Intimação
D- Órgão
- Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba - Corregedoria dos Presídios
- Classe
- Transferência Entre Estabelecimentos Penais
- Destinatários
- CENTRAL DE VAGAS, CLAUDIO DE CAMARGO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CURITIBA - CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3263-5707 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-64.2025.8.16.0009 Processo: 0000085-64.2025.8.16.0009 Classe Processual: Transferência Entre Estabelecimentos Penais Assunto Principal: Assistência Social Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): CLAUDIO DE CAMARGO ANDRADE Polo Passivo(s): CENTRAL DE VAGAS Trata-se de solicitação proveniente do Juízo de São João Del Rei/MG indagando quanto a possibilidade de transferência dos autos de execução penal (SEEU – 4000064-72.2021.8.16.0037), à unidade sob esta jurisdição, da pessoa privada de liberdade CLAUDIO DE CAMARGO DE ANDRADE, que atualmente encontra-se em cumprimento de regime aberto (mov. 1.1).
Não obstante a solicitação, é imprescindível parecer prévio do Departamento Penitenciário local quanto a possibilidade de recambiamento/permuta de custodiados a este Estado, nos termos do art. 30 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art.
30. A administração penitenciária é atribuição do Poder Executivo, incumbindo-lhe deliberar sobre a movimentação de presos, sem prejuízo da competência do Juiz da Execução, nos termos do art. 66 da Lei de Execuções Penais. Por sua vez, a Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça assim dispõe no parágrafo único do artigo 5º: Parágrafo único. A competência do Poder Judiciário para decidir sobre os requerimentos de transferência não exclui a atribuição da administração penitenciária para deliberar sobre a questão.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO REEDUCANDO PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL - JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE PARA ANÁLISE DE TAL PLEITO – INSURGÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - ATRIBUIÇÃO DO DEPEN PARA ANALISAR REMOÇÕES – RESOLUÇÃO Nº 128/2019 DA SECRETARIA DE ESTADO E SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ –
DECISÃO
