Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ANTONIO ALEXANDRE MOREIRA, ALTAMIR GONÇALVES
- Advogado
- JACOB AUGUSTO KRAPP HOFF (OAB 18182/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000423-88.1989.8.16.0174 Processo: 0000423-88.1989.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): ANTONIO ALEXANDRE MOREIRA Executado(s): ALTAMIR GONÇALVES
SENTENÇA
Vistos etc.
01. Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por Antonio Alexandre Moreira em face de Altamir Gonçalves. Alegou, em síntese, que é credor do executado na importância de NCZ$ 2.425,20 (dois mil e quatrocentos e vinte e cinco cruzados novos e vinte centavos), representada por nota promissória com vencimento em 30 de outubro de 1989. Foi determinada a suspensão do feito, aguardando em arquivo (mov. 1.14).
Determinada a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a consumação da prescrição intercorrente, esta manteve-se inerte. Relatados, decido.
02. Impositivo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre a o tema, nas causas iniciadas sob a égide do CPC/1973, o STJ fixou os seguintes entendimentos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do , da ). 1.3 O termo inicial do .056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
