Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Prudentópolis
- Classe
- DÚVIDA
- Destinatários
- DEISE CRISTIANE CHEUCZUK, SERVICO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE PRUDENTOPOLIS
- Advogados
- JAIR DE SOUZA MARQUES (OAB 89784/PR), MARCOS ALCIONE MORETTI (OAB 112569/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-48.2023.8.16.0139
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Serviço Registral de Imóveis desta Comarca de Prudentópolis, Osvaldo Hoffmann Filho, a requerimento de Deise Cristiane Cheuczuk em razão da seguinte diligência registral apresentada em face do requerimento de registro da Escritura Pública de Doação, lavrada no Livro 186-N, fls. 30, em 06/07/2020, no Tabelionato de Notas desta Comarca de Prudentópolis: Da análise realizada ficou constatado que o imóvel objeto da matrícula sob número 1.443 Lº 02, desta (sic) Serviço de Registro de Imóveis, apresenta como objeto: “dois lotes urbanos sito à Av.
Visconde de Guarapuava e fundos com a Rua Barão do Rio Branco, da quadra 05, um lote com a área de 13.000,00m2 e outro lote com a área de 14.355,75m2, totalizando a área de 27.355,75m2. Como se sabe, nos termos do art. 176, § 1º, I, da Lei nº 6.015/73, cada imóvel deve corresponder a uma matrícula, e cada matrícula descreverá apenas um único imóvel (princípio da unitariedade matricial), motivo pelo qual um único registro imobiliário não pode conter dois imóveis.
Não obstante, consta ainda da referida matrícula imobiliária que os Srs. Kurt Gustavo Schlumberger e sua esposa Iracema Schlumberger, e Pedro Mendes e sua esposa Maria Raiffer da Cruz, venderam frações ideais de sua propriedade, as quais passaram a constar em novas matrículas imobiliárias, sendo estas as de número 1.640, 2.055, 3.652, 5.3214, 7.419 e 10.428 lº 02, desta Serventia. Desta forma, diante do não atendimento ao princípio da unitariedade matricial e dos presentes destaques, ressalta-se que houve a descaracterização do imóvel, sendo necessário, para tanto, que se proceda à retificação do registro imobiliário, nos termos do art. 500, § 2º, c/c art. 645 CN-CGJ/PR, podendo se dar pelo procedimento administrativo previsto nos arts. 212 e 213 da Lei 6.015/73, com apuração do remanescente.
Importante ressaltar que o procedimento administrativo não exclui o procedimento judicial, caso seja a opção pela parte interessada. Notificada para apresentar impugnação (evento nº 1.4), a interessada quedou-se inerte. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (evento nº 11).
