Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2023
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: 41 3375-2196 - Celular: (41) 3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-72.2023.8.16.0034
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por CLÍNICA ODONTOLÓGICA PIRAQUARA LTDA ME, alegando que a decisão que julgou o feito extinto é contraditória e nula.
2. Os embargos declaratórios opostos tempestivamente merecem ser rejeitados. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, diz que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Não há nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Se houve, hipoteticamente, equívoco na fundamentação da sentença, somente através do recurso adequado poderá a parte embargante corrigi-lo. O que pretende a parte embargante é rediscutir o que restou anteriormente decidido na sentença, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Assim sendo, os embargos declaratórios, opostos tempestivamente, merecem ser rejeitados.
3.
Posto isso, rejeito os embargos declaratórios, com fulcro no artigo 48, da Lei 9.099/95. P.R.I. Piraquara, 15 de fevereiro de 2023. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: 41 3375-2196 - Celular: (41) 3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-72.2023.8.16.0034 Processo: 0000278-72.2023.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.059,80 Exequente(s): CLINICA ODONTOLÓGICA PIRAQUARA LTDA ME Executado(s): BRUNO FARIA BALDESSARI,
1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CLINICA ODONTOLÓGICA PIRAQUARA LTDA ME em face de BRUNO FARIA BALDESSARI.
2. Compulsando detidamente os autos, percebe-se que apesar da pessoa jurídica exequente figurar como microempresa (mov. 1.9), situação que lhe permitiria, em princípio, demandar perante este Juizado Especial, a teor do disposto no art. 8º, §1°, II da Lei 9.099/95, fato é que a referida empresa integra o grupo econômico denominado “ODONTO EXCELLENCE” com renda anual superior a R$ 4,8 milhões, situação que impede o acesso neste microssistema.
Sobre o assunto, veja-se o disposto no Enunciado 172 do FONAJE: ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ). Essa constatação resta clara a partir da simples análise do contrato de prestação de serviços objeto em discussão (mov. 1.2), através do qual se percebe o logotipo do grupo Odonto Excellence, bem como a informação de que a exequente atua com o nome fantasia de Odonto Excellence.
Aliás, por meio de simples consulta na internet e no site da própria exequente realizado nesta data (https://odontoexcellence.com.br/unidades-franqueadas/) constata-se que o endereço indicado na exordial, Avenida Getúlio Vargas, 1550, Centro, Piraquara é a sede da Odonto Excellence nesta cidade, o que expurga qualquer estado de dúvida quanto a existência de grupo econômico formado pela exequente e as demais empresas que participam do conglomerado.
Não bastasse isso, e apesar de silenciado pela requerente, do mesmo portal eletrônico, extrai-se a informação de que o grupo Odonto Excellence possui mais de 3 milhões de clientes atendidos, com praticamente 1300 (mil e trezentas) franquias e mais de 6 mil colaboradores, de modo que outra conclusão não há senão a de que não possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide, na medida em que, como já salientado, o Enunciado 172 do FONAJE impede que empresas integrantes de grupos econômicos que ultrapassem o limite da receita bruta de EPP litiguem no Juizado Especial Cível, ainda que se enquadrem como ME ou EPP.
Sobre o assunto, oportuno anotar o seguinte entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E §1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS.
ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”.
PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022) É certo que o Juizado Especial Cível foi criado objetivando o fácil acesso ao judiciário com a rápida solução dos litígios aos menos favorecidos e aquelas figuras que se presumem mais hipossuficientes economicamente, sendo este microssistema norteado dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem todas as formalidades e custos e despesas do Juízo Cível Comum.
Tanto é verdade que aos microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) foi conferido tratamento diferenciado ao permitir o ajuizamento de ações neste microssistema, a teor do disposto no art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95, na forma da Lei Complementar 123/2006, claro, desde que atendidos alguns requisitos legais. E esses requisitos não podem ser interpretados ou ainda burlados como faz a parte exequente, a qual se utiliza de uma empresa de pequeno porte/microempresa para atender aos interesses jurídicos do grupo econômico, o qual detém notável capital e capacidade financeira para suportar com os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito do procedimento comum (CPC), como contratação de advogado, recolhimento de custas, entre outros.
Oportuno ressaltar, ainda, o volume das demandas ajuizadas pela exequente perante este Juizado Especial, o que ressalta a importância do Judiciário invocar os dispositivos legais que amparam ou não o ingresso de determinada pessoa jurídica perante os Juizados Especiais Cíveis. Logo, resta evidenciada a utilização predatória dos Juizados Especiais pela parte exequente, em total descompasso com o real intuito da Lei 9.099/95.
3. Pelo exposto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos. 485, I do CPC e art. 51, II e §1° da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Piraquara, 31 de janeiro de 2023. RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ Juiz de Direito
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: 41 3375-2196 - Celular: (41) 3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-72.2023.8.16.0034 Processo: 0000278-72.2023.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.059,80 Exequente(s): CLINICA ODONTOLÓGICA PIRAQUARA LTDA ME Executado(s): BRUNO FARIA BALDESSARI, Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, expeça-se mandado ou proceda-se à penhora online, consignando-se que, efetivada a penhora, poderá a parte devedora oferecer embargos, em audiência de conciliação. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria.
Piraquara, 18 de janeiro de 2023. André Doi Antunes Juiz de Direito