PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Autos nº. 0000047-92.2025.8.16.0028 Processo: 0000047-92.2025.8.16.0028 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): EDUARDO WILSON DA SILVA CAVILIA
1. EDUARDO WILSON DA SILVA CAVILIA foi preso em flagrante delito pela Autoridade Policial, pela prática, em tese, do crime de ameaça (art. 147, CP), no âmbito de violência doméstica e familiar. Foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), mas que não foi recolhida até o momento. Antecedentes criminais acostados no mov. 4.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares (mov. 9.1).
2. Da análise do auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão se deu de forma lícita, amoldando-se nas hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Constata-se ainda que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas, não recaindo, portanto, qualquer vício, formal ou material, a ensejar a nulidade do ato, razão pela qual, homologo o presente flagrante.
3. Por ora, não há indícios de que a prisão seja necessária para garantia da ordem pública, a qual pode ser garantida pela aplicação de medida cautelar diversa. Também não há informações de que solto, o autuado descumpriria as medidas cautelares impostas. De outro lado, não há, por ora, nenhum indício de que o flagrado possa colocar em risco a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Diante disso, por ora, entendo suficiente a aplicação medidas cautelares, as quais, se descumpridas, poderão ensejar a decretação da prisão preventiva do flagrado, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, CONCEDO ao autuado EDUARDO WILSON DA SILVA CAVILIA o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, com a imposição das seguintes medidas cautelares: a) proibição de manter contato com a vítima (, do CPP) e b) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial, devendo ainda manter atualizado o seu endereço e telefone no processo (PP).