Intimação
D- Órgão
- Tribunal de Justiça do Paraná
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Destinatários
- ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR, ROSEMARY BISCAIA PEREIRA
- Advogados
- ALCIDES BIER DOS SANTOS (OAB 17319/PR), ROBSON SEINO BIER DOS SANTOS (OAB 57170/PR), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000278-14.2021.8.16.9000 Recurso: 0000278-14.2021.8.16.9000 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Garantias Constitucionais Agravante(s): Rosemary Biscaia Pereira Agravado(s): ABAMSP - Associação Beneficente de Auxilio Mutuo ao Servidor
Vistos.
1. O agravo interposto retornou do Supremo Tribunal Federal, com o despacho do Ministro LUIZ FUX (juntado na seq. 22), em que determina a aplicação dos procedimentos previstos no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, (artigo 13, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). A referida decisão apontou, ainda, que o presente caso trata de questão afeta ao tema de repercussão geral nº 800.
2. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017). Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado.” (Tema nº 800).
Veja-se a ementa da decisão: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
