PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-63.2020.8.16.0058 AG Processo: 0000009-63.2020.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALINE MOREIRA Réu(s): HEMERSON JOSE BARBOSA DA SILVA
I – Apresentada a resposta do réu (movimento 68.1), não vislumbro qualquer das hipóteses de absolvição sumária. Não merecem prosperar as alegações de ausência de justa causa, uma vez que os fatos estão descritos na inicial, com suas circunstâncias, qualificação do réu, tipificação do delito, conforme entendimento do titular da ação penal, e rol de testemunhas, tudo de forma a possibilitar a ampla defesa e a produção plena de provas, atendendo, portanto, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo inclusive devidamente recebida (movimento 46.1), indicando a existência de materialidade e indícios suficientes da autoria.
Com relação à alegação de inexistência de materialidade do delito em razão da ausência de exame de corpo de delito, de igual forma não deve prosperar, uma vez que para a comprovação da contravenção penal de vias de fato é dispensável o referido exame. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE AMEAÇA (ART. 21, DO DEC.-LEI Nº 3.688/41, E ART. 147, caput, DO CP, RESPECTIVAMENTE).
ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DA VIAS DE FATO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA HARMÔNICAS COM O ACERVO PROBATÓRIO. DINÂMICA DOS FATOS QUE CORROBORA O COMETIMENTO DA CONTRAVENÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSÁRIO. ART. 12, § 3.º, DA LEI 11.340/06, QUE DISPENSA FORMALIDADES PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ADEMAIS, AS “VIAS DE FATO” NÃO DEIXAM MARCAS OU SEQUELAS NO CORPO DA VÍTIMA.
CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA ACIMA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL. VÍTIMA QUE NÃO OUVIU QUALQUER AMEAÇA, E AINDA DECLAROU EM JUÍZO QUE NÃO SE SENTE AMEAÇADA DE QUALQUER FORMA NO QUE SE REFERE A POSSÍVEIS AÇÕES MALÉFICAS FUTURAS DO APELANTE CONTRA SI. INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001436-95.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.04.2022) Por fim, as alegações de ausência de dolo, atipicidade da conduta e legítima defesa são matérias de mérito que não podem, neste caso, ser acolhidas de plano, pois dependem de demonstração probatória, de forma que necessária a instrução do feito com a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Designo o dia 19 de outubro de 2023, às 16h30min., para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia, e o réu será interrogado, prosseguindo-se os demais atos.
III - A audiência deverá ser realizada preferencialmente de forma presencial (art. 3º, da IN n. 94/2022, alterada pela IN nº 106/2022 - GP/GCJ), ou semipresencial, facultando-se a participação das partes, réu(s) e testemunha(s) por videoconferência, pelo que acompanharão o ato pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (INC n. 94/2022, art. 8º). III.a - Registra-se que a legislação vigente prevê a possibilidade de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência (CPP, artigo 185 e artigo 222), o que foi regulamentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela Instrução Normativa Conjunta n. 94/2022, em atenção à Resolução 354/2020, do CNJ.
III.b – Em caso de ocorrência do ato por meio de videoconferência, as partes deverão ser orientadas para permanecerem em local que entenderem adequado para o acompanhamento do ato, permanecendo apenas elas no ambiente; as testemunhas deverão ser orientadas a permanecer separadas umas das outras e em local que uma não ouça o depoimento da outra e a Secretaria utilizar-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, entregando às partes material orientativo e entrando em contato com a necessária antecedência para o auxílio devido, devendo ser observado o protocolo de não aglomeração e distanciamento social.
IV - Ainda, a fim de diminuir os riscos de não realização do ato, determino que se faça constar em todas as intimações a advertência que, em caso de não possuírem local adequado, aparelhos celulares ou computadores/internet com capacidade/velocidade suficientes para que a realização do depoimento ou interrogatório ocorra sem ruídos, quedas de sinal ou interrupções, ou em caso de problemas técnicos pontuais verificados no dia e que inviabilizem a participação no ato de forma remota, deverá tal pessoa se dirigir ao Fórum na data e horário designados para a utilização dos equipamentos da sala de audiências na forma presencial.
V - No caso de carta precatória, tratando-se de feito com réu preso, conste o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, enquanto que, tratando-se de feito que envolve apenas réu solto, conste o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento.
VI - Residindo o réu/testemunhas em local/endereço fora da área de competência territorial deste Juízo, porém, no estado do Paraná, desde já, considerando a implantação da funcionalidade denominada Mandado Regionalizado junto ao Sistema Projudi, para cumprimento de atos que dependam exclusivamente da atuação de Oficial de Justiça (citações, intimações, etc.), determino a expedição de mandado regionalizado.
VII - Nas Comarcas em que ainda não há Central de Mandados instalada, expeça-se de Carta Precatória Eletrônica (artigo 13, da INC nº 25/2020).
VIII - Caso retorne negativo algum mandado de intimação, a Secretaria deverá promover a intimação por meio de telefone, WhatsApp, e-mail e afins, certificando-se nos autos e atentando-se para a antecedência necessária para a realização do ato.
IX - Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito