PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000426-57.2025.8.16.0117 Processo: 0000426-57.2025.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.864,62 Exequente(s): FUN PAY MEIOS DE PAGAMENTOS, COBRANÇA E ARQUIVO DE DADOS LTDA Executado(s): LETICIA PINHEIRO VERLINDO
DECISÃO
Trata-se de 12154 - Execução de Título Extrajudicial proposto por FUN PAY MEIOS DE PAGAMENTOS, COBRANÇA E ARQUIVO DE DADOS LTDA em face de LETICIA PINHEIRO VERLINDO.
I) Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora. Nos termos do art. 246 do CPC, deverá ser realizada a citação preferencialmente por meios eletrônicos, na ausência de confirmação de citação deverá a secretaria realizar por meio de AR, nos termos do art. 246, ª1º-A do CPC. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. Ainda, deve ser mencionado a obrigatoriedade da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)".
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
III) Da ausência de pagamento Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC e dos artigos 100 e seguintes da Portaria nº 10/2023 da Vara Cível e Anexos da Comarca de Medianeira.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, § 1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
IV) Do auto de penhora Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC, designando-se audiência de conciliação na forma do art. 53, §1° da Lei 9.099/1995. Sem prejuízo, caso tenha sido requerido, defiro o pedido e determino que expeça-se certidão de ajuizamento da presente ação, nos termos art. 828 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto