Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- M.P.D.E.D.P., C.D.O.N.
- Advogado
- ANTONIO BATISTA DE ASSIS (OAB 7967/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0000029-95.2000.8.16.0077 Processo: 0000029-95.2000.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estupro Data da Infração: 21/10/2000 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSANGELA SANTOS Réu(s): CLAUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
DECISÃO
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de CLAUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 213, “caput”, do Código Penal (mov. 1.1). A denúncia foi recebida em 29/12/2020 (mov. 1.22). Citado por edital (mov. 1.34), o réu não compareceu aos autos, razão pela qual o processo foi suspenso de 10/09/2001 até 10/09/2017, para localização do acusado (mov. 1.36).
Ao mov. 70.1, em 11/01/2019, determinou-se a suspensão do processo por mais um ano, diante da não localização do denunciado para citação. O acusado foi pessoalmente citado (mov. 82.1) e, por meio de defensor nomeado pelo Juízo, apresentou resposta à acusação, reservando-se o direito de arguir a matéria defensiva após a instrução processual (mov. 87.1).
É o breve relatório.
Decido. Do cotejo inicial dos autos, exsurgem indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, dos quais emergem a justa causa para o exercício da ação penal, já que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado pode ter praticado os crimes descritos na peça vestibular, pelo que o feito deve ter seu seguimento.
2. No mais, não estando caracterizadas quaisquer hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, e tendo o denunciado se reservado a apresentar suas teses defensivas por ocasião das alegações finais, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do precitado diploma processual.
3. Anoto que foram arroladas 4 testemunhas pelo Ministério Público e 4 testemunhas pela defesa (as mesmas do Parquet). Assim, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 15.04.2021, às 15:30 , a teor do que dispõe o do CPP.
