PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), LIMA E WILT LTDA
Advogado
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA (OAB 43202/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Processo: 0000085-64.2000.8.16.0163
Classe Processual: Execução Fiscal
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Valor da Causa: R$1.463,08
Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Executado(s): LIMA E WILT LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta em 13/09/1999.
A parte exequente, em 04/01/2022, requereu a extinção da presente ação em
virtude da prescrição (mov. 28.1).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relato do essencial. Decido.
Fundamentação
Assinalo que a presente execução está prescrita, na modalidade
intercorrente.
O NCPC disciplinou a questão no art. 921, dispondo (inciso III) que a
execução é suspensa pela não localização de bens, mas que esta suspensão somente
perdura por um ano, após o qual começa a correr o prazo prescricional. Para os casos
anteriores, aplicava-se, por analogia, o disposto na Lei de Execução Fiscal.
Superando controvérsia anterior, o STJ, por ocasião do julgamento IAC n° 1,
decidiu que, para a prescrição intercorrente, não há necessidade de prévia intimação
pessoal da parte para dar seguimento ao feito (diversamente do que ocorre com a extinção
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Siqueira Campos
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), LIMA E WILT LTDA
Advogado
DIOGO LOPES CAVALCANTE (OAB 38902/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-64.2000.8.16.0163 Processo: 0000085-64.2000.8.16.0163 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.463,08 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): LIMA E WILT LTDA
Vistos. Nota-se que, ao menos em tese, pode ter havido a prescrição da pretensão da parte exequente. Diante disso, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para que se pronunciem quanto ao tema, em 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quanto à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se for o caso. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
· há 5 anos
Conclusão
Maio 20214 eventos
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Março 20214 eventos
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2019
1 evento
Fevereiro 20191 evento
Por decisão judicial
2018
14 eventos
Novembro 20182 eventos
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Outubro 20181 evento
Expedição de documento
Agosto 20182 eventos
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Julho 20181 evento
Expedição de documento
Junho 20181 evento
Mero expediente
Março 20181 evento
Conclusão
Fevereiro 20181 evento
Petição
Janeiro 20185 eventos
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
por abandono), exigindo-se apenas intimação da parte exequente para que possa invocar
eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, concretizando-se o contraditório.
Confira-se a ementa:
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932,
JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel
GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-
EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015
são as seguintes:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado,
conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do
Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano
(aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas
nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data
da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se
pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de
prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973
(aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas
as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua
observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da
prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente
intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da
prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década
após o arquivamento administrativo do processo, não houve a
intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do
contraditório.
3. Recurso especial provido.
(STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe
22/08/2018)
Elucidando este entendimento, que não ficou claro na ementa, colaciono o
seguinte aresto:
COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Rua Rio Grande do Norte, 1932,
JUÍZO ÚNICO Vila Santa Izabel
GABINETE DO JUÍZO Siqueira Campos - PR3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS.