Intimação
D- Órgão
- Competência Delegada de Andirá
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR, CONSELHO REGIONAL DE AGRONOMIA E ENGENHARIA - CREA/PR, ELIAS MARTINS ALVES
- Advogados
- EDUARDO LUIZ CORREIA (OAB 17602/PR), MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO (OAB 44260/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000431-28.2002.8.16.0039 Processo: 0000431-28.2002.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.178,96 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE AGRONOMIA E ENGENHARIA - CREA/PR CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): ELIAS MARTINS ALVES
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Trata-se de ação de execução fiscal, proposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, em face de Elias Martins Alves (ev. 1.1). Da análise do presente processo, verifica-se que a sua distribuição ocorreu no dia 30.01.2022, transcorrendo, portanto, mais de 02 (duas) décadas sem êxito na citação do executado ou na satisfação do crédito, conforme certidão acostada ao ev. 21.1, que atesta a ausência de citação válida, além de sucessivas tentativas infrutíferas de localização do devedor.
Insta consignar que a presente demanda restou suspensa (ev. 40), ante a não localização do devedor, e arquivada provisoriamente (ev. 56), retomando a tramitação somente no ano de 2026, oportunidade em que sobreveio despacho que determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (ev. 64.1). Por fim, ao ev. 67.1, o exequente manifestou-se, ocasião em que pugnou pela inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do Código Tributário Nacional, ao argumento de que o crédito possui natureza não tributária, defendendo a incidência de prazo prescricional diverso e requerendo o prosseguimento do processo.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O crédito executado é oriundo de multa administrativa, portanto de natureza não tributária, o que afasta a aplicação do Código Tributário Nacional quanto ao prazo prescricional, como bem apontado pelo exequente. Ocorre que, a referida premissa não é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual decorre da paralisação do processo por período superior ao legal, independentemente da natureza do crédito.
