PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000433-90.2024.8.16.0147 Processo: 0000433-90.2024.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/02/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PABLO JOSE BORGES DE LIMA
DECISÃO
Diante do cancelamento da audiência pelo juiz substituto, designo a audiência pautada para o dia 07 de outubro de 2026 às 15h00min, que será realizada no formato presencial, conforme diretrizes expostas no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpra-se nos termos da decisão de mov. 74.1. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
87) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara Criminal de Rio Branco do Sul
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PABLO JOSE BORGES DE LIMA
Advogado
JANINA ZAWADZKI DA CRUZ (OAB 41089/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000433-90.2024.8.16.0147 Processo: 0000433-90.2024.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/02/2024 Autor(s): Réu(s): PABLO JOSE BORGES DE LIMA (RG: 148625166 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.***.***-79) Rua Zacarias Cardoso de Cristo, 324 - Butieirinho - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 - Telefone(s): (41) 99658-0631
Vistos.
I - Mantenho a decisão que recebeu a denúncia, porquanto não é caso de absolvição sumária, uma vez que não verificadas as hipóteses previstas no art. 397 do CPP. Somado a isto, os argumentos da defesa carecem de dilação probatória, necessitando o feito ser instruído.
II – Da audiência de instrução: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2025, às 14 (quatorze) horas. Na ocasião, serão ouvidas as vítimas e testemunhas:
1. JACKSON ORGANEK JUNIOR, qualificada ao movimento 38.1;
2. RODRIGO ANTONIO DA PAZ, qualificada ao movimento 38.1;
3. JANETE DO CARMO FRANCOR SABADIN, qualificada ao movimento 68.1. Posteriormente, o réu será interrogado. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se a audiência. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora do sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz Substituto
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Rio Branco do Sul
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PABLO JOSE BORGES DE LIMA
Advogado
JANINA ZAWADZKI DA CRUZ (OAB 41089/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
74)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara Criminal de Rio Branco do Sul
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
PABLO JOSE BORGES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000433-90.2024.8.16.0147 Processo: 0000433-90.2024.8.16.0147 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/02/2024 Autoridade(s): Indiciado(s): PABLO JOSE BORGES DE LIMA (RG: 148625166 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.***.***-79) Rua Zacarias Cardoso de Cristo, 324 - Butieirinho - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 - Telefone(s): (41) 99658-0631
Vistos.
I – Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de PABLO JOSÉ BORGES DE LIMA pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, 330 do Código Penal, 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.
II - Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, visto que presentes indícios da autoria e da existência do crime, justificando o processamento da ação penal. Anote-se nos "dados criminais". Outrossim, não é caso de rejeição da denúncia, haja vista a ausência de quaisquer das hipóteses constantes no art. 395 do CPP, considerando que a denúncia ministerial preenche os requisitos legais. a) Cite-se e intime-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP.
O Oficial de Justiça deverá consignar no mandado se o réu constituirá defensor ou se pretende a nomeação de defensor dativo. Nesta oportunidade, ficará a parte ré ciente de que, havendo manifestação pela constituição de advogado particular e decorrido o prazo sem oferecimento de resposta à acusação, será nomeado defensor dativo para sua defesa. Se no decorrer o processo, o advogado constituído renunciar, estando o réu notificado por seu procurador, terá o prazo de 10 (dez) dias para constituir novo defensor.
Não havendo constituição no prazo concedido, será nomeado defensor dativo para a sua defesa. b) Decorrido o prazo legal sem oferecimento da defesa prévia, ou se o réu manifestar-se pela nomeação de defensor dativo, proceda a escrivania a nomeação de advogado dativo, observando-se a sequência da lista da OAB (inclusive de forma sucessiva), se houver recusa do encargo.
III – Indefiro o requerido no item 6 do mov. 38.1, tendo em vista que tal providência dispensa intervenção judicial, possuindo o próprio órgão do Ministério Público poder para requisitar a instauração de inquérito policial.
Intime-se o parquet. Diligências. Rio Branco do Sul, datado e assinado digitalmente. Jonathan Cassou Dos Santos Juiz Substituto
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Almirante Tamandaré
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
PABLO JOSE BORGES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5050 Autos nº. 0000433-90.2024.8.16.0147 Processo: 0000433-90.2024.8.16.0147 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): PABLO JOSE BORGES DE LIMA (RG: 148625166 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.***.***-79) ZACARIAS CORDEIRO DE CRIST, 324 CASA - Itaperuçu - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000
1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do autuado Pablo Jose Borges de Lima pela suposta prática dos crimes de: a) participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada (art. 308, caput, da Lei n. 9.503/97); b) dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 da Lei n. 9.503/97); e c) desobediência (art. 330 do Código Penal).
O Ministério Público se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória com fiança (mov. 8.1).
2. Analisado os autos, verifica-se que, dentro do prazo legal, a nota de culpa foi entregue ao autuado (mov. 1.15) e a sua prisão foi comunicada à autoridade judicial. Depreende-se do caderno policial que a materialidade e autoria dos crimes com relação ao autuado despontam: a) do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); b) do boletim de ocorrência n. 2024/180500 (mov. 1.5); c) do auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); d) do auto de avaliação (mov. 1.12); e) dos termos de depoimento dos policiais militares que conduziram o autuado (movs. 1.6 a 1.9); f) das imagens juntadas aos autos (movs. 1.16 a 1.18).
Consta do boletim de ocorrência (mov. 1.5) que: a) em data de 10/02/2024, durante operação de trânsito no Município de Itaperuçu/PR, a equipe do Batalhão de Polícia de Trânsito (BPTran), quando em patrulhamento pela Rua Jonas Vaz de Cristo, avistou duas motocicletas sem retrovisores transitando em alta velocidade pela via; b) após tentar abordá-los, os supostos infratores desviaram da equipe, o que deu início a um acompanhamento tático; c) em certo momento, as duas motocicletas se separaram, o que levou à separação também das equipes policiais; d) os supostos infratores conduziram as motocicletas em alta velocidade por toda a cidade, sem obedecer as paradas necessárias ao adentrar vias preferenciais, colocando em risco pedestres e veículos que transitavam pelo local; e) o acompanhamento tático se deu por aproximadamente 4km, só chegando ao fim com a queda de um dos motociclistas, o ora autuado Pablo José Borges de Lima, que sofreu algumas escoriações e danificou sua motocicleta; f) ao ser inquirido acerca do motivo da fuga, o autuado informou que a sua moto estava “atrasada” e que não possuía habilitação; g) feita a consulta via sistema da motocicleta do autuado, a polícia constatou-se apenas pendências administrativas; h) o outro motociclista, Loriel Renan Hortiz de Jesus, abandonou a moto próximo a uma residência e pulou o muro das casas, ao que realizada a sua busca, sem sucesso; i) a motocicleta de Loriel, que tem o número de motor suprimido/lixado e a ignição violada, foi também apreendida.
Em seus depoimentos (movs. 1.6 a 1.9), os policiais militares que conduziram o autuado confirmaram o teor do boletim de ocorrência. Em seu interrogatório junto à autoridade policial (movs. 1.12 e 1.13), o autuado afirmou que “correu” da polícia porque havia cometido multas de trânsito anteriormente. Como se infere dos indícios probatórios mencionados, há provas sérias da autoria e materialidade dos crimes e, considerando que o autuado foi apreendido enquanto cometia as infrações (art. 302, I, do CPP), o flagrante da prisão se mostra escorreito.
Sendo assim, ante a sua legalidade, HOMOLOGO a prisão em flagrante do (s) autuado (s), visto que presentes os requisitos constitucionais previstos no art. 5º, LXII, LXIII e LXIV da CF/88 e legais contemplados nos arts. 301 a 306 do CPP.
3. Quanto à medida acautelar mais apropriada ao caso, sabe-se que, segundo o art. 312 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ao lado disso, para a decretação de tal segregação cautelar é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos elencados no art. 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; (ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e (iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). Não se pode deixar de dizer, por oportuno, que se insere, ainda, como requisito adicional para a decretação da prisão preventiva, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do CPP. Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
Sintetizando, são necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: (i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, (ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos ao crime imputado (ou reincidência / violência doméstica), (iii) insuficiência ou inadequação das outras medidas cautelares, (iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, (v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado e, por fim, (vi) descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
A materialidade do crime consiste na existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso. Exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. De outra parte, constitui indícios suficientes de autoria elementos probatórios mínimos que evidenciem o autor do delito. Partindo desses pressupostos jurídicos, no intuito de se analisar a medida cautelar mais consentânea ao caso, primeiramente, cabe dizer que a materialidade e autoria dos crimes supostamente cometidos pelo autuado já foram demonstradas por ocasião da homologação do presente flagrante.
Observo que o flagranteado foi detido pela prática, em tese, dos crimes de: a) participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada (art. 308, caput, da Lei n. 9.503/97), apenado com detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; b) dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 da Lei n. 9.503/97), apenado com detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa; e c) desobediência (art. 330 do Código Penal), apenado com detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
A soma das penas privativas de liberdade máximas de tais delitos ultrapassa 4 (quatro) anos, de modo que resta preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP.
Isso posto, não observo a necessidade de determinar a prisão preventiva, pois não presente alguma das hipóteses do art. 312, caput, do CPP (“garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”). Como apontou o Ministério Público em sua manifestação (mov. 8.1): “observa-se que o custodiado, por ocasião de seu interrogatório, declinou endereço fixo (mov. 1.13), não havendo, pois, por ora, indícios de que sua soltura prejudicará a instrução processual ou a aplicação da lei penal não havendo, pois, por ora, indícios de que sua soltura prejudicará a instrução processual ou a aplicação da lei penal”.
Veja-se, ademais, que se trata de agente primário (conforme a certidão extraída do Oráculo – mov. 5.1), tendo o autuado somente um outro apontamento em sua ficha criminal, o qual, porém, se refere a delito de natureza diversa dos aqui tratados. Assim, não identifico, com base nos elementos de convicção ora disponíveis, o risco de reiteração na prática delitiva. Portanto, outras medidas cautelares, a meu ver, são suficientes para reprimir o fato praticado e persuadir o autuado a permanecer próximo do distrito da culpa e da instrução processual.
4.
Diante do exposto, com fundamento no art. 310, III, do CPP, concedo ao/a (s) indiciado/a (s) PABLO JOSE BORGES DE LIMA a liberdade provisória com o arbitramento de fiança, impondo-lhe (s), com fundamento nos arts. 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: (a) fiança no valor de 1 (um) salário mínimo nacional; (b) comparecimento a todos os atos do processo; (c) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; (d) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 dias, sem autorização judicial; (e) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas, e nos dias de folga. 4.1.
Tão logo recolhida a fiança, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA se por outro motivo não estiver preso. 4.2. Ciência ao autuado, ao seu defensor, se acaso já tiver sido constituído, ao Ministério Público e à autoridade policial.
5. Deixo de realizar audiência de custódia diante da concessão da liberdade provisória ao autuado.
6. Distribua-se à Vara competente tão logo ocorra o encerramento deste plantão.
Cumpra-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (LLS) Victor Schmidt Figueira dos Santos Magistrado Plantonista