PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-68.2024.8.16.0073 Processo: 0000113-68.2024.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 06/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LEILA DIAS Réu(s): Rose Lavino Cabral
DECISÃO
Vistos. Trata-se de autos em que ROSE LAVINO é acusada da pratica do delito de ameaça, capitulado no art. 147, caput, do Código Penal. O órgão ministerial, ao arrolar as vítimas, consignou que seriam ouvidas as vítimas por meio de depoimento especial (mov. 45.1). A investigada não aceitou a proposta de transação penal. Foi designada data para a realização de audiência onde será proposta a suspensão condicional do processo, caso a investigada não aceite, recebida será a exordial acusatória.
A serventia consultou nos presentes autos a possível realização de eventual depoimento especial (mov. 60.1). É o que cabe relatar.
DECIDO. Friso que o ato designado em mov. 59.1 será realizado em duas fases. Inicialmente será ofertada a suspensão condicional do processo. Caso Rose não aceite, o feito terá prosseguimento no próprio ato. Portanto, tendo em vista a possibilidade de as vítimas e as testemunhas serem ouvidas na referida data, e observando-se o princípio da celeridade que impera nos Juizados Especiais, desde logo delibero sobre o depoimento especial dos adolescentes.
No caso em comento, as vítimas B.A.D. da S. e M.E.D.P. da S. e a testemunha A.G.C.C. são adolescentes. Assim, aplica-se o previsto na Lei n. º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Portanto, em consonância com o art. 227, da CF, a coleta da prova deve resguardar e proteger a vítima de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções (Art. 5º, inciso VIII, da Lei 13.431/2017).
Isto com o intuito de evitar violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, apta a gerar revitimização (Art. 4º, inciso IV, da mesma lei). Nos termos do Art. 8º, da Lei 13.431/2017, o depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Art.
11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II – em caso de violência sexual. Diante desses princípios e regras, a produção cautelar da prova pretendida é cabível e necessária, já que há relato de ameaça em face dos infantes. Ainda, não há outra prova do suposto crime em tela além do relato informal da criança, o que torna o depoimento especial indispensável (Art. 22, § 2º, Decreto Federal n. 9.603/2018). O depoimento especial deverá ser conduzido por autoridades capacitadas e realizado em ambiente adequado ao desenvolvimento da criança ou do adolescente (Art. 26, Decreto Federal n. 9.603/2018).
É de conhecimento do juízo que os membros da Equipe Regional de Atendimento Multidisciplinar que atende esta Comarca não receberam capacitação para auxiliar a produção da prova (Art. 27, do Decreto Federal n. 9.603/2018). Vale ressaltar que a equipe da rede de proteção já vem atendendo a demanda e provavelmente já ouviu relatos sobre o suposto ato infracional, o que pode prejudicar a condução do trabalho.
Diante desse contexto, entendo pela nomeação de profissional capacitado não integrante dos quadros de servidores lotados nesta Comarca. Não obstante, para fins de publicidade, certifique a secretaria se algum servidor lotado neste fórum da Comarca de Congonhinhas/PR, está capacitado para atender essa demanda. No mais, nomeio psicóloga, CRP/PR o BEATRIZ SILVA DE ARAUJO DURÂES, psicóloga, CRP/PR 08 /31282, endereço eletrônico [email protected], currículo e demais informação no CAJU, profissional capacitada para a demanda.
Ainda, tendo em vista a deliberação contida no SEI nº. 0058892-88.2021.8.16.6000, no qual consta lista de profissionais que realizaram a 6º edição da capacitação para tomada de depoimento especial, estando aptos a darem continuidade a etapa prática - que inclui a execução de 05 (cinco) entrevistas para tomada de depoimento especial para obtenção da certificação final[1], e, verificando-se que neste juízo houve anteriormente 05 (cinco) nomeações da profissional acima nomeada, determino seja ela notificada para, em 03 (três) dias, dizer se aceita o encargo nos termos acima, bem como comprovar a conclusão da capacitação prática, devendo, em caso positivo, ser habilitada nos autos como perita pela secretaria.
Tendo em vista que a prova foi requerida pelo Ministério Público, a despesa deverá sem custeada pelo ente público vinculado ao órgão. Assim, aplica-se no caso o disposto no Art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. A tabela anexa à Resolução nº. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece o importe de R$ 300,00 (trezentos reais) para a remuneração do perito em psicologia. JÁ artigo 2º, § 4º, da mesma Resolução, dispõe que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”.
Ressalte-se que os honorários periciais devem ser fixados tendo como base o zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido; e o tempo exigido para sua finalização. Portanto, para que se chegue a um valor justo, deve-se verificar se há proporcionalidade entre a atividade a ser realizada e a remuneração proposta, cabendo expert ao juízo dirimir eventual controvérsia, aumentando ou reduzindo a verba, se assim se mostrar necessário.
No caso, a quantia um pouco a maior do que àquela prevista na tabela se faz necessária em virtude do tempo exigido para conclusão do trabalho, do rigor técnico em demandas que envolvem direitos de crianças e adolescentes, fatos que demanda esforço extraordinário da profissional, máxime em razão de se tratar de um grave crime contra a dignidade sexual de adolescentes, bem como as horas de trabalho que dedicará ao caso.
Para além disso, cabe destacar a dificuldade deste Juízo em proceder às nomeações de profissionais de psicologia para atuação neste tipo de demanda, bem como a ausência de profissionais com tal especialidade nesta Comarca, o que faz com profissionais de outras localidades tenham que se deslocar até aqui para a realização dos atos desta natureza. Deste modo, diante dos fundamentos apresentados, considerando o grau de zelo desempenhado, complexidade da causa e o tempo exigido pelo Expert, fixo, com base no art. 2º, 4º, da Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) os honorários do Psicólogo(a) nomeado(a) como técnico(a) facilitador(a) para a realização de cada oitiva especial (depoimento sem dano).
Notifique-se a auxiliar, o qual deverá em 03 (três) dias, dizer se aceita o encargo nos termos acima, ou formule proposta. Desde já, havendo manifestação da perita nomeada pela aceitação do múnus lhe confiado, nos termos da Lei nº. 13.431/2017 e Provimento nº. 287 do TJ/PR, para realização do depoimento especial a ser realizado com a vítima (art. 17 do provimento supramencionado), designo o mesmo dia pautado em mov. 59.1 para a realização do depoimento especial.
Solicite a secretaria a presença do profissional especializado já nomeado, para acompanhamento e realização do ato, tudo nos termos da Lei n.º 13.431/2017. À perita fica facultada a avaliação prévia na data já designada, informado nos autos sobre a viabilidade de conclusão da prova. Caso manifeste-se a pela avaliação prévia da vítima antes expert do ato designado, proceda a secretaria a intimação da vítima, na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência com no mínimo uma hora de antecedência.
No mais, registro que, em havendo aceitação da suspensão condicional do processo pela denunciada, não será necessária a realização do depoimento especial Deixo de nomear defensor, uma vez que tal nomeação já foi feita em mov. 59.1. Ciência às partes. Diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito