Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Primeiro de Maio
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - PRIMEIRO DE MAIO, MARIA OSMARINA BARBOSA VIEIRA
- Advogado
- CLEVERSON CAPUANO DE OLIVEIRA (OAB 25497/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-85.2018.8.16.0138 Processo: 0000009-85.2018.8.16.0138 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$937,00 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio Requerido(s): MARIA OSMARINA BARBOSA VIEIRA
SENTENÇA
RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requereu Interdição de MARIA OSMARINA BARBOSA VIEIRA, qualificada, aduzindo ser a interditanda portadora de doença mental grave que tolheria seu discernimento e capacidade de compreensão. Juntou documentos. Em despacho inicial foi designada audiência para interrogatório da interditanda, bem como nomeada a Sra. Maria de Nazaré Barbosa Vieira, irmã da da requerida, como curadora provisória.
Na audiência de instrução foi colhido o interrogatório da interditanda (seq. 20). No curso do feito fora nomeado curador especial, que apresentou defesa (seq. 28.1), por negativa geral. Realizou-se, em seguida, a perícia médica (seq. 132 e 135). Tendo em vista a longa tramitação do feito, bem como a superveniência da Lei Brasileira de Inclusão, procedeu-se, a fim de complementação e para verificar se permaneciam os pressupostos de manutenção de curatela, novo interrogatório, o que se deu às seqs. 210/212.
Na ociasião, tomou-se oitiva da irmã da requerida, ora curadora provisória. O Ministério Público, ao final, requereu a procedência do pedido inicial, para a declaração da incapacidade parcial e constituição de curatela para atos específicos. A defesa, por seu turno, manifestou-se, de forma remissiva, em audiência.
É o relatório, em síntese. MOTIVAÇÃO. De tudo que se apurou nos autos, especialmente do que se aferiu pelo interrogatório judicial e pelo laudo médico, é de se concluir pela curatela da requerida, conforme postulado pelo Ministério Público em suas alegações finais. Conforme foi bem explanado pelo douto Promotor de Justiça, a trouxe alterações significativas sobre a matéria, para tutelar pessoas com limitações cognitivas decorrentes de deficiência ou retardo mental resguardando seus direitos civis, para a plena inclusão da pessoa com algum tipo de deficiência, tutelando a sua dignidade humana.
