TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000278-15.2021.8.16.0011/2 Recurso: 0000278-15.2021.8.16.0011 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Ameaça Requerente(s): R. K. A. Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná T.
C. P. G. D.
L. R. K. A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação do artigo 617 do Código de Processo Penal, sustentando "em recurso exclusivo da defesa, o colegiado da 1ª Câmara Criminal em Composição Isolada do TJPR agravou a situação jurídico-processual do recorrente; não sedimentou seu veredicto entre manter [“condenar”] ou revogar [“absolver”] as medidas protetivas extraídas da Lei Maria da Penha, tendo em vista o seu caráter satisfativo e sua natureza essencialmente pena” (PET1, mov. 1.1, p. 2).
Aduziu ainda que “nas razões do apelo criminal, expôs-se que o pedido feito pela defesa da ofendida, em sua impugnação à contestação, não foi apreciado pelo magistrado, que decidiu manter as restrições de direitos do recorrente sem dar ensejo para ouvir pessoalmente a vítima, como almejava a Defensoria Pública (CPC, art. 186, § 2º); porquanto, na contestação, esta defesa técnica havia demostrado o grave equívoco que estava sendo perpetrado, pois o dito ofensor nem sequer conhecia ou teria tido algum relacionamento com sedizente vítima” e que “sobre o tema, foi apontado que houve contradição e ambiguidade, face à vedação à reformatio in pejus e porque o colegiado decidiu não decidindo.
Os aclaratórios, entretanto, não foram admitidos (...).” (p. 3). Argumentou que “caso a Câmara Criminal do TJPR mantivesse a decisão de origem, então o prazo de seis meses para a duração das medidas protetivas teria sido apenas confirmado. Com o acórdão objurgado, porém, houve a reforma para pior, na medida em que se abriu (via “diligências”) novo prazo para as restrições de direitos do recorrente.” (p. 4/5).
Requereu a reforma do acórdão para que se “reconheça a afronta ao art. 617 do CPP, na medida em que a decisão colegiada, em recurso exclusivo da defesa, piorou a situação jurídico-processual do recorrente. E também violou tal comando normativo ao não decidir entre manter ou não as medidas protetivas estabelecidas pelo juízo de origem.
24. Tendo em vista que já expirou o prazo fixado pelo magistrado de primeiro grau para as medidas protetivas, pede-se para que, ao se reconhecer a negativa de vigência ao art. 617 do CPP por parte do TJPR, sejam revogadas todas as restrições de direitos que foram impostas ao recorrente nessa relação jurídica.
25. Finalmente, em razão do trabalho efetuado por este defensor dativo perante o STJ, como dispõe a lei n. 8.0906/1994 (art. 22, § 1º) e a lei estadual n. 18.664/2015 (art. 5º, § 1º), com a conseguinte resolução conjunta n. 015/2019 (anexo), em amparo ao que está firmado no Tema 984 da Terceira Seção, pede-se a fixação dos honorários advocatícios”. (p. 5). Pois bem. O acórdão de apelação criminal foi assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS.
DECISÃO
QUE MANTEVE A DECRETAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE INDICA A OCORRÊNCIA DOS FATOS EM CURITIBA. LUGAR DA INFRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. SUPOSTA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO ENTRE AS PARTES QUE SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE MÉRITO.
MEDIDAS PROTETIVAS QUE, A PRINCÍPIO, DEVEM SER MANTIDAS, POR CAUTELA, E À LUZ DA RELEVÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CORROBORADA, NO CASO DOS AUTOS, POR OUTROS ELEMENTOS. RECONHECIMENTO, PORÉM, DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO A QUO. VÍTIMA NÃO LOCALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SITUAÇÃO QUE, À LUZ DAS ALEGAÇÕES DO APELANTE, ESPECIALMENTE A DE RESIDIR EM OUTRA CIDADE, IMPÕE UM MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (mov. 41.1). Depreende-se da decisão proferida nos autos de embargos de declaração (ED1, mov. 23.1). que, a Corte Estadual rejeitou os aclaratórios opostos pelo recorrente, fundamentando que o acórdão que deu parcial provimento à apelação do acusado, para determinar a realização de diligências na origem, tais como a intimação pessoal da vítima, não significou “reformatio in pejus”.
Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ACUSADO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA ORIGEM, TAIS COMO A INTIMAÇÃO PESSOAL DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO PERFEITAMENTE APRECIADA NA
DECISÃO
EMBARGADA. PRINTS DE CONVERSAS NO WHATSAPP QUE APENAS REFORÇAM OS FATOS RELATADOS PELA VÍTIMA, E NÃO INDICAM A OCORRÊNCIA DE CRIME VIA INTERNET. RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. LOCAL EM QUE, A PRINCÍPIO, SE CONSUMOU A INFRAÇÃO, CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CPP. ARGUIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO SENTIDO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO QUE DECORREU DA INTERPRETAÇÃO DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E CONSUBSTANCIOU APENAS UMA CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BUSCA PELA VERDADE. DILIGÊNCIA QUE, NA VERDADE, BENEFICIA O ACUSADO. PRESSUPOSTOS PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PARA FINS DE JULGAMENTO DO MÉRITO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NATUREZA PROVISÓRIA DAS MEDIDAS EM QUESTÃO.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS LIMITES DAS MEDIDAS E DA MULTA NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ACOLHIDO. DEFENSOR NOMEADO PARA A DEFESA INTEGRAL DO NOTICIADO. PROCESSO AINDA EM TRÂMITE. VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA SOMENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DE
DECISÃO
EXTINTIVA DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...). No caso em tela, não há qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Inicialmente, em relação à alegação de contradição do julgado no que se refere à incompetência do Juízo a quo, verifica-se que a questão foi devidamente apreciada pelo v. acórdão, como se vê: “Antes de mais nada, deve-se rejeitar, ao menos neste momento, a alegação de incompetência do Juízo, suscitada pelo apelante em contestação e nas razões recursais.
Isso, porque tanto o boletim de ocorrência quanto o termo de compromisso prestado pela vítima foram realizados na cidade de Curitiba, tendo a vítima, ainda, informado residir no bairro Abranches, nesta Municipalidade. Nos termos do art. 70 do CPP, “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”. Como se extrai do boletim de ocorrência, já mencionado, a vítima afirmou que o acusado teria lhe ameaçado em sua própria casa, na cidade de Curitiba, bem como afirmou residir nesta municipalidade.
Logo, como foi esse ato que deu início à persecução penal intentada da vítima, o 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba revela-se competente. Não se ignora que “(...) nos crimes cometidos via internet a jurisprudência já se manifestou no sentido de que o local consumativo é onde são recebidas as mensagens eletrônicas.” (TJPR -2ª C.Criminal – AC 600960-3 - Maringá - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 10.05.2010).
Contudo, como assentado, no caso, o pleito de fixação de medidas protetivas foi inicialmente fundamentado nas ameaças ocorridas na residência da vítima”. Como se nota, da mera leitura dos trechos acima destacados é possível perceber que, não obstante algumas ameaças tenham sido, em tese, praticadas via internet, a conclusão pela competência do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba decorreu do fato de que a vítima informou residir na cidade de Curitiba e o pleito de fixação de medidas protetivas foi inicialmente fundamentado nas ameaças ocorridas neste local.
Assim, não há falar em contradição, inclusive porque os prints de mensagens contendo ameaças apenas reforçaram aquilo que foi relatado pela vítima perante a autoridade policial quando da realização (PRESENCIAL) do boletim de ocorrência. Em resumo, tudo indica que os fatos ocorreram em Curitiba e as mensagens juntadas aos autos, enviadas pela internet, apenas reforçaram aquilo que teria sido relatado como ocorrido pela vítima em sua própria residência.
Também não há, a princípio, que se cogitar a ocorrência de reformatio in pejus em razão da determinação de intimação pessoal da vítima. Isso, porque não obstante o referido pedido tenha sido formulado pela Defensoria Pública em primeiro grau, tal diligência foi ignorada pelo d. magistrado a quo, como constou expressamente do v. acórdão: “[a defensoria] requereu a intimação pessoal da vítima, conforme art. 186, §2º, CPC, para que esclarecesse os fatos alegados em contestação.
O pedido, porém, não foi analisado pelo d. magistrado a quo, que apenas indeferiu o pedido de revogação das medidas (mov. 82.1)”. Ora, a ausência de análise do pedido formulado pela Defensoria impede a busca pela verdade. Não se ignora que, atualmente, entende-se impossível atingir, no âmbito processual penal, uma verdade absoluta. Contudo, deve haver a maior aproximação possível da certeza dos fatos, de forma que o interesse público na Justiça seja efetivamente observado.
Nessa perspectiva, tem-se que a determinação de intimação pessoal da vítima, requerida na origem pela Defensoria e determinada por esta c. Corte, na verdade, somente beneficia o acusado, que sustenta incansavelmente não conhecer a noticiante. Por outro lado, o cumprimento da referida diligência também prestigia a vítima, que é o objeto central de atenção da Lei Maria da Penha e da própria previsão das medidas protetivas.
Justamente nesse sentido é que o art. 21 da Lei prevê que “A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público”. A previsão legal em comento apenas reforça que a vítima, maior interessada no cumprimento das medidas protetivas, deve participar do processo e, na medida do possível, contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Por esses mesmos motivos, não há como acolher a tese da defesa no sentido de que as medidas deveriam apenas ter sido confirmadas ou revogadas. Como se extrai da decisão embargada, os pressupostos para a decretação da medida estão devidamente preenchidos, o que impede a revogação pretendida. Com efeito, a manutenção das medidas não restou baseada apenas no boletim de ocorrência, mas também no comparecimento da vítima na Guarda Municipal do Centro de Operações Patrulha Maria da Penha, quando manifestou o desejo de manutenção das medidas protetivas, além de ter juntado provas das mensagens enviadas aos seus familiares.
Por outro lado, nada obsta que, após a realização de diligências necessárias, a decisão seja revista, inclusive em benefício do acusado. Dessa forma, não obstante a defesa sustente a ocorrência de reformatio in pejus, por não ter requerido expressamente a intimação pessoal da vítima, essa determinação decorreu da interpretação do conjunto da postulação. Não está, por outro lado, demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, pois o simples fato de o prazo de decretação das medidas encontrar-se perto do fim (12/10/2021) não obstaria que elas fossem substituídas pelo Juízo, ou que fossem reforçadas, já que possuem natureza provisória.
Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, “se ao juiz não se defere a possibilidade de decretar medidas provisórias de ofício, o mesmo não pode ser dito quanto à possibilidade de revogação ou substituição. De fato, considerando que a revogação ou substituição recai sobre medida anteriormente decretada pelo próprio juiz, em relação à qual já fora, portanto, anteriormente provocado, não há dúvidas acerca da possibilidade de o juiz rever a medida cautelar de ofício, independentemente de provocação das partes”[1].
Diante disso, a pretensão de reconhecimento de violação à ampla defesa, sem qualquer efeito prático, isto é, sem qualquer determinação no sentido de corrigir o vício, seria absolutamente inócua. A determinação de intimação pessoal da vítima, portanto, foi apenas uma consequência do reconhecimento da inobservância do procedimento adequado em primeiro grau. Ademais, deve-se lembrar que a nulidade não olha a quem aproveita.
Logo, se a própria defesa sustenta uma nulidade, não pode se insurgir quanto ao seu reconhecimento sob o fundamento de isso lhe seria prejudicial. Esse entendimento, inclusive, constou expressamente do v. acórdão: “Dessa forma, deve ser registrada a necessidade de intimação pessoal da vítima para esclarecimento dos fatos e eventual impugnação dos argumentos apresentados pela defesa em contestação.
Tal conclusão, como já consignado, não implicará prejuízo a nenhuma das partes, mas apenas e tão somente auxiliará uma melhor e mais segura formação do convencimento do julgador”. Ainda cabe destacar, como bem exposto pela d. Procuradoria Geral de Justiça em parecer nos autos da apelação, que “as medidas protetivas decretadas não ocasionam nenhum prejuízo ao apelante (...)” que pode “seguir sua vida normalmente, desde que cumpra o delineado pela decisão judicial”, especialmente se ele mora em outra cidade, como aduz.
A decisão embargada, diferentemente do que afirma o embargante, não entendeu pela existência de dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos para a manutenção da medida em questão, mas apenas consignou que seria necessário, para fins de julgamento definitivo de mérito, um melhor esclarecimento dos fatos. Porém, existindo indícios de que o réu ameaçou a vítima, que se sente temerosa, as medidas protetivas devem ser mantidas em sua integralidade.
As alegações no sentido de que a decisão é omissa porque deixou de se manifestar sobre os limites da medida também não prosperam. Isso, porque as medidas de proibição de contato, de aproximação e de frequentar ou rondar a residência da vítima, por óbvio, devem ser estritamente cumpridas pelo embargante, em qualquer localidade. Por simples palavras, a determinação deve ser interpretada à luz da vítima como figura central de proteção, em qualquer circunstância.
Sobre o valor da multa, também sem razão o embargante. (...)
Do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos por R.K.A..
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS o recurso de R.K.A..” (ED1, mov. 23.1). Do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar argumentação suficiente para manutenção do acórdão – em especial as conclusões no sentido de que “não há, a princípio, que se cogitar a ocorrência de reformatio in pejus em razão da determinação de intimação pessoal da vítima.
Isso, porque não obstante o referido pedido tenha sido formulado pela Defensoria Pública em primeiro grau, tal diligência foi ignorada pelo d. magistrado a quo, como constou expressamente do v. acórdão: “[a defensoria] requereu a intimação pessoal da vítima, conforme art. 186, §2º, CPC, para que esclarecesse os fatos alegados em contestação. O pedido, porém, não foi analisado pelo d. magistrado a quo, que apenas indeferiu o pedido de revogação das medidas (mov. 82.1)”; “nessa perspectiva, tem-se que a determinação de intimação pessoal da vítima, requerida na origem pela Defensoria e determinada por esta c.
Corte, na verdade, somente beneficia o acusado, que sustenta incansavelmente não conhecer a noticiante”; “por outro lado, nada obsta que, após a realização de diligências necessárias, a decisão seja revista, inclusive em benefício do acusado”; “não está, por outro lado, demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo”; “as alegações no sentido de que a decisão é omissa porque deixou de se manifestar sobre os limites da medida também não prosperam”; “isso, porque as medidas de proibição de contato, de aproximação e de frequentar ou rondar a residência da vítima, por óbvio, devem ser estritamente cumpridas pelo embargante, em qualquer localidade”; “por simples palavras, a determinação deve ser interpretada à luz da vítima como figura central de proteção, em qualquer circunstância” (mov. 23.1), os quais se encontram em destaque no trecho acima transcrito, razão pela qual, se aplica ao caso, o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A propósito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
Ainda, o acórdão alinha-se à jurisprudência pacífica da Corte superior, no sentido de que “não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa, seja absoluta - se a arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, hipótese destes autos", veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CORRÉUS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PREJUÍZO AUSENTE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (…)
V - A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que, "em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa, seja absoluta - se a arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, hipótese destes autos" (HC n. 460.697/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 08/03/2019). (…)Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 631.622/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUPOSTAS NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A "declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF" (AgRg no HC 613.170/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020), o que não ocorreu na presente hipótese. (...) (AgRg no HC 524.283/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021).
Logo, o entendimento do Colegiado não destoa da jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Dos Honorários Advocatícios ao Defensor Dativo Por fim, conforme requerimento, mostra-se indispensável o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado.
O Estado do Paraná editou a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, estabelecida entre a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria Estadual da Fazenda, também definindo os valores mínimos e máximos dos honorários para a advocacia dativa, sendo certo que deste regramento foram cientificados os advogados por intermédio do correspondente órgão de classe. Inclusive, no julgamento do REsp sob nº 1.656.322/SC, vinculado ao procedimento de recurso repetitivos (Tema nº 984), foram fixadas a seguintes teses: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.” (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 3/10/2019, DJe 04/11/2019). Neste passo, tendo como vetores as orientações acima traçadas, e acolhendo o norteamento da citada Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, que estabelece o valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a apresentação de recursos excepcionais (concomitantes ou não), afigura-se justo e proporcional o arbitramento do estipêndio ao nobre procurador do recorrente, André Luiz Aguiar, OAB/PR n. 60.581, em R$ 600,00 (seiscentos reais), devidos em face da interposição do presente recurso especial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por R. K. A.. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40