PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-95.2022.8.16.0154 Processo: 0000106-95.2022.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$63.536,86 Autor(s): FLORENTINO SANDERS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Considerando que o autor, devidamente intimado, não recolheu as custas iniciais devidas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-95.2022.8.16.0154 Processo: 0000106-95.2022.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$63.536,86 Autor(s): FLORENTINO SANDERS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
1. Ante a manutenção da decisão embargada (mov. 29.1), reitere-se a intimação da autora para que proceda o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. Com relação à procuração apresentada no mov. 1.2, considerando que o sistema de assinatura digital utilizado é validado pelo ICP Brasil, entendo pela validade do documento.
3. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
Abril 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, FLORENTINO SANDERS
Advogado
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-95.2022.8.16.0154 Processo: 0000106-95.2022.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$63.536,86 Autor(s): FLORENTINO SANDERS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos.
1. Ciente da interposição do recurso agravo de instrumento (mov. 18.1).
2. Li as razões de inconformismo e não vi nelas argumento capaz de abalar a decisão proferida, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
3. Certifique a Serventia quanto ao efeito recebido. Havendo concessão de efeito suspensivo, aguarde-se em cartório, até julgamento final. Caso contrário, cumpra-se, no que couber, a decisão anterior ou intime-se a parte requerente para prosseguimento do feito.
4. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto Designado
Intimação
D
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, FLORENTINO SANDERS
Advogado
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-95.2022.8.16.0154 Processo: 0000106-95.2022.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$63.536,86 Autor(s): FLORENTINO SANDERS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO
Trata-se de ação promovida por FLORENTINO SANDERS, em que, instado a comprovar impossibilidade de pagamento parcial das custas, apresentou manifestação, sem a juntada dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (mov. 13.1). A justiça gratuita deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação estar demonstrada quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação financeira mais favorável. Em consulta ao sistema processual, constata-se que a parte autora recebe dois benefícios previdenciários: i) aposentadoria por idade, conforme mov. 1.7, no valor de R$ 1.312,77; ii) pensão por morte, no valor de R$ 1.100,00, conforme mov. 1.7 dos autos nº 1952-84.2021.8.16.0154.
Além disso, promoveu exatos 04 (quatro) processos judiciais semelhantes a este, perante a Vara Cível desta Comarca: 0001953-69.2021.8.16.0154; 0001952-69.2021.8.16.0154, 0000105-13.2022.8.16.0154 e 0000107-80.2022.8.16.0154. Além dos empréstimos questionados em juízo, da análise dos últimos processos ajuizados e dos extratos emitidos pelo INSS, verifica-se que o autor possui dois empréstimos consignados ativos em seu benefício de pensão por morte (mov. 1.7 dos autos nº 1952-84.2021.8.16.0154), os quais totalizam a quantia mensal aproximada de R$ 288,43, e outros cinco empréstimos consignados ativos em seu benefício de aposentadoria por idade (mov. 1.7), na quantia mensal aproximada de .
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, FLORENTINO SANDERS
Advogado
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-95.2022.8.16.0154 Processo: 0000106-95.2022.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$63.536,86 Autor(s): FLORENTINO SANDERS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
DESPACHO
1. A atuação nesta Vara Cível revela que o procurador Luiz Fernando Cardoso Ramos - OAB nº 84.232A-PR, patrocinou mais de 35 (trinta e cinco) ações em nome de apenas 05 autores distintos, discutindo todos os contratos vinculados aos seus nomes. Como forma de ilustrar, cita-se o ajuizamento de 19 (dezenove) ações patrocinadas por ele em relação a sra. NOELY TEREZINHA DA SILVA e outras 08 (oito) ações referentes ao sr.
JOSE ROSA DA SILVA. Essa postura de ajuizamento de ações genéricas, aliás, resultou em condenações por litigância de má-fé, tendo em vista o uso predatório da justiça. Analisando o sistema, verifica-se que este mesmo procurador ajuizou 05 (cinco) ações semelhantes em nome do autor FLORENTINO SANDERS (autos nº 0001953-69.2021.8.16.0154; 0001952-84.2021.8.16.0154; 0000107-80.2022.8.16.0154; 0000106-95.2022.8.16.0154 e 0000105-13.2022.8.16.0154) e instruiu, ambos os feitos, com o mesmo instrumento de mandato assinado digitalmente.
Tal instrumento não menciona o “objetivo da outorga com a designação da extensão dos poderes conferidos”, e, portanto, não cumpre os requisitos exigidos pelo art. 654, §1º, do
CC. Sendo assim, com base no dever de prudência que norteia a atividade da magistratura (art. 24 e seguintes do Código de Ética da Magistratura Nacional), determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o instrumento de mandato com a assinatura física do mandatário e indicação do objetivo da outorga, qual seja, a presente ação, com menção da natureza da relação jurídica, valor da causa e respectiva numeração processual.
Órgão
Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A, FLORENTINO SANDERS
Advogado
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB 84232/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-95.2022.8.16.0154 Processo: 0000106-95.2022.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$63.536,86 Autor(s): FLORENTINO SANDERS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A VISTOS PARA
DESPACHO
Encaminhe-se com urgência para o magistrado substituto, tendo em vista a cessação da minha designação. Santo Antônio do Sudoeste, 21 de abril de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
R$ 350,45
Somados, os empréstimos perfazem o valor mensal de R$638,75, quantia que refuta qualquer alegação de hipossuficiência, especialmente se considerada a precária capacidade econômica de grande parte da população brasileira e o valor do salário mínimo nacional (R$ 1.212,00). Assim, o autor não pode ser considerado como miserável na acepção jurídica do termo. Até porque, para obter tais empréstimos, comprovou ter renda mensal compatível com a obrigação pactuada.
O valor total das custas da Serventia perfaz R$ 1.426,80 (mov. 7.0), que poderá ser parcelado em até seis vezes, em cifras muito inferiores aos valores mensais assumidos pelo autor, o que definitivamente não prejudicaria a satisfação das necessidades básicas. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça:
DECISÃO
MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DELIBERAÇÃO NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - ACERTO DA
DECISÃO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - VALOR DAS PARCELAS SUPERIOR AO VALOR DAS CUSTAS – VALOR DAS CUSTAS QUE SE ENQUADRA NOS RENDIMENTOS DECLARADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª
C. Cível - 0028588-69.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.09.2018) Outrossim, se a parte autora opta por promover diversos processos autônomos, deve ser chamada a contribuir para os seus custos, na medida de sua disponibilidade. Muito embora o ônus da prova seja da parte adversa, conforme os deveres de lealdade e boa-fé previstos no art. 5º do Código de Processo Civil, cabe à parte informar a sua fonte de renda.
O requerimento infundado, por si só, não constitui deslealdade processual, mas a não juntada da comprovação sim. Ou seja, a parte não demonstrou que preenche o binômio receita-despesa para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. A coletividade suporta o ônus financeiro da gratuidade judiciária apenas aos hipossuficientes visando assegurar o acesso ao Poder Judiciário. Com tais digressões, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e determino que a parte autora recolha as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 1.1.
A parte poderá em igual prazo efetuar o pagamento parcelado das custas em 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, de modo que com o pagamento da primeira parcela os autos deverão vir conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial. Ressalta-se que o não pagamento das demais parcelas implicará em cancelamento da distribuição.
2. Por fim, frente à propositura de múltiplas ações, sobressaem dúvidas sobre os limites do mandato de mov. 1.2, o qual deve ser interpretado restritivamente. Para além disso, a generalidade da procuração fere, frontalmente, a parte final do art. 654, §1º, do CC, que exige indicação da “extensão dos poderes conferidos”. Assim, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao autor regularizar a representação processual com a juntada de procuração com a assinatura física do mandante e indicação do objetivo da outorga, qual seja, a presente ação, com menção da natureza da relação jurídica, valor da causa e respectiva numeração processual, nos moldes já ordenados (item 01 de mov. 10.1), sob pena de extinção (art. 76, §1º, I, do CPC).
3. Após, tornem conclusos para deliberações.
Intime-se. Santo Antônio do Sudoeste, 11 de março de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito
Advirta-se que o descumprimento da determinação ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, por irregularidade da representação (art. 76, §1º, I, do CPC).
2. Considerando a natureza tributária das custas processuais, incumbe ao magistrado zelar pelo correto recolhimento do tributo, conforme dever expresso na Lei Orgânica da Magistratura: Art.
35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; A concessão do benefício da justiça gratuita não está condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos, como, por exemplo, a isenção do imposto de renda. Deve o magistrado examinar o contexto para aferir a real necessidade da isenção tributária.
Como a declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, é permitido ao juiz averiguar a situação financeira do requerente, conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).
3. Na espécie, a sentença mantida pelo Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita analisando a situação fático-probatória dos autos. Revela-se, assim, não ser possível o reexame de tal conclusão, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ.
4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) – (grifado agora) No caso vertente, o autor recebe dois benefícios previdenciários relativos à pensão por morte e aposentadoria por idade, porém, o requerimento não veio instruído com os comprovantes dos proventos. Além disso, verifica-se que celebrou aproximadamente 20 empréstimos consignados entre os anos de 2009 a 2021, para ambos benefícios, comprovando ter bens e valores suficientes para obter tais empréstimos, o que indica condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, ainda que de forma parcelada.
Com isso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino que a parte autora comprove sua hipossuficiência, devendo apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: i) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria dos últimos 03 meses; ii) cópia dos extratos bancários e de cooperativas de crédito das suas contas, nos últimos 03 meses; iii) certidões do registro de imóveis e do DETRAN; iv) declaração do imposto de renda dos últimos 03 exercícios; v) comprovante que integra algum programa assistencial do governo ou outros documentos, a critério da parte autora, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira.
Os documentos deverão ser juntados no prazo de 15 dias, sendo que a manutenção do requerimento sem subsistência fática ou a juntada incompleta de documentos com o intuito de induzir o juízo em erro poderá ensejar o pagamento do décuplo das custas.
3. Transcorrido o prazo assinalado de 15 (quinze dias) sem manifestação ou atendidas as diligências anteriores, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 31 de janeiro de 2022. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito