PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000009-98.1997.8.16.7000 Processo: 0000009-98.1997.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$ 2.525.653,87 Polo Ativo(s): IRMAOS THA S/A Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório deferido em favor de IRMÃOS THA S.A – CONSTRUÇÕES, INDUSTRIA E COMÉRCIO e OUTROS, em que consta como devedor o ESTADO DO PARANÁ. Após a decisão de pagamento (mov. 84.1) e remessa dos valores ao Juízo de origem (mov. 96), o Estado do Paraná impugnou as contas elaboradas pela Divisão de Cálculos – DC no mov. 82, alegando, em síntese, que: a) não incidem juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório; e b) há necessidade de apuração da retenção do Imposto dos honorários advocatícios (mov. 152.1).
Intimada (mov. 162), a parte credora não se manifestou. Na decisão de mov. 254, a impugnação do Estado foi rejeitada, e os cálculos da DACJUC foram homologados. BRASCARBO AGROINDUSTRIAL LTDA. opôs embargos de declaração (mov. 263), reiterados nos movs. 324 e 336, tendo alegado, em suma que: a) ao se analisar os presentes autos de precatório, a r. decisão foi omissa ao não observar em seus termos que o ora Embargante não foi devidamente intimado a se manifestar a respeito do referido cálculo; e b) muito embora tenha promovido a quitação de débitos fiscais por meio de Acordo Direto com o Estado do Paraná, a compensação em comento abarcou parcialmente os créditos a este pertencentes.
Intimado, o Ente devedor (mov. 278) sustentou que os embargos opostos no mov. 263.1 se qualificam como genéricos, pelo fato de não apresentarem nenhuma memória de cálculo a ser corrigido ou confrontado, apenas restringindo a apresentar informações gerais e abstratas a respeito de como a atualização deveria ser realizada, sem nem ao menos expor uma planilha de cálculo a qual a parte considerasse correta.
CIMOPAR MÓVEIS LTDA., no mov. 282.1, comunicou a cessão de crédito celebrada com BRASCARBO AGROINDUSTRIAL LTDA., referente ao precatório nº 1997/43979. Não foi anotada referida cessão, em razão de a comunicação ter sido feita a destempo, uma vez que o crédito do qual a empresa BRASCARBO AGROINDUSTRIAL LTDA. figura como cessionária, de 4,19485%, consta como 100% quitado via Acordo Direto nº 005/2013, em 07/05/2013 (SEI 0098627-07.2016.8.16.6000), (mov. 283).
Pela decisão (mov. 297), o julgamento foi convertido em diligência com fulcro a esclarecer dois pontos: a) se a embargante não foi intimada acerca dos cálculos de atualização do precatório; e b) se mantém a conclusão de quitação da quota-parte do precatório reclamada por BRASCARBO AGROINDUSTRIAL LTDA., à luz dos argumentos lá apresentados pela embargante. Em resposta, a Divisão Administrativa – DA certificou que (mov. 302): “BRASCARBO AGROINDUSTRIAL LTDA. fora intimada da decisão de mov. 84.1, que trata do pagamento dos presentes autos, conforme intimação em mov. 109 com o prazo de 15 dias, e referida intimação tem certificação de prazo decorrido em mov. 146”.
Por sua vez, a Divisão de Cálculos informou (mov. 300), em cumprimento ao item 10 do despacho apresentado no movimento 297.1, que foi registrado, equivocadamente, no Sistema de Gestão de Precatórios – SGP o percentual de 100% referente ao crédito utilizado no Termo de Acordo PGE 05/2013. Dessa forma, o registro do referido percentual foi alterado para 67,9657% no uso no Acordo nº 005/2013, de 07/05/2013, conforme informado no SEI: 0098627-07.2016.8.16.6000.
O cessionário RUBENS THÁ apresentou manifestação contra os cálculos, aduzindo que: “a atualização do cálculo se mostrou extremamente confusa pois apresenta valor ínfimo para pagamento; como se o precatório já houvesse sido pago em favor de RUBENS THÁ e ROSI REQUIÃO THÁ”. E, sustentou, portanto, "que deve ser juntado no Quadro 03 do mov. 84.1; no Quadro 02 (ordem) e item 9 do mov. 84.2 (cessões do precatório 1997/43979), com respeito ao item 20 daquele movimento onde foi determinado que os valores sejam remetidos ao juízo, para que lá, pague a quem e quantum de direito (item 6, seq. 1.44)".
Por fim, requereu o levantamento de 10,5056% do precatório destacado (mov. 308). CIMOPAR MÓVEIS LTDA. apresentou manifestação (mov. 312) insurgindo-se em face da decisão de não anotação da cessão (mov. 283), objetivando a promoção do registro da cessão efetuada com a empresa Brascarbo na parte do saldo do crédito apurado, bem como para que seja integrada ao cálculo de atualização para que passe a constar como credora do crédito.
A peticionante Brascarbo reiterou os argumentos expostos nos Embargos de Declaração, afirmando em síntese que: a) não foi expedida intimação específica para a parte se manifestar sobre os cálculos de mov. 82; b) a Resolução do CNJ nº 303/2019 afirma que não há disposição definindo prazo específico para impugnações a cálculos de atualização de precatório (mov. 324); e c) objetiva o reconhecimento do registro do referido percentual, alterado para 67,9657% no uso no Acordo nº 005/2013, de 07/05/2013.
É o relatório.
2.
Decido Embargos de Declaração (mov. 263) - BRASCARBO AGROINDUSTRIAL LTDA Conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 263 por BRASCARBO AGROINDUSTRIAL LTDA, porque cabíveis (art. 15 do CPC) e tempestivos (art. 1.023 do CPC). Entretanto, no mérito, verifico que a omissão alegada pela embargante foi sanada por meio da informação e planilha apresentadas pela Divisão de Cálculos (mov. 300). A DC, no desempenho da atividade auxiliar a este DGP, prevista no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, identificou que de fato houve erro material no cadastro de informações sobre o acordo direto firmado entre a peticionante e o Estado do Paraná, nos seguintes termos: Em cumprimento ao item 10 do despacho apresentado no movimento 297.1, informa-se que foi registrado, equivocadamente, no Sistema de Gestão de Precatórios o percentual de 100% referente ao crédito utilizado no Termo de Acordo PGE 05/2013.
Dessa forma, o registro do referido percentual foi alterado para 67,9657% no uso no Acordo nº 005/2013, de 07/05/2013, conforme informado no SEI: 0098627-07.2016.8.16.6000. Outrossim, como já informado no movimento 82.1, ante a impossibilidade de demonstrar o cálculo das cessões de crédito, encaminha-se planilha global do saldo atualizado até fevereiro/2023, para pagamento em março/2023, após o pagamento na ordem cronológica em setembro/2020, o qual resultou em R$ 208.498,38 (duzentos e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos).
Dessa forma, conforme o Termo de Acordo PGE 05/2013, o registro do referido percentual foi alterado para 67,9657%. Com isso, a possível existência de percentual remanescente permite a análise da cessão comunicada no mov. 282 e celebrada entre BRASCARBO e CIMOPAR MÓVEIS LTDA para eventual registro em sistema. Ressalto, inclusive, que após análise da documentação da cessão de crédito e registro em sistema, o saldo remanescente apurado pela Divisão de Cálculos na conta de mov. 300 deve ser remetido ao Juízo da execução, a quem compete a análise da titularidade da verba e o pagamento a quem de direito.
Manifestação (mov. 308) - RUBENS THÁ No mov. 308, Rubens Thá alegou ser detentor de parte do crédito, no percentual de 10,5056%, conforme documentos juntados nos autos originários nº 0000121-31.1982.8.16.0004, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, razão pela qual pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores que lhes são devidos. Não obstante as alegações do requerente, esclareço que na decisão de mov. 84.2, item 20, foi determinada a remessa da quantia ao Juízo da execução, justamente por existirem divergências acerca da titularidade dos créditos e cessões realizadas, in verbis:
20 - No precatório nº 1997/43979, em face das divergências e dúvidas em relação a titularidade dos créditos e cessões, conforme item 6 da decisão de mov. 1.44 - Projudi: 0000009-98.1997.8.16.7000, foi determinado que os valores sejam remetidos ao juízo, para que lá, pague a quem e quantum de direito. Ainda, a DACJuC, ao mov. 82.1 apontou que, conforme Certidão de mov. 32.1, qual informou a suspensão das cessões de crédito, permanecem pendentes de solução as questões levantadas no item “ii” da referida certidão, qual seja, a anotação de cessão em face do crédito do suposto credor de honorários contratuais OTÉLIO RENATO BARONI, os quais não se encontram destacados.
Verifico do mov. 96 que a decisão foi cumprida, uma vez que os valores já foram remetidos ao Juízo da Execução, a quem compete o enfrentamento das questões apresentadas pelas partes interessadas e o posterior pagamento a quem de direito (art. 47 do Decreto Judiciário nº 520/2020).
3.
Do exposto: a) julgo prejudicado os Embargos de Declaração (mov. 263), em virtude da revisão de ofício feita pela DC retificando o percentual utilizado no Termo de Acordo PGE nº 05/2013 (mov. 300), informado no SEI: 0098627-07.2016.8.16.6000 (mov. 300); b) à Divisão de Cálculo - DC para que proceda a retificação em sistema dos percentuais utilizados no Termo de Acordo PGE nº 05/2013 - compensação de 100% para 67,9657%, caso ainda não realizado; c) à Divisão Administrativa - DA para verificação e eventual registro em sistema da cessão informada no mov. 282, e reiterada pela cessionária no mov. 312, no percentual remanescente do crédito utilizado no Termo de Acordo PGE 05/2013; d) não conheço do pedido de individualização do cálculo e levantamento do respectivo crédito, feitos por RUBENS THÁ (mov. 308), diante da decisão de mov. 84.2, item 20, e remessa dos valores ao Juízo da execução; e e) à Divisão de Pagamentos - DPP para que proceda à remessa ao Juízo da execução do saldo remanescente apontado pela DC no cálculo de mov. 300, para que lá ocorra o pagamento do valor devido a quem de direito; f) dê-se ciência ao Juízo da execução.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios