, sentia um forte cheiro de álcool e cigarro, sendo que tentava se esquivar do abusador, fazendo outros trajetos, mas não conseguia pois ele estava sempre a espreita.
Arguiu que a vítima costumava voltar da escola sozinha, pois ficava muito próxima de sua casa e não havia perigo, mas que, por algumas vezes, pediu para a professora Vilma lhe acompanhar até a sua residência. Embora nunca tenha visto
V. próximo a escola ou conversando com sua irmã, sempre quando ia buscá-la após as aulas observava o acusado sentado na calçada de sua casa, sozinho. Ainda, asseverou que sua irmã é muito comunicativa, mas nunca foi o tipo de criança que inventa coisas ou conta mentiras, bem como jamais teve contato com conteúdos adultos, pois seus pais sempre foram muito rígidos com relação a isso. Por fim, arguiu que em momento algum sua irmã relatou ter dúvidas sobre ser
V. o autor dos abusos, sendo que, inclusive, no momento em que a vítima avistou o acusado no corredor da sala de audiência, disse que o conhecia e ficou muito nervosa, precisou se retirar do local. Outrossim, o padrasto da ofendida, Jefferson G. D. L., também ouvido judicialmente (mov. 89.3), informou que a vítima não lhe contou, diretamente, sobre os abusos, mas ficou sabendo por sua esposa, genitora de M.C.C.B. e por isso não sabe dos detalhes.
Arguiu que, após os fatos, precisou conversar com a esposa de
V. e pedir para que conversasse com seu marido, pois M.C.C.B. ainda não havia mudado de escola e chegou em casa chorando, dizendo que
V. estava lá. Ainda, asseverou que apenas via o acusado quando passava por sua casa para ir a igreja, sendo que nunca o viu conversando com sua enteada. Aduziu que, na época dos fatos, o acusado não estava tão debilitado quanto aparenta estar agora, sendo que, por diversas vezes, a coordenação da escola o viu rondando o local. Ademais, afirmou ser M.C.C.B. comunicativa, centrada, uma criança exemplar, que nunca teve o costume de inventar histórias ou criar ilusões, bem como nunca teve acesso a conteúdo adulto, pois o uso do computador sempre foi monitorado pelos pais.
No mais, a testemunha de acusação M.
C. N. N. (mov. 89.5) declarou que era diretora da escola em que a vítima estudava na época dos fatos. Informou que presenciou o acusado assistindo ao ensaio de fanfarra das crianças, da frente de sua residência, sendo que a vítima ficou desesperada, desconfortável e chorosa com sua presença e, por tal motivo, sua genitora precisou esclarecer para a diretora o que havia ocorrido. Ainda, informou que nunca presenciou o investigado na porta da escola ou conversando com algum aluno.
Questionada se o réu é pessoa debilitada, narrou que, em sua percepção, não é uma pessoa velha e que, aparentemente, tem saúde. Por fim, relatou que, após ser informada da ocorrência dos abusos, realizou uma atividade em sala de aula onde contou uma história que versava sobre situação de abuso sexual, com a qual M.C.C.B. se identificou. Por sua vez, a testemunha defensiva
V. L. O. (mov. 89.8), esposa do acusado, alegou que reside, juntamente do acusado, próximo a escola Moacyr Castanho e feito amizade com a vítima quando esta voltava da escola, caminhando sozinha, oportunidades nas quais, por diversas vezes, parava para conversar com Vera e sua mãe. Asseverou que
V. estava sempre jogando baralho, em sua residência, com seu amigo Márcio. Sobre os fatos, disse que jamais presenciou seu esposo conversando com alguma criança além de seus netos, informando que
V. é pessoa doente, sofreu um derrame e possui dificuldade em se locomover e falar. Embora, inicialmente, tenha relatado que sempre acompanhava
V. quando este saía de casa por conta de sua debilidade, posteriormente, relatou que a sua deficiência não o impede de sair sozinho, bem como informou que, quando recebeu a intimação, por volta das 10h30min, o réu havia ido, sozinho, à Lotérica. Ademais, relatou que
V. saía, no período da manhã, para ir ao mercado e na lotérica fazer um ‘joguinho’. Por fim, arguiu ter sido ela quem presenteou a vítima M.C.C.B. com o caderno de princesa, pois seu marido havia comprado o caderno para fazer anotações de jogo e Vera sentiu vontade de dá-lo para a vítima. Também ouvido judicialmente como testemunha de defesa (mov. 89.6), Jean
C. V. afirmou que desde a época dos fatos é vizinho do acusado e nunca o viu caminhando na rua sozinho ou conversando com alguma criança que não seus netos. Asseverou que sempre via V., durante a tarde, jogando baralho com um rapaz em sua casa e, quando estava na parte da frente do imóvel, era sempre acompanhado de sua esposa e sogra. No entanto, em seguida, informou que sempre trabalhou na Usina e nunca teve o costume de ficar na calçada de casa, observando a vizinhança.
Por fim, narrou que seu horário de almoço era das 11 horas às 13 horas e, portanto, não havia fluxo de crianças quando passava pelo local. A testemunha de defesa, Vilma F. D. O. N, ao ser ouvida em juízo (mov. 89.7), narrou que reside próximo à casa do acusado e era professora da Escola Moacyr Castanho na época dos fatos. Relatou que a vítima M.C.C.B. frequentemente voltava com a professora para casa, após a aula, para ver seu cachorrinho, mas asseverou que M.C.C.B. nunca lhe pediu para que a acompanhasse pelo trajeto.
Sobre os fatos, arguiu ter um ‘corredorzinho’ naquela rua, mas que este possui saída para a rua de trás e, por haver sempre muitas crianças passando pelo local, seria improvável algo ocorrer naquele corredor, em plena luz do dia, sem que ninguém percebesse. Em nenhuma oportunidade viu o acusado conversando com a vítima ou caminhando sozinho nos arredores da escola, sempre o via sentado na frente de sua residência, e não notou nenhuma conduta estranha de M.C.C.B. durante os ensaios da fanfarra.
Por fim, aduziu ser a vítima muito extrovertida, mas que fantasiava muito, uma criança que facilmente era induzida a contar histórias. M.
C. T. V., em juízo (mov. 89.9), declarou que que é vizinha de
V. e que sempre o vê andando pelas ruas, acompanhado, pois possui problemas de locomoção. Asseverou já ter observado
V. conversando com a vítima, juntamente de sua esposa e sogra. Sobre os fatos, narrou que, na época, estava desempregada e, por volta das 10h30min e 11h30min, ficava na calçada de sua residência, enquanto o acusado ficava na frente do respectivo imóvel, juntamente de sua esposa e sogra. Aduziu que sua casa está localizada entre dois corredores e seria possível ver ou escutar caso algo tivesse ali ocorrido com M.C.C.B., principalmente durante o dia.
Ademais, narrou que há sempre muita movimentação de pessoas, sendo que seu filho também brincava pelo local. Asseverou, no entanto, que o corredor findava em um muro e não dava acesso à rua de trás, tornando-se, assim, um beco. (...). Nesse sentido, M.
C. C. B. narrou que o acusado começou a interagir com ela na volta da escola durante algum momento do ano de 2014, chegando a presenteá-la com um caderno, fato este que foi confirmado pela genitora da ofendida e, ainda que de forma parcial, pelo próprio réu e sua esposa. Logo, tem-se por inequívoco que houve interação recorrente entre
V. D. S. O. e a infante, em que pese o acusado o tenha negado em juízo, a propósito, contradizendo aquilo que afirmou em delegacia. De outro lado, acerca propriamente dos abusos perpetrados, as narrativas apresentas pela vítima em ambas as oportunidades em que foi ouvida foram coesas e detalhadas, tendo apresentado descrição fiel acerca do modus operandi do acusado, além de ter indicado o local e o horário em que os crimes eram cometidos, não subsistindo divergências relevantes entre si, em que pese o grande lapso temporal entre o fato e a colheita do segundo depoimento (5 anos depois).
Com efeito, é de se destacar que o conteúdo de ambos os relatos se assemelha ao daqueles prestados pela irmã e pela genitora da vítima, para quem a infante relatou inicialmente os abusos. Neste diapasão, em se tratando de crimes de natureza sexual, tem-se que a palavra da ofendida possui especial valor probatório, uma vez que os delitos dessa natureza geralmente são praticados às escondidas ou na obscuridade, como se verificou in casu. (...).
À vista disso, os relatos diretos da ofendida revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo porquanto corroborados por outras provas analisadas. Sendo assim, não obstante a defesa alegue que a vítima apresentou contradições e inconsistências em seus relatos, sobretudo acerca do tom de pele do acusado, sendo descrito por ela que o autor teria ‘pele morena’, e do suposto ‘cheiro de cigarro e cerveja’ que sentia vindo do mesmo, cumpre pontuar que tais informações somente foram apresentadas por ela no seu segundo depoimento, colhido cerca de 5 anos após os fatos.
Ad argumentandum tantum, conforme consta dos autos, a esposa do acusado era fumante, de modo que a descrição da infante quanto ao segundo detalhe apresenta verossimilhança. Ainda assim, cumpre consignar que eventuais imprecisões acerca dos referidos detalhes são compreensíveis no contexto em tela, dada a reduzida idade da infante na data dos fatos, a saber, de 07 anos de idade, e a distância temporal entre os fatos e o seu depoimento em sede de escuta especializada, respectivamente, anos de 2014 e 2019, sobretudo considerando que ela apresentou relatos detalhados corroborados pelas demais provas produzidas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
III - Nos crimes contra a dignidade sexual, uma vez considerada a relevância do depoimento da vítima em harmonia com o contexto fático-probatório dos autos, as pequenas contradições nas suas declarações são insuficientes para invalidá-las, notadamente em face das circunstâncias concretas do caso, como a realização da audiência de instrução anos após a ocorrência dos fatos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.776.053/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.). (...).
No mais, não se revela razoável crer que M.
C. C. B. tenha se confundido a respeito do autor dos atos libidinosos praticados contra si, sobretudo porque, desde a primeira oportunidade em que foi ouvida, descreveu que o responsável era o marido de sua vizinha Vera, pelo que se descarta tal hipótese. Ainda, não se olvidam que mais de uma testemunha relatou reações de nervosismo por parte da vítima quando na presença do réu, principalmente no ensaio da fanfarra da escola de M.
C. C. B. em que ele apareceu (M., diretora da escola – mov. 89.5) e quando ela o encontrou no corredor da sala de audiência (vide relato da irmã em mov. 89.4). Não bastasse, segundo as considerações feitas pela psicóloga responsável pela colheita do depoimento em escuta especializada (mov. 14.40), o teor dos relatos e a forma com que a vítima se expressou na oitiva “trazem veracidade às informações prestadas pela vítima (...)”.
Não se ignore, ademais, que o caso foi trazido à tona de forma espontânea pela vítima e sua irmã, que contaram o ocorrido para a sua genitora, não se constatando qualquer indício de que teriam criado a referida situação, bem como inexistindo razões para que imputassem ao réu falsamente as acusações descritas nos autos. Com efeito, tenho que as alegadas enfermidades do réu não o impediriam de praticar os atos libidinosos descritos nos autos, conforme bem asseverou a testemunha Luiz
C. C. (mov. 139.1), médico do acusado durante período posterior aos fatos, em que o estado de saúde de
V. D. S. O. já era mais grave do que na época dos fatos, segundo o qual: "sua debilidade não o impedia de manter uma rotina normal, tal como ir ao mercado, lotérica, etc. Também não o impedia de praticar o crime pelo qual está sendo processado nestes autos, da maneira como relatado pela vítima." Do contrário, os relatos da esposa do réu, Vera, demonstram que o acusado saía de casa diariamente para ir ao mercado e à lotérica.
Outrossim, as demais testemunhas defensivas se limitaram a descrever que nunca haviam presenciado
V. D. S. O. conversando com a ofendida ou com qualquer outra criança da vizinhança, o que de modo algum é suficiente para afastar a autoria delitiva imputada sobre si. Por fim, no tocante ao relatado pela testemunha Maria
C. T. V., isto é, quanto ao fato de que, a partir da janela da sua residência supostamente seria possível ver qualquer movimentação no beco em que os fatos teriam ocorrido, em que pese o alegado, não se descarta a possibilidade de que os abusos tenham ocorrido sem o seu conhecimento, sobretudo considerando os relatos da vítima de que não apresentou reações como gritar ou pedir por ajuda, segundo a qual “ficava parecendo uma pedra de gelo quando o acusado a beijava”.
No mesmo sentido, a ofendida também consignou que o local era de pouco movimento e que havia uma árvore na entrada do beco que dificultava a visão de quem eventualmente viesse a passar pela rua, o que também se atesta pelo vídeo juntado aos autos em mov. 148.2.” (Ap. Crim., mov. 49.1). Foram opostos Embargos de Declaração (ED1), mas o sucedâneo recursal não logrou êxito, à medida que não foram constatados vícios no julgado atacado.
Vejamos no que interessa: “DOS AVENTADOS VÍCIOS DE OMISSÃOS E CONTRADIÇÃO. TESE AFASTADA.No mérito, não há vícios de omissão a serem sanados. Inicialmente, no tocante às suscitadas contradições referentes à afronta aos dispositivos do art. 3-A e do art. 384, ambos do CPP, não se registra na decisão qualquer violação ao princípio acusatório ou alteração de fato narrado na denúncia. Mais precisamente, não obstante se alegue que o v. acórdão alterou a descrição dos fatos da denúncia ao consignar que os crimes analisados teriam ocorrido às escondidas ou na obscuridade, tenho que o trecho destacado pelo embargante não se contrapõe ao contido na denúncia.
Isso porque, conforme especificamente delimitado pela própria denúncia, os crimes ocorreram em ‘beco próximo a Escola Municipal Prefeito Moacyr Castanho’, sendo que, apesar de estar localizado em via pública, o local era de pouca visibilidade, conforme comprovado pelo acervo probatório e devidamente fundamentado pelo v. acórdão, logo, tendo as condutas sido efetivamente praticadas longe dos olhares de outras pessoas.
Não bastasse, cumpre destacar que o trecho “em se tratando de crimes de natureza sexual, tem-se que a palavra da ofendida possui especial valor probatório, uma vez que os delitos dessa natureza geralmente são praticados às escondidas ou na obscuridade, como se verificou in casu” foi utilizado unicamente para fundamentar a importância das informações prestadas pela ofendida, em face da ausência de testemunhas oculares.
No mais, quanto à violação da estrutura acusatória, não se registra qualquer iniciativa investigativa ou substituição da atuação do órgão acusatório por parte do julgador. Portanto, rejeito os embargos nos pontos acima, por inexistirem os alegados vícios de contradição. De outro lado, acerca da suscitada afronta ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) e aos procedimentos do art. 226, incisos, I, II, III e IV do Código de Processo Penal, tampouco se evidencia qualquer contradição.
Inicialmente, em contrapartida ao alegado pelo embargante, a partir da menção ao encontro da vítima com
V. D. S. O. no corredor da sala de audiência não se buscou suscitar a ocorrência de reconhecimento formal do acusado, mas, unicamente, reforçar o fato de que M.
C. C. B. demonstrou desconforto ao vê-lo, sobretudo por se tratar de informação apresentada pela irmã da ofendida em seu depoimento judicial. Com efeito, tem-se que esse sequer foi o principal fundamento utilizado para embasar a condenação do embargante, tratando-se de elemento informativo que corrobora o vasto acervo probatório produzido e analisado, tido como inequívoco quanto à comprovação da materialidade e da autoria delitivas e, portanto, suficiente para ensejar a condenação de
V. D. S. O.” (mov. 21.1). Conforme entendimento esposado pelo Colegiado, do que se extrai do suporte probatório, não existem dúvidas de que o Recorrente praticou o crime de estupro de vulnerável descrito na denúncia. Ainda, conforme esclarecido pelos Julgadores, a "menção ao encontro da vítima com
V. D. S. O. no corredor da sala de audiência não se buscou suscitar a ocorrência de reconhecimento formal do acusado, mas, unicamente, reforçar o fato de que M.
C. C. B. demonstrou desconforto ao vê-lo, sobretudo por se tratar de informação apresentada pela irmã da ofendida em seu depoimento judicial". Consignaram, também, que esse sequer foi o principal fundamento utilizado para embasar a sua condenação, "tratando-se de elemento informativo que corrobora o vasto acervo probatório produzido e analisado, tido como inequívoco quanto à comprovação da materialidade e da autoria delitivas e, portanto, suficiente para ensejar a condenação".
Nesse contexto, da análise do presente recurso raro, denota-se que o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo E. Tribunal de origem, razão pela qual, se aplica ao caso, o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A propósito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021). Ademais, a revisão do entendimento firmado pela Corte estadual, esbarra na necessidade de novo e aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, cujos limites cognitivos estão adstritos à apreciação de questões de natureza jurídica, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Sobre o tema: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARGUIDA NULIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. SÚMULA N. 283/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO SOBRE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE DELITIVA COM BASE EM OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE.
1. O arguido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 272.029/PR, ao qual foi negado seguimento pelo relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
2. Inclusive, a Corte de origem consignou o julgamento desse writ e a prejudicialidade da tese. Esse fundamento não foi especificamente infirmado nas razões do recurso especial, motivo pelo qual permanece incólume, o que faz incidir, ao caso, a Súmula n. 283/STF.
3. No caso, o aresto recorrido, que está fundamentado, considerou a presença de conjunto probatório amplo e firme para reformar a sentença absolutória, notadamente em se considerando os depoimentos testemunhais, especialmente o da psicóloga, diante da tenra idade da vítima por ocasião dos fatos (2 anos), corroborado por outros elementos de prova, como os relatórios psicossociais. Nesse tear, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes.
4. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
5. Diante do contexto delineado pelas instâncias de origem, o exame pericial inconclusivo não é suficiente para afastar a materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável, especialmente considerando a imputação de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.944.608/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) – sem grifos no original. Indo além, a Corte Superior entende que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
Neste sentido: “(...)
1. Reputam-se como válidos os fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, notadamente ante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022 .” (AgRg no AREsp n. 2.086.318/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELATO COM RIQUEZA DE DETALHES. ATO SEXUAL DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 301938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
2. Registrou o acórdão que "a prova oral é contundente em demonstrar a autoria delitiva, na medida em que a vítima relatou, com opulência de detalhes, as circunstâncias em que se deu a prática do ato sexual diverso da conjunção carnal, confirmando a versão sustentada na denúncia".
3. "A ausência de constatação de vestígios de violência sexual na perícia realizada na vítima é insuficiente para afastar a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que, consoante a narrativa contida na denúncia, o réu não chegou a com ela praticar conjunção carnal, o que, frise-se, sequer é necessário para a consumação do delito pelo qual foi acusado"(AgRg no RHC 109.966/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019).
4. O acórdão, com base na palavra da vítima corroborada pela prova testemunhal, concluiu pela condenação do agravado pela prática do delito de estupro de vulnerável, de modo que o acolhimento da sentença que entendeu pela fragilidade probatória demandaria revolvimento fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1911299/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) – sem grifos no original. “(...)
4. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão recursal esbarraria em outro entrave. Na espécie, tendo o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído de forma fundamentada que o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou coerente e harmônico quanto à sua essência, nas oportunidades em que foi ouvida, em ambas as fases da persecução penal, sendo, ainda, corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos nas fases inquisitiva e judicial, bem como pelo relatório da avaliação psicossocial, não havendo sequer indícios da aduzida alienação parental, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1964098/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) – sem grifos no original. Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da Superior Instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Outrossim, a pretensão defensiva quanto à não ocorrência da continuidade delitiva, incorre no reexame de provas, pois visa a desconstituição das premissas fáticas assentadas pela Corte colegiada, procedimento, conforme o já mencionado, vedado na via eleita pelo enunciado da Súmula 7 do Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse, segundo o STJ, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, é adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos.
No presente caso a fração foi determinada no mínimo, o que se mostra favorável ao Recorrente. Vejamos: “(...)
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 548.813/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) – sem grifos no original. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DO CRIME CONTINUADO. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS ILÍCITOS FORAM PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. No caso, o aresto recorrido, que está fundamentado, considerou a presença de conjunto probatório amplo para confirmar o édito condenatório, notadamente em se considerando o depoimento firme e coerente da vítima, então com 13 anos, corroborado por outros elementos de prova, como a testemunhal. Nesse tear, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes.
2. Não se verifica a arguida inversão do ônus probatório, até porque "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 1301938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
3. "Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos. Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp n. 455.218/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015).
4. Na espécie, como a instância de origem assentiu que os reiterados estupros ocorreram inúmeras vezes e que "a própria vítima relatou que foram entre 12 a 15 vezes", deve ser considerada a fração majorante da pena em seu limite máximo de 2/3, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1425970/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) – sem grifos no original. Em relação aos artigos 215-A do CP (pedido de desclassificação da conduta) e 157 do CPP (contradita da testemunha), vê-se que o Tribunal local sequer enfrentou as questões ventiladas, pelo que fica desatendido o requisito do prequestionamento da matéria, visto que, em sede de Apelo raro, a Corte Superior somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, a respeito exclusivamente da matéria referente ao art. 215-A do Código Penal, há de aplicar a Tese Firmada pela Terceira Seção do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1121-STJ, segundo a qual“Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”.
Logo, deve ser negado seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto aos artigos 3-A e 384 do CPP, infere-se do acórdão, proferido em sede se embargos de declaração, que: Mais precisamente, não obstante se alegue que o v. acórdão alterou a descrição dos fatos da denúncia ao consignar que os crimes analisados teriam ocorrido às escondidas ou na obscuridade, tenho que o trecho destacado pelo embargante não se contrapõe ao contido na denúncia.
Isso porque, conforme especificamente delimitado pela própria denúncia, os crimes ocorreram em ‘beco próximo a Escola Municipal Prefeito Moacyr Castanho’, sendo que, apesar de estar localizado em via pública, o local era de pouca visibilidade, conforme comprovado pelo acervo probatório e devidamente fundamentado pelo v. acórdão, logo, tendo as condutas sido efetivamente praticadas longe dos olhares de outras pessoas. (ED 1, mov. 21.1) Nesse contexto, por estar o v. decisum, novamente, amparado em subsídios probantes, incide, a hipótese, o óbice sumular nº 07 do Superior Tribunal de Justiça
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, ressaltando que o tema envolvendo os art. 215-A do Código Penal, se deu com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil e inadmito, quanto aos temas remanescentes, com base em entendimento jurisprudencial e sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-40/G1V-37/G1V-16