PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000009-94.2023.8.16.0046 Processo: 0000009-94.2023.8.16.0046 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$4.752,00 Autor(s): PEDRO HENRIQUE SOUZA MIRANDA representado(a) por VALQUIRIA DE OLIVEIRA SOUZA PIETRA VITORIA SOUZA MIRANDA representado(a) por VALQUIRIA DE OLIVEIRA SOUZA Réu(s): CESARINA ROSÁRIO MIRANDA CIRILO GOMES ALVES DE MIRANDA
DECISÃO
1. Trata-se de “ação de alimentos avoengos com pedido de tutela de urgência” ajuizada por PIETRA VITORIA SOUZA MIRANDA e PEDRO HENRIQUE SOUZA MIRANDA, representados por sua genitora, VALQUÍRIA DE OLIVEIRA SOUZA, em face de CIRILO GOMES ALVES DE MIRANDA e CESARINA ROSÁRIO MIRANDA. Alegam os requerentes, em breve síntese, que são filhos de Gilsemar Miranda, o qual, mesmo firmando acordo no processo n. 0001394-58.2015.8.16.0046 para prover alimentos, não cumpre com a sua obrigação alimentar.
Assim, requereram, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente. No mérito, requerem a procedência da ação. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar (mov. 10). O pedido liminar foi indeferido (mov. 13). O requerido Cirilo foi devidamente citado (mov. 27). Realizada audiência de mediação, a requerida Cesarina compareceu ao ato, porém as partes não compuseram (mov. 30).
A requerida Cesarina foi devidamente citada (mov. 31), pugnando pela nomeação de defensor dativo (mov. 32). O pedido de nomeação de defensor dativo foi deferido, arbitrando-se, na ocasião, honorários para a advogada nomeada para a audiência de mediação (mov. 35). A requerida apresentou contestação em que alega a sua ilegitimidade passiva, pois a obrigação alimentar dos avós é supletiva, de modo que para que os avós sejam responsabilizados deve restar comprovada a incapacidade financeira de ambos os genitores.
Aduz, também, a necessidade de chamar ao processo os avós maternos. No mérito, afirma que possui apenas a sua aposentadoria como forma de subsistência, não possuindo condições de arcar com a obrigação alimentar pleiteada, motivo pelo qual pugna pela improcedência da demanda (mov. 45). O advogado nomeado para a defesa dos autores renunciou a sua nomeação (mov. 48), oportunidade em que os autores pugnaram pela nomeação de novo defensor dativo (mov. 58).
O pedido de nomeação de defensor dativo foi deferido, arbitrando-se, na ocasião, honorários para o advogado dativo anteriormente nomeado (mov. 62). Em sede de impugnação à contestação, os autores pugnaram pela aplicação de multa ao requerido Cirilo, diante de sua ausência à audiência de mediação (mov. 72). Intimados para apresentarem as provas que pretendem produzir (mov. 77), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (movs. 80 e 81), enquanto o Ministério Público pugnou pela “realização de buscas via PREVJUD, CAGED e CNIS, visando colher informações atualizadas quanto à renda dos requeridos” (mov. 84).
Vieram os autos conclusos (mov. 86).
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
2. Da Revelia Tendo em vista que devidamente citado e intimado (mov. 27), o requerido Cirilo Gomes Alves de Miranda não compareceu à audiência de mediação, tampouco apresentou contestação, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a sua revelia, não produzindo o instituto, porém, seus efeitos materiais, haja vista a lide versar sobre direito indisponível (CPC, art. 345). 2.1.
INTIME-SE o requerido para justificar a sua ausência à audiência de mediação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Prazo: 10 dias.
3. Da ilegitimidade passiva De acordo com os arts. 1.694, 1.696 e 1.698, todos do Código Civil, os avós detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação de alimentos proposta pelos netos. Contudo, a comprovação de que o genitor se furta ao cumprimento da obrigação alimentar, atraindo a responsabilidade subsidiária dos avôs paternos, demanda instrução probatória e a apreciação do próprio mérito, motivo pelo qual deixo para analisar a questão quando da prolação da sentença.
4. Do litisconsórcio passivo Nos termos do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, “embora seja subsidiária a responsabilidade dos avós pelo pagamento de alimentos, não pode a parte que os pleiteia eleger unicamente um ramo da linhagem para responder à eventual necessidade de complementação” (STJ - REsp: 1950600 PR 2021/0206379-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 07/02/2023).
Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DOS AVÓS. AVÓS MATERNOS E PATERNOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Nos termos do Código Civil e da mais recente jurisprudência do STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1073088/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018).
2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 1.784.522/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS SUBSIDIÁRIOS. AVÓS. INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS.
PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO RELATIVA À LEGITIMIDADE.
1. Não há que se declarar ilegitimidade de parte ou vício de representação se uma das partes que apresentou o recurso especial se encontrava regularmente representada e o provimento de sua pretensão aproveita ao colitigante. Não se revela o interesse em recorrer no ponto.
2. Não há que se falar em aplicação do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça se não houve pronunciamento ou análise de qualquer questão fática da lide, tendo a decisão agravada incursionado unicamente em tema de direito, de forma abstrata.
3. Nos termos do Código Civil e da mais recente jurisprudência do STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.073.088/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 5/10/2018.) Assim, considerando o exposto, INTIME-SE a parte autora para incluir no polo passivo da demanda os avós maternos, sob pena de extinção do feito. Prazo: 10 dias.
5. Promovida a inclusão dos avós maternos, deixo de designar nova audiência de mediação, considerando o extenso lapso decorrido desde a propositura da ação e a extensa pauta deste Juízo. Porém, as partes são livres a buscar a conciliação e informar nos autos qualquer medida nesse sentido, a ser apreciada pelo Juízo.
6. Cite-se e intime-se a parte RÉ para apresentação de contestação. Prazo: 15 dias. 6.1. Na hipótese de a parte autora solicitar, desde já defiro o pedido de citação e intimação da parte requerida pelo aplicativo WhatsApp, nos termos do art. 246 do CPC.
7. Decorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação ou para requerer o que entender pertinente. Prazo: 15 dias.
8. Na sequência, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 05 dias.
9. Após, remetem-se os autos ao Ministério Público. Prazo: 05 dias.
10. Oportunamente, retornem os autos conclusos.
11. Ciência ao Ministério Público.
12. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito