Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Medida protetiva
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ato ordinatório
2024
Por decisão judicial
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-68.2024.8.16.0170
I – Conforme o item 2.1, da Instrução Normativa nº 11/2018, expirado o prazo de duração da medida protetiva de urgência deferida, o Mandado de Fiscalização de Medida Protetiva de Urgência será automaticamente revogado no Sistema, com a emissão de mensagem ao Juízo competente, pelo Sistema PROJUDI/eMandado, para ciência do término da vigência da medida protetiva de urgência.
II – Deste modo, considerando o término do prazo de duração das medidas (mov. 42.1), sem que a vítima tenha comparecido em Juízo para requerer a sua prorrogação, as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas à E.J.A. encontram-se automaticamente revogadas.
III – Após, porque a tutela jurisdicional já foi prestada, observando-se, integralmente, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, feitas as devidas baixas e anotações, arquivem-se estes autos, certificando-o a Secretaria.
IV – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
Confirmada
Documento
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-68.2024.8.16.0170
I – A conduta narrada no boletim de ocorrência (mov. 25.3) já foi comunicada à Autoridade Policial e eventual responsabilização será analisada em processo autônomo. Ademais, segundo o art. 313, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência poderá ser decretada apenas quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 312, do mesmo Codex, quais sejam, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, ao menos por ora, não estão presentes os requisitos para a custódia cautelar do noticiado, conforme parecer do Ministério Público (mov. 30.1). Por outro lado, o pedido formulado pelo Ministério Público, de fixação de nova medida protetiva em favor da vítima, consistente em aplicação de multa, em caso de novo descumprimento das medidas protetivas anteriormente fixadas, comporta deferimento, porque, nos termos do art. 22, § 4º, da lei Maria da Penha, é possível a aplicação de multa em virtude de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer imposta que envolva medidas protetivas de urgência, aplicando-se, à hipótese, o art. 537, do Código de Processo Civil.
Assim, para o caso de descumprimento de medida protetiva, pode o juiz fixar providência com o objetivo de alcançar a tutela específica da obrigação Além disso, o art. 19, § 3º, da lei nº 11.340/06, dispõe que poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Por isso, a fim de conferir efetividade à decisão judicial que concedeu medidas protetivas em favor da vítima, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e concedo nova medida protetiva, em favor de Lorena Cristina Luciano Chave, em complementação às já fixadas, consistente em fixação de multa para o caso de novo descumprimento, pelo noticiado, das medidas citadas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.
II – Cientifiquem-se, a ofendida e o noticiado, da nova medida protetiva concedida e renove-se o mandado de monitoração.
III – Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito
deferimento
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ato ordinatório
Documento
Por decisão judicial
Ato ordinatório
Expedição de documento
Confirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Documento
Documento
Expedição de documento
Apensamento
Ato ordinatório
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Remessa
Medida protetiva
Documento
Recebimento
Conclusão
Documento
Distribuição
Remessa
Recebimento
Petição