PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000095-64.2000.8.16.7000 Processo: 0000095-64.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$63.535,87 Polo Ativo(s): CARLOS EDUARDO LOBO DA ROSA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ 0000095-64.2000.8.16.7000
1. Trata-se de precatório deferido em favor de CARLOS EDUARDO LOBO DA ROSA contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ - DER/PR.
2. O ente Devedor apresentou impugnação discordando da atualização dos cálculos do mov. 27.2, aduzindo que “a média entre o INPC/IGP-DI/FGV é uma construção matemática, não reconhecida oficialmente como medidor de inflação” (mov. 43.1).
3. Por seu turno, o ente credor, CARLOS EDUARDO LOBO DA ROSA, apresentou resposta à impugnação do Devedor discordando dos cálculos do ente devedor, requerendo, ademais, o pagamento do incontroverso (mov. 50.1).
4. Nesse sentido, foi realizado o pagamento do valor incontroverso e provisionados os valores controversos, como se observa nos movs. 58.1 e 67.1.
5.
É o breve relatório.
6.
Decido.
7. Pois bem, o ESTADO DO PARANÁ opôs impugnação aos cálculos oficiais da DACJUC do mov. 27.2, alegando que a média entre o INPC/IGP-DI/FGV é uma construção matemática, não reconhecida oficialmente como medidor de inflação.
8. Para exata demonstração da discordância, oportuno transcrever a afirmação constante do parecer técnico da assessoria da PGE: “No que diz respeito à atualização apresentada pelo Departamento de Gestão de Precatórios - TJPR, mov. 26.2, discordamos da correção monetária através da Média Aritmética entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV até outubro/2009, uma vez que o referido índice deve ser adotado somente na fase prévia à expedição do precatório, ou seja, até junho/2000, a partir de 1º de julho de 2000 os fatores de correção correspondem aos descritos no artigo 21 da Resolução 303-CNJ (UFIR até dezembro/2000; IPCA-E/IBGE de janeiro/2001 até 09/12/2009; TR - Taxa Referencial de 10/12/2009 a 25/03/2015 e após IPCA-E/IBGE).”
9. A insurgência do ESTADO DO PARANÁ é contra a utilização da média judicial (INPC/IBGE e IGP-DI/FVG) para atualização do crédito da exequente no período de jul/1995 a out/2009; como explicitado nos cálculos da DACJUC (movs.27.2, última página).
10. Ocorre que a insatisfação do ESTADO DO PARANÁ contra a média judicial, no caso, não tem amparo legal.
11. Pois, a atualização do crédito pela média judicial está acobertada pela coisa julgada, que faz o indexador da conta de liquidação aderir ao crédito até a expedição do precatório requisitório, conforme jurisprudência administrativa consolidada neste DGP.
12. Tal entendimento tem respaldo na legislação em vigor, julgados vinculantes do E. STF e Resolução nº 303/2019, do CNJ, o microssistema normativo de atualização da dívida passiva da fazenda pública. Vejamos detalhadamente.
13. Cálculos de atualização. Critérios a serem aplicados de ofício na fase de complementação (primeira fase). Em regra, os mesmos constantes do cálculo homologado pelo juízo de origem. Assim, tem-se a existência de duas grandes fases de atualização dos créditos de precatórios.
14. A primeira fase de atualização do precatório está compreendida entre a data-base informada pelo juízo da execução (cálculo homologado) e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1º de julho. A segunda fase, por sua vez, se inicia após referido período, com término quando do efetivo pagamento (data do cálculo de atualização). Após este momento, o valor atualizado é depositado em conta bancária judicial, e passa a perceber os rendimentos bancários até o efetivo levantamento pelo beneficiário.
15. A primeira fase (da data-base até 1º de julho), objeto da impugnação, é complementar à fase judicial e, independentemente da natureza do crédito, tributária ou não, deve observar os critérios definidos no título exequendo. Precedentes: precatório n° 0000057-57.1997.8.16.7000, mov. 1.17; precatório nº 0001574-28.2019.8.16.7000, mov. 38.1; parecer jurídico – autos/SEI n° 0088516-22.2020.8.16.6000.
16. A rigor, a compreensão do que seja o título exequendo para fins de complementação da atualização do crédito até 1º de julho abrange o que foi decidido na sentença ou acórdão, bem como na fase de cumprimento de sentença ou execução. Trata-se de interpretação que pode ser extraída da Resolução nº 303/2019, conforme transcrições a seguir: “Art.
27. Em qualquer das situações tratadas no art. 26, constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo: o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Art.
28. Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução”.
17. Assim, em regra, os critérios a serem aplicados de ofício na fase de complementação, até 1º de julho, são os mesmos constantes do cálculo homologado pelo juízo de origem, que ostentam presunção, ainda que relativa, de que estão de acordo com as decisões proferidas nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença ou execução, vez que formados sob contraditório judicial.
18. No presente caso, verifica-se que os cálculos homologados no juízo da execução foram corrigidos monetariamente pela média judicial no período de controvérsia, impondo-se, à luz do exposto, a aplicação do referido índice na primeira fase de atualização do precatório, conforme consta do cálculo que instrui a impugnação apresentada pelo ente devedor.
19. Tal aplicação, como visto, resulta de concordância do próprio ESTADO DO PARANÁ nos autos de origem, de sorte que não tem respaldo, depois de irradiada a coisa julgada, o ente devedor buscar rediscutir a aplicabilidade da média judicial somente na fase administrativa de pagamento da dívida já orçada.
20. Lado outro, não há que se confundir a atuação do Departamento de Gestão de Precatórios na complementação dos juros e correção monetária até 1º de julho com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, pois aquela decisão, com repercussão geral, é dedicada à fase de formação do título judicial.
21. O Departamento de Gestão de Precatórios, considerando a sua função de natureza administrativa, deve observar o título judicial formado no caso concreto, assim considerado, também, o que decidido na fase de execução ou cumprimento de sentença, em especial o cálculo homologado pelo juízo da execução. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo ente devedor e em consequência homologo e torno definitivo os cálculos de atualização da DACJUC para a respectiva data-base.
Ciência às partes e ao juízo de origem. Após, prossiga-se com o pagamento do valor controverso o qual se encontra provisionando como mostra no mov. 67.1. Curitiba, datado e assinado digitalmente. RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios