PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000030-69.2000.8.16.7000 Processo: 0000030-69.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$379.449,02 Polo Ativo(s): ESPOLIO DE JOSE CARLOS BRANCO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ contra o cálculo de atualização do crédito de JOSÉ CARLOS BRANCO (mov.27.1).
2. Na irresignação, o Ente aduziu que a assessoria técnica deste Departamento deveria ter promovido a atualização do crédito até maio/2009 observando os índices de correção previstos no Art. 21 da Resolução 303-CNJ, e não a média entre o INPC e o IGP-DI da FGV, como aplicada no cálculo de mov. 8.3.
3. A parte credora apresentou resposta rebatendo os argumentos do Estado. Além disso, destacou que: a) o crédito será partilhado entre a viúva meeira e os herdeiros de JOSÉ CARLOS BRANCO, razão pela qual, antes da liberação do crédito, deve ainda ser feita a retenção do ITCMD pela Divisão Financeira do TJPR; e b) os honorários de sucumbência são de titularidade da pessoa jurídica DOTTI ADVOGADOS, e não de ROGÉRIA DOTTI, motivo pelo qual deve haver a retificação da alíquota do IRPJ para 1,5% (mov. 29.1).
4. Constata-se também, o pagamento do valor incontroverso referente aos honorários sucumbenciais e o provisionamento do controvertido (mov. 38.2).
5. Adiante, as partes reiteraram os pedidos supra aludidos (movs.44.1 e 46.1).
6.
É o relatório.
Fundamento e decido.
7. Sobre a impugnação do Estado (mov. 27.1)
8. No que se refere ao cálculo do credor JOSÉ CARLOS BRANCO de mov. 8, o Estado do Paraná discorda da correção monetária apurada com a aplicação da Média Aritmética entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV até maio/2009.
9. Todavia, é preciso compreender que esse foi o índice adotado no cálculo de mov. 1.7, quando do pagamento preferencial ao credor em 2010. Assim, para que a DACJUC pudesse calcular o saldo remanescente, primeiro precisava manter, até a data do pagamento preferencial, os mesmos critérios utilizados na época, e somente sobre o saldo aplicar os critérios atuais, como bem o fez no mov.
8. 10. Por essa razão, e considerando que não houve qualquer discussão sobre o assunto quando do pagamento preferencial, não deve ser acolhido o pedido do ente devedor.
11. Sobre o óbito do credor principal (mov. 29.1)
12. Conforme narrado acima, a viúva meeira e os herdeiros de JOSÉ CARLOS BRANCO noticiaram que o crédito será partilhado observando o critério previsto na minuta de escritura pública de sobrepartilha de mov. 21.2, razão pela qual, antes da liberação do crédito, desejam a retenção do ITCMD pela Divisão Financeira do TJPR.
13. Pois bem. Primeiramente é preciso destacar que, no caso de falecimento do credor do precatório, a competência para sucessão processual compete ao juízo da execução, nos termos do art. 53 do Decreto Judiciário nº 520/2020, que tem a seguinte redação: “Art.
53. Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019. (...)”.
14. Desse modo, considerando que o falecimento do credor originário JOSÉ CARLOS BRANCO fora noticiado após a decisão de pagamento (mov. 21.1), impõe-se a remessa dos valores ao Juízo de origem.
15. Destaca-se, ainda, nos termos do art. 47 do Decreto Judiciário nº 520/2020, que “Transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar o montante devido ao credor originário e aos eventuais cessionários antes de autorizar o levantamento, a ele cabendo, ainda, calcular e recolher os tributos incidentes, conforme estabelece o parágrafo único do art. 370 do RITJPR”.
16. Por essa razão, deixo de apreciar o pedido relativo ao ITCMD, eis que este será oportunamente analisado pelo Juízo da execução.
17. Sobre a impugnação da parte credora (mov. 29.1)
18. A viúva meeira e os herdeiros de JOSÉ CARLOS BRANCO alegam que os honorários de sucumbência são de titularidade da pessoa jurídica DOTTI ADVOGADOS, e não de ROGÉRIA DOTTI, motivo pelo qual desejam a retificação da alíquota do IRPJ para 1,5%.
19. Pois bem. Analisando os autos do precatório, não é possível afirmar quem de fato é o titular dos honorários sucumbenciais. Embora no Sistema de Gestão de Precatórios conste anotado o nome de Rogéria Dotti, o ofício expedido pelo juízo da origem e os cálculos homologados não informam quem é o credor da referida verba.
20. Nesse caso, é preciso recordar que, de acordo com o art. 6º, inciso II, da Resolução do CNJ nº 303/2019, a definição da titularidade do precatório é de competência do Juízo da execução.
21. Por essa razão, os valores referentes aos honorários de sucumbência também devem ser encaminhados ao Juízo de origem, a quem competirá definir a titularidade do crédito e, em seguida, nos termos do art. 47 do Decreto Judiciário nº 520/2020, analisar a questão relativa à alíquota do imposto de renda.
22. CONCLUSÃO
23. Diante do acima exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná (mov. 27.1); e não conheço dos pedidos da parte credora (mov. 29.1).
24. Intimem-se as partes.
25. Ao DEF para a transferência do crédito principal e dos honorários de sucumbência ao Juízo de origem.
26. Cumprida a determinação acima, e não havendo outras questões pendentes, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a certidão respectiva. Curitiba, datado e assinado eletronicamente Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios