PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-75.2023.8.16.0117 Processo: 0000009-75.2023.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 01/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CINTIA MARTINS DO ROSARIO Réu(s): HELDENIR DO ROSARIO COELHO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de HELDENIR DO ROSARIO COELHO, brasileiro, Eletricista, natural de Belém/PA, portador do RG nº 16.399.110-1/PR, inscrito no CPF sob o nº 062.***.***-29, nascido em 01/07/2000, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, filho de Cristina Martins do Rosario e Waldenir Cardoso Coelho, residente e domiciliado na Avenida Rio Grande do Sul, n. 848, bairro Ipe, neste Município e Comarca de Medianeira/PR, telefone (45) 99108-5387, pelos seguintes fatos delituosos: “No dia 01 de janeiro de 2023, por volta das 19h30min, na Avenida Rio Grande do Sul, n. 848, bairro Ipe, neste Município e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado HELDENIR DO ROSARIO COELHO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino da vítima, ofendeu a integridade física de Cintia Martins do Rosario, sua irmã, consistente em lhe dar um soco no rosto, causando-lhe lesões descritas no exame físico de mov. 1.6”.
Dessa forma, o acusado HELDENIR DO ROSARIO COELHO, praticou a infração descrita no artigo 129, §13º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. A denúncia foi oferecida (mov. 41.1). A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2023 (mov. 51.1). Devidamente citado (mov. 68.1), o réu apresentou resposta acusação por meio de seu advogado nomeado (mov. 76.1). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 82.1).
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvido a vítima (mov. 146.1), sendo que, por fim, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 146.2). O Ministério Público, apresentou alegações finais por orais, requerendo a total procedência da exordial acusatória (mov. 146.3). Acostaram aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminal do denunciado (mov. 148.1). A defesa, por sua vez, pleiteou pela absolvição do réu, através do reconhecimento da legítima defesa, com fulcro no artigo art. 23, II e art. 25 do Código Penal (mov. 155.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais pelas partes, estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, além de ter sido observado o devido processo legal, passo à análise do mérito que consagrou o sistema do livre convencimento motivado. Da materialidade e autoria A materialidade está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Termo de Depoimento (mov. 1.3, 1.4), Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar (mov. 1.5), Exame de Corpo de Delito da Vítima (mov. 1.6), Termo de Interrogatório (mov. 1.8), bem como pelos depoimentos das testemunhas tanto na fase indiciária como em juízo.
A vítima, Cintia Martins do Rosario (mov. 146.1), em seu depoimento perante o juízo, relatou que o episódio envolveu uma briga iniciada em casa, onde estavam ela, o réu e um amigo dele. Ela contou que não se recorda exatamente como a confusão começou, mas lembra que o réu usou uma cadeira para agredir o próprio amigo. Em meio à confusão, o amigo do réu acabou entrando na discussão com ela e com o acusado.
Segundo seu relato, o réu cruzou novamente o caminho do amigo e, nesse momento, empurrou Cíntia, fazendo com que ela batesse nele. Ela afirmou que, durante a briga, também atingiu o irmão com uma cadeirada. Quando questionada sobre a sequência dos fatos, explicou que primeiro foi empurrada por ele, depois partiu para cima dele e, só então, o réu teria revidado com um soco. Cíntia mencionou ainda que ameaçou chamar a polícia, ao que o réu respondeu dizendo que não estava ciente de nada e que não deixaria o local, pois ela ainda não havia chamado a polícia de fato.
Ela também afirmou que, após a confusão, o réu deixou o local. Comentou que, apesar do ocorrido, os dois voltaram a se falar e que a relação entre eles melhorou, considerando que são irmãos e que, além deles, têm apenas mais uma irmã. Afirmou que a convivência entre os três foi abalada após a irmã se afastar, mas que ela e o réu voltaram a se entender. Confirmou que desferiu apenas uma cadeirada contra o irmão e que ele respondeu apenas com um empurrão e um soco, sem outras agressões.
Por sua vez, o réu HELDENIR DO ROSARIO COELHO (mov. 146.2), em seu interrogatório perante o juízo, reservou ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Infere-se dos depoimentos supramencionados que restou incontroverso a prática do crime de lesão corporal pelo denunciado contra sua irmã, ofendendo sua integridade física. A autoria delitiva recai de forma segura sobre o réu, conforme se extrai da prova oral colhida em juízo, especialmente do depoimento firme e coerente prestado pela vítima, Cíntia Martins do Rosario, que, embora tenha revelado aspectos de reaproximação familiar posterior ao fato, não negou em nenhum momento a ocorrência da agressão.
A narrativa da vítima é clara e minuciosa ao descrever a dinâmica dos fatos, indicando que o réu, no contexto de uma discussão acalorada, desferiu um soco em seu rosto, causando-lhe as lesões corporais posteriormente atestadas por meio de exame pericial (mov. 1.6). A vítima declarou, com riqueza de detalhes, a sequência dos acontecimentos, demonstrando espontaneidade e ausência de contradições relevantes, o que confere alto grau de credibilidade ao seu relato.
Importa destacar que, em crimes cometidos no âmbito das relações domésticas e familiares, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que coerente e harmônica com os demais elementos probatórios constantes nos autos, o que se verifica no presente caso. A jurisprudência a muito tempo já pacificou o entendimento no sentido de que, nesses contextos, a palavra da vítima, por sua proximidade com os fatos e natural dificuldade de produção de outras provas, pode ser suficiente para sustentar a condenação, quando corroborada por outros elementos indiciários ou probatórios, conforme se verifica no caso em comento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
1 . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO . OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, QUE NÃO PREJUDICA OS PRINCÍPIOS REITORES DAS GARANTIAS QUE ASSEGURAM AO APELANTE UM JULGAMENTO CONFORME A UM PROCESSO PENAL GARANTISTA.
2) HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005210-07 .2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel .: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.02.2023) (TJ-PR - APL: 00052100720178160037 Campina Grande do Sul 0005210-07 .2017.8.16.0037 (Acórdão), Relator.: Priscilla Placha SÁ, Data de Julgamento: 06/02/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2023) (grifo nosso).
Ademais, O exame de corpo de delito (mov. 1.6) comprova de forma objetiva a existência de lesões compatíveis com a descrição feita pela vítima, reforçando a veracidade dos fatos por ela narrados. Tais lesões são compatíveis com a ação física descrita, especificamente o soco desferido pelo réu, o que confirma o nexo causal entre a conduta do acusado e as consequências danosas sofridas pela vítima Ainda, por sua vez, o réu optou por permanecer em silêncio.
Acrescento que, a reaproximação dos irmãos, não pode ser utilizada como escusa para a não aplicação da lei, sobretudo diante de prática criminosa, que afora a violação à integridade física, ofende também os direitos fundamentais da mulher, que não podem ser negligenciados, mormente se comprovada a ocorrência da agressão e identificada sua autoria, como ocorre no presente feito. À vista disso: PENAL.
LESÃO CORPORAL À MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA
MANTIDA. [...] Nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, não é incomum a vítima se reconciliar com o réu e tentar alterar o depoimento prestado na Delegacia, mas isso não apaga as agressões cometidas e confirmadas pelas provas dos autos, inclusive a perícia médica. Cabe ao Estado garantir a proteção da mulher, reprimindo todo tipo de violência doméstica. A vítima respondeu evasivamente às perguntas formuladas em Juízo, dizendo não lembrar como aconteceram os fatos, mas não se pode aceitar que uma lesão com imobilização gessada do membro superior seja completamente olvidada.
Ademais, a alegação de legítima defesa não justifica a grave lesão afirmada no laudo pericial. HÁ contradições nas declarações do réu que o desacreditam, robustecendo fartos elementos de convicção que justificam a condenação.
3. Apelação não provida (TJ-DF – 0705252-77.2019.8.07.0010, órgão julgador: 1ª Turma Criminal, publicação: DJE 27/01/2021, julgamento: 17/12/2020 (grifo nosso). Outrossim, inexiste nos autos qualquer indicativo de que a vítima tenha fabricado as acusações por vingança ou por outra motivação pessoal, sendo seu depoimento firme e consistente. Dessa forma, a autoria do crime restou cabalmente comprovada.
As provas colhidas ao longo da instrução são suficientes para demonstrar a veracidade dos fatos narrados na denúncia. O conjunto probatório, formado por depoimentos testemunhais, laudos periciais e demais elementos colhidos nos autos, fornece suporte robusto para a responsabilização do denunciado pelo crime de lesão corporal contra sua irmã. Tipicidade e Antijuridicidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 129, §13º do Código Penal. Tem- se que ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, cuja lesão é praticamente contra mulher em razões da condição do sexo feminino, é conduda que se subsume perfeitamente ao artigo 129, §13º do Código Penal. HÁ ainda, provas suficientes de que se trata de atos caracterizados como violência doméstica contra a mulher, nos termos do art. 5º, inciso I e art. 7º, inciso I da Lei nº 11.340/06, já que o acusado é irmão da vítima, o qual consumou as referidas agressões em razões da condição do sexo feminino, como é possível durante a instrução processual, o que acarreta a caracterização da figura qualificada descrita no artigo 129, §13º, do Código Penal.
Ressalta-se que antes as agressões contra mulheres eram punidas conforme o artigo 129, §§ 9º e 10º, que já tratavam da violência doméstica, mas sem uma previsão expressa de pena em razão do gênero. O §13º veio reforçar essa proteção. Esse conceito já estava presente no feminicídio (art. 121, § 2º-A, CP) e agora se aplica também às lesões corporais. Essa mudança busca reforçar a punição e a prevenção da violência doméstica, garantindo maior proteção para as vítimas, como no presente caso.
Ademais, o delito praticado pelo denunciado é um delito previsto como lesão corporal leve, que se consumou com a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima, consoante se comprova Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Termo de Depoimento (mov. 1.3, 1.4), Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar (mov. 1.5), Exame de Corpo de Delito da Vítima (mov. 1.6), bem como pelos depoimentos das testemunhas tanto na fase indiciária como em juízo.
Ainda que a defesa técnica do réu sustente a ocorrência de legítima defesa, com base no argumento de que a vítima, sua irmã, teria iniciado as agressões com uma cadeirada, forçando o acusado a revidar com um soco no intuito de cessar a injusta agressão, tal alegação não merece prosperar, por carecer de amparo suficiente no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Inicialmente, é imperioso destacar que a legítima defesa exige, cumulativamente, a presença de três requisitos legais: (i) agressão injusta, (ii) atual ou iminente, e (iii) uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
Tais requisitos devem ser claramente demonstrados, sob pena de não configuração da excludente de ilicitude. No caso em análise, não restou evidenciada a injustiça da agressão supostamente perpetrada pela vítima. Ao contrário, o próprio relato de Cíntia, prestado em juízo, revelou que foi o réu quem iniciou a conduta agressiva, ao empurrá-la em meio a uma discussão doméstica. Em resposta, a vítima reagiu com uma cadeirada, sendo então golpeada pelo réu com um soco no rosto.
A narrativa é clara quanto à cronologia dos fatos: primeiro o empurrão do réu, depois a cadeirada da vítima, e por fim o soco desferido pelo réu. Assim, a agressão física praticada pela vítima não pode ser qualificada como "injusta", pois configurou, no máximo, uma reação instintiva e proporcional ao empurrão anterior. Ademais, o soco desferido pelo réu no rosto da irmã extrapola os limites da moderação exigida pelo art. 25 do Código Penal.
A reação violenta contra uma mulher - em um contexto de clara vulnerabilidade e tensão familiar - não pode ser compreendida como resposta necessária e proporcional. Inequívoca, portanto, a incidência do tipo objetivo sobre a conduta do agente, eis que se amolda perfeitamente ao mandato proibitivo descrito no tipo legal. Culpabilidade A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e ilícito, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o réu, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 27, do CP) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, §1º, ambos do CP.
Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do CP, lembrando de que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, primeira parte, do CP). Também pelas circunstâncias dos fatos, tinha o réu a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (art. 22, do CP).
Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável as condutas perpetradas pelos réus. Desse modo, à luz dos elementos mencionados alhures, o conjunto probatório forma um alicerce harmônico e seguro, no qual se pode sustentar o édito condenatório, estando demonstrada a prática, por parte do réu, dos delitos previstos no 129, §13º do Código Penal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, pelos fundamentos expedidos alhures, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e via de consequência CONDENO o acusado HELDENIR DO ROSARIO COELHO, na imputação prevista no artigo 129, §13º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria.
DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) Considerando a condenação do denunciado e as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, em atenção ao sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo a fixar a pena. Como é cediço, a primeira fase da dosimetria da pena deve ser realizada segundo o livre convencimento do Juiz, observado o mínimo e o máximo de pena previstos para cada delito, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, com apresentação dos devidos fundamentos, em respeito aos princípios do livre convencimento motivado e da discricionariedade devidamente vinculada.
Diante disso, entendo que, para cada uma das vetoriais desfavoráveis, deverá ser observado a fração de 1/8 (um oitavo) ou 1/10 (um décimo) em caso de crimes previstos na Lei 11.343/2006, conforme artigo 42, na medida em que há mais 02 (duas) circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado – a natureza e a quantidade da substância entorpecente – totalizando, dessa forma, 10 (dez) circunstâncias judiciais, em ambos os casos com base no intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário da norma incriminadora em questão.
Destaco que a doutrina e a jurisprudência têm convergido pela aplicação da fração de aumento de forma proporcional à divisão do intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao tipo penal in abstrato pela quantidade de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. É o que leciona o doutrinador INÁCIO CARVALHO NETO: “o valor de cada circunstância a ser analisada deve corresponder à divisão entre a escala da pena e o número de circunstâncias a analisar.
Exemplificando mais uma vez com a hipótese de furto simples, em que a escala da pena, como vimos, é de três anos, sendo passíveis de análise todas as oito circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, o quantum de cada circunstância judicial equivalerá a quatro meses e quinze dias, que corresponde à divisão de três anos (trinta e seis meses) por oito”. (CARVALHO NETO, Inácio. Aplicação da pena. 4.ed.
São Paulo: Método, 2013). Tal entendimento, se coaduna, ainda, com o previsto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – [...] READEQUAÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU IZIQUIEL – CÁLCULO DESPROPORCIONAL EFETUADO PELO SENTENCIANTE – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ORIENTA O ACRÉSCIMO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA SOBRE CADA VETOR VALORADO – [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005584-71.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 29.08.2019) REVISÃO CRIMINAL DE
ACÓRDÃO [...]
1. DOSIMETRIA – PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME – VALORAÇÃO NEGATIVA – EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA –
2. UTILIZADO PARA AUMENTAR A PENA-BASE – REDUÇÃO QUANTUM – [...] A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo quando os argumentos são idôneos e dizem respeito ao caso concreto individualmente considerado. Em que pese a inexistência de critério matemático para fixação da quantidade que deve ser aplicado para exasperar a pena, a jurisprudência pátria entende adequado a incidência da fração de 1/8, sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no tipo penal. [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022172-51.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 29.08.2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HIPÓTESE EM QUE A CORTE LOCAL, TOMANDO POR BASE O INTERVALO ENTRE A PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDA PARA O CRIME DE ESTELIONATO, JÁ APLICOU A FRAÇÃO DE 1/8, MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. No silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina entendem como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário. [...]” (AgRg no AREsp 1404687 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0313491-1. Relator: Ministro Ribeiro Dantas.
Órgão Julgador: Quinta Turma. Data do Julgamento: 23/04/2019. DJe: 30/04/2019)” (grifei) Feito tais considerações, passo a dosimetria da pena do acusado: DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, 13º, DO CÓDIGO PENAL 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, §13º, do Código Penal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, vigente antes da alteração promovida pela Lei nº 14.994, de 09/10/2024. a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) O acusado não ostenta maus antecedentes criminais (mov. 148.1); c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) No tocante às circunstâncias do fato, embora o membro do Ministério Público tenha pleiteado o reconhecimento da exasperação, pelo motivo de o réu estar, no momento dos fatos, sob efeito de bebidas alcoólicas, entendo que não merece conhecimento.
Isto porque, o fato de o agente estar sob efeito de bebida alcoólica não é motivo, por si só, suficiente para valorar de forma desfavorável as circunstâncias do crime. Para tanto, seria necessário demonstrar de forma concreta e objetiva que a embriaguez contribuiu diretamente para agravar a conduta do agente, tornando-a mais reprovável ou potencializando os danos causados à vítima, o que não restou evidenciado nos autos.
Inclusive tal estado é utilizado de argumento para se reconhecer a imputabilidade penal, sendo um contrassenso se recrudescer a pena pela mesma razão. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. [...] TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
IMPUTAÇÃO A TERCEIRO. DESCABIMENTO DE EXASPERAÇÃO. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.1. A valoração negativa das circunstâncias do crime com base na tentativa da ré de imputar a autoria do tráfico a terceiro é indevida, uma vez que tal conduta não se insere nos aspectos objetivos e subjetivos incidentais que compõem o modus operandi do delito.
2. As circunstâncias do crime, segundo a doutrina (Schmitt), compreendem elementos externos ao tipo penal, como o local, tempo, modo de execução, atitude do agente e relação com a vítima. Não se confundem com estratégias defensivas adotadas no curso da persecução penal.
3. A tentativa de transferir a autoria do crime a outra pessoa não configura, por si só, maior reprovabilidade da conduta, tampouco traduz circunstância que autorize aumento da pena-base.
4. O estado de embriaguez ou de entorpecimento do agente, ao tempo do crime, não justifica exasperação da pena por circunstância judicial, pois tal fator, por vezes, é utilizado para atestar inimputabilidade penal, sendo contraditório penalizá-lo sob esse mesmo fundamento.5. Não havendo violência, meio cruel, fraude ou demonstração de especial audácia ou periculosidade na execução do delito, a valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se desprovida de justificativa idônea.
6. Aplicação do entendimento de que a pena-base deve se fundar em critérios objetivos e concretos, sob pena de nulidade por falta de motivação suficiente (art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06). Precedentes do STJ. (STJ – AgRg no AREsp 1654132/TO – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 16/04/2020 – DJe 17/04/2020 (grifo nosso). Portanto, ainda que a infração penal envolva violência física, tal elemento é inerente ao próprio tipo penal, não se constatando, contudo, qualquer circunstância que demonstre maior ousadia, desproporção ou especial reprovabilidade na conduta do acusado em razão do uso de bebidas alcoólicas.
Assim, ausente comprovação de que a condição do réu sob efeito de álcool tenha influenciado de forma significativa nas circunstâncias do crime - como aumento da violência, premeditação ou crueldade - , não há razões para seu reconhecimento. g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) Nada há nos autos que comprovem que a comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva.
A vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. 2ª fase: Agravantes e Atenuantes HÁ a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, “e” do Código Penal, por ter o agente cometido o crime contra irmão. Não há circunstâncias atenuantes. Dessa forma, considerando a circunstância agravante ao caso concreto, elevo a pena aplicada na fase anterior em 1/6 (um sexto), ou seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 3ª Fase - Pena definitiva Não se fazem presentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Desse modo, fixo a pena e a torno definitiva em 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. DETRAÇÃO DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E, em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, levando em consideração a primariedade, o quantum de pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, bem como, a Instrução Conjunta nº 01/2017 e considerando a inexistência de casa de albergado nesta Comarca: a) Apresentar-se bimestralmente em juízo; b) Permanecer em sua residência durante a noite, no período das 22h00min até as 06h00min do dia seguinte, isto em dias de semana.
Nos finais de semana e feriados deve permanecer em período integral no interior de sua residência; c) Não se ausentar da Comarca em que reside por período superior a 15 (quinze) dias sem prévia autorização do Juízo; d) Exercer ocupação lícita, prestando contas mediante comparecimento bimestral em Juízo; e) Não frequentar estabelecimentos onde se comercializem bebidas alcoólicas ou drogas, casa de tolerância, entre outros.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, por expressa disposição do art. 44, I do Código Penal, bem como por se tratar de crime cometido âmbito doméstico e familiar contra a mulher, nos termos da Súmula 588 do STJ e entendimento jurisprudencial.
Do mesmo modo, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista que tal benefício é mais prejudicial ao acusado, ante as condições fixadas no regime aberto. EFEITOS GENÉRICOS E SECUNDÁRIOS DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifica-se na denúncia que o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado ao pagamento de indenização a vítima. Sabe-se que a estipulação do valor a ser pago, deve-se ater além do pedido expresso na inicial, indicação de valor e instrução probatória específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos presentes autos, ainda que exista pedido expresso do Ministério Público, deixou o órgão ministerial de atribuir valor ao dano causado pelo réu, para que pudesse ser realizada instrução específica em juízo, bem como o acusado exercesse sua defesa nesse sentido. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los”.5 Ainda, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a “fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.)
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 0000227- 18.2016.8.11.0108 MT 2018/0327937-3, órgão julgador: Sexta Turma, publicação: 02/08/2019, julgamento: 25/06/2019, Ministra Laurita Vaz) Pelo exposto, deixo de fixar valor mínimo de reparação do dano causado pelo réu. Ademais, ressalta-se que na comarca não existe defensor público. O (A) nobre causídico (a) que patrocinou em defesa do réu, não podendo arcar com um ônus que é atribuição exclusiva do Estado, art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Com fundamento no art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo para defender os interesses do réu, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios em favor do (a) Dr (a) Eduardo Luiz Medeiros OAB/PR nº 51.624. Tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA. Esta sentença servirá como certidão para fins de cobrança dos honorário.
DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado permaneceu solto no decorrer da instrução e, não havendo motivos que justifiquem sua segregação, deixo de decretar a sua prisão preventiva. COMUNICAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, enviando-lhe cópia desta, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão; Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; Após, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; Decorrido o prazo acima sem pagamento, promova-se as comunicações necessárias ao órgão competente para a devida cobrança; Deixo de determinar que seja o nome do Réu lançado no rol dos culpados, ante a expressa revogação do disposto no art. 393 do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº 12.403 /11.
Após, cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências Necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
Órgão
Vara Criminal de Medianeira
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Medianeira
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
SIGILO 1, SIGILO 2
Advogado
EDUARDO LUIZ MEDEIROS (OAB 51624/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Medianeira
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, HELDENIR DO ROSARIO COELHO
Advogado
EDUARDO LUIZ MEDEIROS (OAB 51624/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, Nº1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3325 - Celular: (45) 3240-3320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-75.2023.8.16.0117 Processo: 0000009-75.2023.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CINTIA MARTINS DO ROSARIO Réu(s): HELDENIR DO ROSARIO COELHO
DECISÃO
1. Trata-se de ação penal ajuizada em face de HELDENIR DO ROSARIO COELHO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, nas disposições da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida na data de 10/02/2023 (mov. 51.1). Devidamente citado (mov. 68.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 76.1). Observa-se que não foram alegadas questões preliminares ao mérito ou nulidades, o acusado informou que irá apresentar a defesa de mérito após a instrução do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Ao analisar a ação penal, verifica-se que as informações carreadas aos autos constituem indícios de autoria e materialidade suficientes para que se apure a prática do delito imputado ao acusado, decorrentes de portaria, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, laudo de lesões corporais, e outros documentos, os quais apontam que o acusado supostamente teria praticado o delito imputado. Os fatos foram precisamente descritos, na medida em que a denúncia especificou a suposta conduta praticada pelo acusado, demonstrando a justa causa necessária para persecução penal em juízo.
Não se observa qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal capaz de absolver sumariamente o acusado, uma vez que para absolvição sumária é necessária a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, ou que o fato evidentemente não constitua crime. Ressalta-se que a absolvição nesta fase depende de um juízo de certeza, vigorando o princípio in dubio pro societate.
Assim, impõe-se o prosseguimento do feito para averiguar a ocorrência ou não do fato delituoso, assim como sua autoria
3. Portanto, da tese sustentada pela defesa, bem como dos elementos carreados nos autos, não comporta o feito absolvição sumária. 3.1. É de se ver que o fato é aparentemente típico; não se sustentou e nem restou evidente a existência de qualquer causa justificante a excluir a antijuridicidade do ato supostamente violador da norma penal, ou mesmo causa exculpante a excluir a responsabilidade penal do acusado; também não há como se reconhecer a extinção da punibilidade, não se operando, prima facie, qualquer dos fatos descritos pelo artigo 107 do Código Penal. 3.2.
Logo, deve o feito ter seguimento. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento a se realizar em 08 de março de 2024, às 16h20min. 3.3. Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta n. 106/2022, entendo que as audiências semipresencias realizadas neste juízo, inclusive de instrução e julgamento, estão se mostrando convenientes e viáveis. Atos praticados dessa forma ainda encontram previsão expressa, os autorizando, no art. 236, §3º, no art. 385, §3º, no art. 453, §1º, no art. 461, §2º, todos do NCPC, aplicáveis à procedimentos de natureza penal, consoante autoriza o art. 3º, do CPP e art. 15, do NCPC.
Outrossim, a nova redação do art. 3º da INC n.º 94/2022 não veda a prática de atos instrutórios de forma semipresencial; o óbice ali imposto diz respeito às audiências telepresenciais, certo que há distinção importante sobre essas modalidades prevista no art. 2º, da INC n.º 94/2022: enquanto que será considerado telepresencial o ato em que todos estejam em ambientes externos (art. 2º, II, da INC n.º 94/2022), será considerado semipresencial quando qualquer uma das pessoas que devam participar da audiência esteja presencialmente no Fórum (art. 2º, IV, da INC n.º 94/2022) Assim, como não há, repito, previsão que vede, em regra, a realização do ato na modalidade semipresencial, e a presente demanda se enquadra na figura do art. 2º, IV, da INC n.º 94/2022 e na interpretação a contrario sensu do art. 3º, da INC n.º 94/2022 com a redação que lhe foi dada pela INC n.º 106/2022, de modo que ele poderá ser efetivado desse modo.
A decisão, ademais, de que o ato ocorra nessa modalidade, tem estrito e nítido caráter jurisdicional. Portanto, as audiências deverão continuar a se realizar desta maneira, salvo oposição fundamentada das partes e decisão em sentido contrário.
4. Intimem-se o acusado, seu defensor, o Ministério Público, e as testemunhas arroladas para que compareçam ao ato acima designado.
5. Requisite-se o comparecimento de eventuais policiais militares arrolados como testemunhas (artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal).
6. Caso necessário, expeça-se mandado regionalizado para intimação das testemunhas residentes em outra Comarca do Estado do Paraná.
7. Eventuais testemunhas residentes em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória para intimação ou inquirição de quaisquer das partes ou testemunhas, proceda-se. Para fins do art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo o prazo de 30 (trinta) dias.
8. Intimações e demais diligências necessárias. Medianeira, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Medianeira
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, HELDENIR DO ROSARIO COELHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, Nº1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3325 - Celular: (45) 3240-3320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-75.2023.8.16.0117 Processo: 0000009-75.2023.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CINTIA MARTINS DO ROSARIO Réu(s): HELDENIR DO ROSARIO COELHO
DECISÃO
1.
Vistos e examinados estes autos de Ação Penal em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofertou denúncia em face de HELDENIR DO ROSARIO COELHO, qualificado na inicial, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. A denúncia ofertada preenche os requisitos do art. 41, do CPP, visto que apresenta a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do denunciado, a classificação dos crimes e o competente rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, bem como apresenta as condições da ação e os pressupostos processuais.
Por conseguinte, não verifico insertas, no caso, quaisquer razões que possam culminar na rejeição liminar da peça de abertura do processo. Ressalte-se que há prova da materialidade e indícios suficientes quanto à autoria, especialmente diante dos elementos de informação colhidos extrajudicialmente. Assim, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de HELDENIR DO ROSARIO COELHO, pois presentes os requisitos legais.
2. Considerando a pena máxima dos delitos que estão sendo imputados ao réu e tendo em vista o disposto no art. 394, do CPP, o presente processo deverá seguir o RITO ORDINÁRIO.
3. Cite-se o réu pessoalmente quanto ao teor da acusação e para, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e por meio de advogado, apresentar resposta à acusação, quando poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, estas devidamente qualificadas. 3.1. Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar declarações, com reconhecimento de firmas. 3.2.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Medianeira
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
HELDENIR DO ROSARIO COELHO
Advogado
LEONARDO BRAIS DA SILVA (OAB 90076/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3300 Autos nº. 0000009-75.2023.8.16.0117 Processo: 0000009-75.2023.8.16.0117 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): HELDENIR DO ROSARIO COELHO
DECISÃO
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante em que é imputada ao autuado HELDENIR DO ROSÁRIO COELHO a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Consoante se extrai dos autos, consta-se que foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, o condutor, a testemunha e o conduzido. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Ainda, verifica-se o arbitramento de fiança pela Autoridade Policial no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo que referido valor não foi recolhido até o momento. A prisão foi efetuada nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Foi dada voz de prisão ao conduzido, bem como foi lavrada a respectiva nota de culpa no prazo legal. Com vistas dos autos, o representante ministerial manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante do autuado, bem assim pela concessão de liberdade provisória em seu favor, mediante medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
1. Da homologação do flagrante: No que tange à situação de flagrância, observo a presença, em tese, de hipótese prevista no art. 302 do CPP. Ademais noto que: a) foram feitas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP; b) foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP; c) houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5º, LXII, da CF; d) o preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do , da Constituição Federal.
intime-se
Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado, conforme os artigos 95 a 112, do Código de Processo Penal. 3.3. Informe-se que caso não haja a constituição de defensor no prazo referido e a consequente apresentação de defesa, este Juízo nomeará um advogado dativo para a defesa do acusado. Por isso, deve o Sr. Oficial de Justiça colher dados telefônicos do Réu para contato.
4. Caso o acusado decline não ter condições financeiras para constituir defensor ou não o faça no prazo concedido, nomeie-se, em Cartório, advogado(a) para atuar como dativo(a) na defesa do réu, conforme a ordem da lista disponibilizada pela OAB, ficando o(a) advogado(a) ciente de seu dever de contato com o seu patrocinado para fins de formulação de defesa e apresentação de rol de testemunhas, sob pena preclusão.
Alerte-se que, ao final, serão arbitrados honorários, em atenção à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR.
5. Apresentada defesa e sendo suscitadas quaisquer das questões que possam levar a uma das situações descritas no art. 397 do CPP (absolvição sumária), abra-se vista ao Ministério Público. 5.1. Após, retornem os autos conclusos.
6. Com fulcro no artigo 27 da Lei 11.340/06, intime-se a vítima para dizer se possui interesse na nomeação de advogado. Desde já, manifestando interesse deverá a Secretaria fazer a nomeação.
7. Ademais, tendo em vista o contexto de violência doméstica no qual a vítima se encontra, a fim de evitar a reiteração de tais fatos, nos termos do artigo 22, §1º, da Lei n° 11.340 de 2006, entendo como necessário o encaminhamento da vítima para atendimento no Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Medianeira/PR – CREAS. 7.1. Oficie-se o Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Medianeira/PR – CREAS, para que forneça atendimento a ofendida, devendo informar o juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
8. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem, em atenção ao disposto nos artigos 602 e 603, do Código de Normas da Corregedoria Geral, provimento n° 282/2018.
9. Acolho o entendimento exposto pelo Ministério Público, relativamente à impossibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional do processo e de oferecimento do acordo de não persecução penal, uma vez que não aplicáveis na hipótese de crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar.
10. Certidão de antecedentes criminais já acostada.
11. Ciência ao Ministério Público.
12. Intimações e demais diligências necessárias. Anote-se. Medianeira, 10 de fevereiro de 2023. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
art. 5º
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham macular a peça, homologo a prisão em flagrante do autuado.
2. Da Liberdade Provisória: No tocante à prisão preventiva em si, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e, d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo aquelas previstas no art. 313 do CPP. Vale lembrar que, com a nova redação do art. 312 do CPP, conferida pela Lei nº 13.964/2019, e como consectário do sistema acusatório, a prisão preventiva passou a ser cabível somente a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou da autoridade policial.
No caso em concreto, anoto não ter havido pedido de prisão preventiva pelo Parquet. Ainda, ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no §6º, do art. 282 do Código de Processo Penal, sua decretação somente será possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele Diploma Legal. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou do acusado.
No caso em apreço, não se encontram presentes os requisitos pertinentes à decretação da prisão preventiva. Com efeito, ante as alterações trazidas pela Lei nº 12.403/12, a prisão passou a ser medida excepcional, ultima ratio em relação às demais medidas cautelares cabíveis durante o processo penal, ou seja, a medida extrema. Deverá, também, guardar proporção com a penal final a ser fixada, ou seja, não poderá configurar restrição maior do que aquela a que estaria sujeito o agente ao final do processo.
Pela análise dos autos verifica-se que o autuado, Heldenir do Rosário Coelho, sob efeito de álcool, no dia 1º de janeiro de 2023, passou a empurrar sua irmã Cíntia Martins do Rosário a qual, para se defender, atingiu a cabeça do autuado com uma cadeira. Ato contínuo, o autuado agrediu a vítima com um soco na face, causando-lhe lesões. Ainda que a conduta, em tese, cometida pelo flagrado, seja reprovável, posto que agrediu sua irmã, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, sendo, pois, necessária a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É de se considerar que o autuado é primário (mov. 5.1). Além disso, não há, outrossim, evidências de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou opor obstáculos à instrução criminal. Tendo por certo que a prisão se revela medida excepcional, é certo que a simples aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, nesse caso, poderá resguardar suficientemente a ordem pública sem, contudo, macular o direito de liberdade do indiciado que, diante dos mandamentos constantes no art. 5.º, caput, LIV e LXVI, da Constituição Federal, deve ser preservado.
Assim, tendo em vista a ausência de evidências que as medidas cautelares diversas da prisão sejam ineficazes e/ou inadequadas para o caso em apreço para evitar a reiteração da conduta pelo custodiado, imperiosa a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares. Outrossim, presume-se que, de fato, o autuado não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial, dado que, até o momento, não a recolheu.
Por conta disso, em face da impossibilidade financeira de recolher a fiança arbitrada, entendo pela sua dispensa. Sobre o tema, são relevantes os ensinamentos de Eugênio Pacelli de Oliveira: Ora, é preciso ter em conta que estamos tratando daquele ainda não condenado efetivamente. Portanto, há que se ter cautela na fixação dos valores de fiança, sob pena de, por vias transversas, se voltar ao regime de prisão preventiva obrigatória por impossibilidade econômica de sua prestação. (EUGÊNIO, PACELLI DE OLIVEIRA, in Curso de Processo Penal, 15ª Edição, Lúmen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2011).
4. Nesta esteira, portanto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de HELDENIR DO ROSÁRIO COELHO e concedo-lhe a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, acompanhada das medidas cautelares diversas da prisão, com base nos artigos 310, inciso III, e 319, inciso I e IV, todos do Código de Processo Penal: a) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias ou alteração de endereço, mesmo que dentro da Comarca, sem comunicação ao juízo; b) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.).
5. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso o autuado.
6. Cientifique-se o autuado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º e 312, §1º, ambos do CPP.
7. Fixo os honorários advocatícios do advogado dativo nomeado para a defesa do custodiado, Dr. Leonardo Brais da Silva - OAB/PR 90.076, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), na forma do item 1.9 da Resolução Conjunta nº 015/2019- PGE/SEFA. Cópia desta decisão servirá como certidão perante a PGE/PR.
8. Deixo de designar audiência de custódia uma vez que isso ocasionaria a maior permanência do autuado no cárcere, considerando a liberdade provisória ora concedida.
9. Intimações e demais diligências necessárias.
10. Ciência ao Ministério Público. Medianeira, 02 de janeiro de 2023. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta