PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Autos nº. 0000009-80.2025.8.16.0028 Processo: 0000009-80.2025.8.16.0028 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): MARCIO DE SOUZA CORDEIRO
1. MARCIO DE SOUZA CORDEIRO foi preso em flagrante delito pela Autoridade Policial, pela prática, em tese, dos delitos de ameaça (art. 147, CP) e dano emocional (art. 147-B, CP), no âmbito de violência doméstica e familiar. Oráculo acostado aos autos no mov. 5.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e pela decretação da prisão preventiva do flagrado (mov. 8.1).
É o relato do necessário.
Decido.
2. Da análise do auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão se deu de forma lícita, amoldando-se nas hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Constata-se ainda que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas, não recaindo, portanto, qualquer vício, formal ou material, a ensejar a nulidade do ato, razão pela qual, homologo o presente flagrante.
3. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Pois bem, sabe-se que a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do CPP).
Nesses termos, apenas nos casos em que não cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes, de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva. In casu, as medidas cautelares previstas no do CPP não se revelam adequadas e suficientes, ante a ficha criminal do autuado, as quais não evitariam a prática da reiteração criminosa.