PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000278-74.2015.8.16.0124
1- A parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Neste passo, verifica-se que os documentos juntados pela parte não são aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Entretanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2°, do CPC).
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota, como critério objetivo para aferição da condição de hipossuficiência, a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é de R$ 2.379,97. Ou seja, caso a parte requerente seja contribuinte do IR e, perceba, por conseguinte, valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais; senão, terá direito ao benefício à gratuidade de justiça.
Frise-se que este critério vem sendo utilizado pelo TJ/PR, como segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVA SISTEMÁTICA - ADOÇÃO DE UM NOVO CRITÉRIO OBJETIVO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA CONCEDIDO E COMO SERÁ CONCEDIDO - AGRAVANTES QUE, DE ACORDO COM A TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA, DEVEM SER CONTEMPLADOS PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO PROVIDO Em novo posicionamento, esta Câmara Cível passou a adotar critério objetivo para exame da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, utilizando-se databela de isenção do imposto de renda como meio de se aferir a situação financeira da parte e sua necessidade em contemplá-la com o benefício.(TJPR - 1ª
C. Cível - AI - 1099836-4 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 10.09.2013).
Diante do exposto, faculto à parte requerente, no prazo de quinze dias, a comprovação de que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.379,97), ou para promover o recolhimento. Para comprovação, deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) Cópia integral da CTPS; c) Comprovantes, atualizados, de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; e d) Certidões negativas de imóveis e de veículos, ou declaração de próprio punho; tudo sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição.
2- Não obstante, tendo em vista o teor da súmula nº 59/TJPR[1], passo a impulsionar o feito. INTIME-SE a parte autora para que, nos mesmos quinze dias, acoste aos autos a decisão homologatória do acordo que fundamenta o presente pedido. Diligências necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmeira, dia 24 de fevereiro de 2021. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Súmula 59/TJPR: "Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005".