Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Castro
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
- Advogados
- RODRIGO ALVES CARNEIRO (OAB 74122/PR), MATHEUS STREMEL LAMARTINE COSTA (OAB 104224/PR), GUSTAVO BUENO LAROCA (OAB 101740/PR), LUANA DE AMORIM PRESOTTO (OAB 123576/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-69.2025.8.16.0064 Processo: 0000009-69.2025.8.16.0064 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 29/12/2024 Vítima(s): CRISTIANE BONA BUENO Noticiado(s): Antonio Edilberto Kubis Laroca
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de aplicação de Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei n. 11.340/2006. Foi deferido o pedido (mov. 9.1). Em seguida, as partes foram intimadas da decisão que concedeu as medidas. A noticiante foi intimada para se manifestar quanto à necessidade da prorrogação das medidas protetivas (mov. 79.1). Certidão negativa (mov. 81.1). Instado, o Ministério Público se manifestou pela intimação pessoal ou por meio de advogado constituído nos autos (mov. 85.1).
Sobreveio a certidão de mov. 88.1/88.2, na qual a vítima informou não ter interesse na manutenção das medidas. É o breve relato.
Decido.
2. De plano, cumpre salientar que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha visam atender situações estritamente emergenciais, ou seja, que efetivamente possam colocar em risco a incolumidade física e psicológica da mulher submetida a violência doméstica. Neste viés, ante a manifestação expressa da requerente, ao mov. 88.1/88.2, de que não possui mais interesse na manutenção, cabe ao Estado-Juiz deixar de intervir na situação, ainda que, posteriormente, o cenário fático venha a se alterar, fazendo com que as providências se tornem novamente necessárias.
Assim, considerando que a única finalidade deste procedimento era fornecer medidas protetivas de urgente a requerente, e lastreada no parecer do Ministério Público, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS e, tendo em vista a perda do objeto da presente demanda, determino o arquivamento do feito. Sem embargo, consigno que a requerente poderá solicitar a aplicação de novas medidas de urgência sempre que sobrevier uma situação concreta, atual ou iminente, de violência doméstica.
3. Procedam-se às baixas e anotações necessárias, observando as disposições pertinentes do Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se.
